A referida Comissão Coordenadora apresentou, entretanto, um relatório intercalar, em Dezembro de 1977, no qual se propunham os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de exploração dos futuros terminais, assim como as localizações seleccionadas no que respeita aos tetrminais de Lisboa e Porto.
Mereceu a proposta o acordo do Ministro dos Transportes e Comunicações, através do seu despacho de 13 de Março de 1978.
A aprovação do relatório preliminar, do qual constam os princípios gerais posteriormente desenvolvidos, torna possível que, independentemente da apreciação do relatório definitivo, possam, desde já, prosseguir acções conducentes à implantação, a curto prazo, das empresas exploradoras dos terminais de Lisboa e Porto.
Por outro lado, os estudos efectuados pela CCIT permitiram verificar a inexistência de uma entidade responsável pela concepção e planeamento das infra-estruturas do tráfego internacional de mercadorias por via terrestre, designadamente as instalações das estâncias aduaneiras habilitadas a receber e a expedir aquele tráfego.
Nestas condições, considera-se necessária a criação de estruturas que permitam não só o prosseguimento das acções acima referidas, sem soluções de continuidade relativamente ao trabalho desenvolvido pela CCIT, mas também o aproveitamento da experiência adquirida e o suprimento da lacuna atrás mencionada.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Junho de 1978, resolveu:
1 - Criar, na dependência da Secretaria de Estado dos Transportes, a Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI).
2 - Competirá à CITTI:
a) Iniciar as negociações com as entidades interessadas com vista à constituição das empresas exploradoras dos terminais terrestres internacionais de Lisboa e Porto;
b) Preparar o clausulado respeitante aos contratos de concessão das referidas explorações;
c) Promover as acções necessárias à aquisição dos são Coordenadora para a Instalação dos Serminais de Lisboa e Porto, preparando a legislação que porventura venha a ser necessária para tal efeito;
d) Aprofundar os estudos realizados pela Comissão Coordenadora para a Instalação dos Terminais TIR/TIF, no tocante à eventual criação de outros terminais e melhoramento das instalações das estâncias aduaneiras com tráfego terrestre internacional de mercadorias, de molde a permitir uma harmonização dos procedimentos aduaneiros quanto ao tratamento deste tráfego.
3 - A CITTI terá a seguinte constituição:
a) Um presidente e dois vogais a designar por despacho do Secretário de Estado dos Transportes;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
c) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
4 - A CITTI poderá solicitar a quaisquer entidades públicas os elementos necessários ao desempenho das suas atribuições, bem como corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários.
5 - A CITTI poderá propor ao Secretário de Estado dos Transportes o destacamento de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado ou a sua requisição ao quadro geral de adidos, bem como contratar, em regime eventual ou de tarefa, técnicos de reconhecida competência e os elementos administrativos necessários ao funcionamento da Comissão.
6 - As despesas com o funcionamento da CITTI serão suportadas por conta de orçamento a propor por esta e a aprovar por despacho do Secretário de Estado dos Transportes.
7 - A emissão da CITTI iniciar-se-á em 1 de Julho de 1978, devendo estar concluída em 31 de Dezembro do mesmo ano.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.