«En application de l'article 7, paragraphe 2, la République de Slovénie déclare que, conformément à l'article 47 de sa constitution, elle n'extradera pas ses ressortissants.
En application de l'article 3, paragraphe 3, la République de Slovénie se réserve le droit de ne pas appliquer l'article 3, paragraphe 1, dans les cas où le fait pour lequel l'extradition est demandée ne constitue pas une infraction aux termes de sa législation.
Conformément à l'article 12, paragraphe 2, la République de Slovénie déclare que l'article 15 de la convention européenne d'extradition reste applicable, sauf dispositions contraires prévues dans la convention relative à la procédure simplifiée d'extradition entre les États membres de l'Union européenne ou sauf si la personne concernée consent à sa réextradition vers un autre État membre.
Conformément à l'article 13, paragraphe 2, la République de Slovénie déclare que le ministère slovène de la justice constitue l'autorité centrale chargée de transmettre et de recevoir les demandes d'extradition et les documents requis à l'appui de ces demandes.
Conformément à l'article 14, la République de Slovénie déclare que, dans le cadre de ses relations avec les autres États membres ayant fait la même déclaration, les autorités judiciaires ou les autres autorités compétentes de ces autres États membres peuvent, s'il y a lieu, s'adresser directement à ses autorités judiciaires pour solliciter un complément d'information, conformément à l'article 13 de la convention européenne d'extradition.
Conformément à l'article 18, paragraphe 4, la République de Slovénie déclare que cette convention est applicable dans ses rapports avec les États membres qui on fait la même déclaration 90 jours après la date de dépôt de cette dernière.»
Tradução
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a República da Eslovénia declara que, em conformidade com o artigo 47.º da sua Constituição, não autoriza a extradição dos seus nacionais.Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, a República da Eslovénia reserva-se o direito de não aplicar o n.º 1 do artigo 3.º se o fundamento do pedido de extradição não constituir uma infracção segundo a sua legislação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a República da Eslovénia declara que continua a aplicar o artigo 15.º da Convenção Europeia da Extradição, salvo se existir disposição contrária na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia ou se a pessoa em causa consentir na sua reextradição para outro Estado membro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, a República da Eslovénia declara que o Ministério da Justiça esloveno é a autoridade central competente para transmitir e receber os pedidos de extradição e os documentos justificativos necessários àqueles pedidos.
Nos termos do artigo 14.º, a República da Eslovénia declara que, no âmbito das suas relações com outros Estados membros que tenham formulado a mesma declaração, as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes desses Estados membros podem, se for conveniente, endereçar pedidos de informação complementar directamente às suas autoridades judiciárias, nos termos do artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição.
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a República da Eslovénia declara que a Convenção se aplica, nas suas relações com os Estados membros que tenham formulado a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito desta.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/98, ambos publicados no Diário da República, 1.A série-A, n.º 205, de 5 de Setembro de 1998, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Outubro de 1998. A Convenção está em aplicação em Portugal desde 4 de Janeiro de 1999.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se na República da Eslovénia em 16 de Julho de 2007.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 26 de Junho de 2007. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.