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Resolução do Conselho de Ministros 104/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Determina a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura e estabelece a composição da comissão mista de coordenação, encarregada de acompanhar as alterações com regime procedimental normal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2007

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (POO foi aprovado pela Resolução do Conselhos de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril.

Decorridos cerca de oito anos sobre a sua aprovação, a experiência recolhida com a sua aplicação, bem como a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhe estiveram subjacentes, ainda que não pondo em causa os seus objectivos globais, recomendam, contudo, a sua alteração.

Com efeito, a experiência na aplicação do Plano em apreço permitiu identificar alguns erros e imprecisões na sua cartografia, designadamente no que respeita à articulação:

i) entre as classes de espaço do POOC e as características morfológicas e fisiográficas do terreno; ii) entre os limites das classes de espaço do POOC e os limites físicos naturais ou os decorrentes da ocupação humana; e iii) entre os limites das classes de espaço do POOC e os limites das classes de espaço dos instrumentos de gestão territorial.

Foram ainda identificadas situações de incompatibilidade das normas do POOC com projectos ou pretensões já efectivamente aprovados.

Por outro lado, sublinha-se a recente aprovação do Plano Regional do Ordenamento do Território para o Algarve (PROT Algarve), nos termos do qual são indicados alguns aspectos dos POOC abrangidos que carecem de adaptação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, os planos especiais de ordenamento do território, tipologia em que os POOC se integram, podem ser alterados decorridos três anos sobre a sua entrada em vigor.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Albufeira, Lagoa, Lagos, Portimão e Silves.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 95.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (POOC), aprovado pela Resolução do Conselhos de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, a qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Proceder à adaptação do POOC aos princípios e directrizes estabelecidos no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve;

b) Ponderar a alteração de disposições regulamentares e cartográficas que se encontrem desadequadas relativamente à situação actual.

2 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., em estreita colaboração com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, a elaboração da alteração do POOC Burgau-Vilamoura.

3 - Estabelecer que o âmbito territorial do POOC Burgau-Vilamoura compreende a área entre Burgau e o molhe poente da marina de Vilamoura, abrangendo parte dos municípios de Albufeira, Lagoa, Lagos, Portimão e Silves.

4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a composição da comissão mista de coordenação, encarregada de acompanhar as alterações com regime procedimental normal, integre as seguintes entidades:

a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, que presidirá;

b) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.

P.;

c) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

d) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Algarve;

e) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

f) Um representante da Autoridade Marítima, I. P.;

g) Um representante do Instituto Portuário e do Transporte Marítimo, I. P.;

h) Um representante da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

i) Um representante da Câmara Municipal de Albufeira;

j) Um representante da Câmara Municipal de Lagoa;

l) Um representante da Câmara Municipal de Lagos;

m) Um representante da Câmara Municipal de Portimão;

n) Um representante da Câmara Municipal de Silves;

o) Um representante das associações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 20 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do presente Plano de Ordenamento.

6 - Determinar que a alteração ao POOC Burgau-Vilamoura deve estar concluída no prazo de nove meses, contados a partir da data da publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/07/plain-217049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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