de 7 de Agosto
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 12, de 29 de Março de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que prossigam a actividade de agências de viagens, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão da convenção aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores que exerçam a actividade na área e no âmbito da convenção.
O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2005 e 2006.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e residual (que inclui o ignorado), são cerca de 5221, dos quais 997 (19,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 649 (12,4 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,3 %. É nas empresas de dimensão até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o abono de falhas e o subsídio de almoço em 14,3 %, os abonos de refeição, entre 13,5 % e 15 %, os subsídios de deslocação em serviço para o continente e ilhas e para o estrangeiro em 14,1 % e 14,5 %, respectivamente, e o seguro de viagem e de transporte de valores em 14,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 15, de 22 de Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 12, de 29 de Março de 2007, são estendidas no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de agências de viagens e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados na associação sindical outorgante.
2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - Os valores da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho de 2007.