Verifica-se, no entanto, que o processo expedito de contratação utilizado, inicialmente justificado, devia ter sido a breve prazo reformulado e substituído por formas harmonizáveis com os princípios gerais que regem a realização de obras e aquisição de equipamentos e o planeamento e programação de actividades desta natureza pela Administração Pública.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Maio de 1978, resolveu:
1 - A imediata integração dos programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR), destinados a nacionais desalojados das ex-colónias e posteriormente alargados a residentes, no âmbito das actividades do Fundo de Fomento da Habitação.
O prosseguimento e conclusão dos programas de habitação para alojamento de desalojados a realizar no âmbito do Fundo de Fomento da Habitação serão definidos após audiência do Comissariado para os Desalojados.
2 - Que cessem os efeitos das resoluções do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1976 e de 22 de Fevereiro de 1978 (com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 59, de 11 de Março de 1978) no que se refere à abertura e movimentação da conta «IARN - Programa CAR», passando a mesma para o Fundo de Fomento da Habitação, que abrirá uma conta especial para o financiamento daquele programa, o qual passará a designar-se «Ex-Programa CAR».
3 - Autorizar o Ministro da Habitação e Obras Públicas a constituir, na dependência do Secretário de Estado da Habitação, uma comissão à qual competirá proceder à análise e avaliação das adjudicações de fornecimentos e montagens efectuados até à presente data, bem como visar e emitir as ordens de pagamento necessárias à conclusão daqueles trabalhos.
4 - Autorizar o Fundo de Fomento da Habitação a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até ao limite de 3 milhões de contos, para financiamento dos programas indicados no n.º 1 desta resolução, cujas condições serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
5 - Para fazer face ao volume de responsabilidades por satisfazer, autorizar o Fundo de Fomento da Habitação a movimentar, por conta do referido empréstimo e contra livranças, verbas até ao montante de 500000 contos.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.