Ao abrigo do n.º 1 da Portaria 338/78, de 24 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - As margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas serão as seguintes:
Zona I - distritos de Beja, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal - 20$00/saco;
Zona II - distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Portalegre, Porto e Viseu - 30$00/saco;
Zona III - distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real - 40$00/saco.
2 - Considera-se que estas margens cobrem os encargos e lucro dos comerciantes intervenientes no circuito, bem como as despesas de transporte das fábricas das empresas cimenteiras até aos locais de destino do cimento.
3 - O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg não poderá ultrapassar o somatório do preço declarado de cimento à porta de fábrica, das margens estabelecidas no n.º 1 e do imposto de transacções.
4 - As vendas de cimento ao consumidor final em quantidades inferiores a 50 kg ficam submetidas a uma margem máxima de comercialização de $50/kg sobre o preço decorrente do disposto no número anterior.
5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 9 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Joaquim Leitão da Rocha Cabral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.