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Despacho 9288-L/2007, de 21 de Maio

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Sumário

Determina o registo das adequações dos cursos e graus identificados na coluna "Curso objecto de adequação", do anexo a este despacho, ministrados pela Universidade Católica Portuguesa, Centro Regional das Beiras, Escola das Artes, Escola Superior de Biotecnologia, Faculdade de Ciências Humanas, Faculdade de Ciências Sociais, Faculdade de Direito, Faculdade de Direito (Porto), Faculdade de Economia e Gestão, Faculdade de Engenharia, Faculdade de Filosofia, Faculdade de Teologia Instituto de Educação (Porto), Instituto de Estudos Europeus e Instituto de Estudos Políticos aos ciclos de estudos caracterizados na coluna "Ciclo de Estudos", no âmbito do Processo de Bolonha.

Texto do documento

Despacho 9288-L/2007

O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, prevê que os estabelecimentos de ensino superior promovam, até ao final do ano lectivo de 2008-2009, a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir à nova organização decorrente do Processo de Bolonha;

Considerando que a entrada em funcionamento de tais adequações está sujeita a registo efectuado pelo Director-Geral do Ensino Superior;

Instruídos e analisados os pedidos nos termos dos artigos 63.º e 64.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º daquele diploma:

Determino:

1 - São registadas as adequações dos cursos e dos graus identificados na coluna "Curso objecto de adequação" do anexo a este despacho, ministrados pelos estabelecimentos indicados, aos ciclos de estudos caracterizados na coluna "Ciclo de estudos".

2 - Na coluna "Curso objecto de adequação", os graus são identificados com as letras B (bacharel), L (licenciado) B+L (bacharel e licenciado), M (mestre) e D (doutor).

3 - Na coluna "Ciclo de estudos", os graus são identificados com as letras L (para o 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado), M (para o 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre) e D (para o 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor).

4 - Na coluna "Duração" é indicada a duração em semestres dos ciclos de estudos adequados.

5 - Os ciclos de estudos cuja adequação tenha sido registada nos termos do n.º 1 podem iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

6 - O órgão legal e estatutariamente competente deve promover a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos dos ciclos de estudos adequados, nomeadamente na 2.ª série do Diário da República.

13 de Abril de 2007. - O Director-Geral, António Morão Dias. ANEXO Universidade Católica Portuguesa Centro Regional das Beiras (ver documento original) Escola das Artes (ver documento original) Escola Superior de Biotecnologia (ver documento original) Faculdade de Ciências Humanas (ver documento original) Faculdade de Ciências Sociais (ver documento original) Faculdade de Direito (ver documento original) Faculdade de Direito (Porto) (ver documento original) Faculdade de Economia e Gestão (ver documento original) Faculdade de Engenharia (ver documento original) Faculdade de Filosofia (ver documento original) Faculdade de Teologia (ver documento original) Instituto de Educação (Porto) (ver documento original) Instituto de Estudos Europeus (ver documento original) Instituto de Estudos Políticos (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/21/plain-216915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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