de 7 de Agosto
As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.
As alterações da convenção actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas dos trabalhadores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004, actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2005. Os trabalhadores a tempo completo ao serviço das empresas abrangidas pela convenção, com exclusão dos aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 111, dos quais 39,6 % auferem retribuições inferiores às convencionais. É nas empresas entre 51 a 200 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o valor da senha de almoço, em 4,3 %, as diuturnidades, em 2,3 %, e o abono para falhas, em 2,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Tem-se em consideração que o regulamento de extensão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, limitou a extensão do CCT celebrado pela AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça às empresas nela filiadas, enquanto nas empresas não filiadas em qualquer das associações de empregadores do sector aplicou o CCT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, dada a sua maior representatividade e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade. O mesmo critério foi adoptado no regulamento de extensão da convenção celebrada pela AIEC em 2006 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2006. Como o apuramento dos quadros de pessoal de 2004 confirma, no essencial, o número de trabalhadores a tempo completo abrangido pelo CCT celebrado pela AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça, mantém-se na presente extensão o critério que orientou as extensões anteriores.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.A série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2007, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante cuja actividade seja a indústria de cortiça e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas na convenção produzem efeitos desde 1 de Julho de 2006.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho de 2007.