de 7 de Agosto
O Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, que aprovou o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), determina no seu artigo 11.º que o registo dos certificados na Agência para a Energia (ADENE) está sujeita ao pagamento de uma taxa, remetendo a sua fixação, anual, para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:
1.º
Pelo registo dos certificados na Agência para a Energia (ADENE), entidade gestora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), previstos no Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, é cobrada por esta entidade uma taxa cujo montante e faseamento de pagamento são diferenciados para as várias situações previstas no artigo 3.º daquele diploma.
2.º
1 - O montante da taxa correspondente ao registo do certificado previsto no SCE, relativo a edifícios destinados à habitação, é de (euro) 45 por fracção, acrescida da taxa do IVA em vigor.2 - O montante da taxa correspondente ao registo do certificado previsto no SCE, relativo a edifícios destinados a serviços, é de (euro) 250 por fracção, acrescida da taxa do IVA em vigor.
3.º
1 - O pagamento do montante da taxa referente aos registos na entidade gestora do SCE, no decurso dos procedimentos de licenciamento de edifícios novos ou existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, mencionadas no número anterior, é faseado da seguinte forma:a) 70 % do montante da taxa com o registo da declaração de conformidade regulamentar do projecto, no decurso do procedimento de licenciamento ou autorização de construção;
b) 30 % do montante da taxa com o registo do certificado do desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, no momento do pedido de emissão da licença ou autorização de utilização.
2 - O pagamento do montante da taxa relativo a edifícios existentes destinados à habitação ou serviços, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do SCE, é efectuado em acto único no momento da celebração de contratos de venda, locação ou arrendamento.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 27 de Julho de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 9 de Julho de 2007.