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Portaria 857/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro.

Texto do documento

Portaria 857/2007

de 7 de Agosto

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações da convenção aos empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes que exerçam a actividade na área e no âmbito da convenção.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2005 e 2006.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e residual, que inclui o ignorado, são 364, dos quais 165 (45,3 %), auferem retribuições inferiores às convencionais. A maioria destes trabalhadores encontra-se nas empresas do escalão de dimensão entre 51 e 200 trabalhadores.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 5,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na presente extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial e do subsídio de refeição idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 12, de 29 de Março de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2007, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade da indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados nos sindicatos outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial da convenção e o subsídio de refeição previsto no n.º 1 da cláusula 58.ª-A produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite de três.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de Julho de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/07/plain-217090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217090.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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