A concessão de bolsas de estudo pelas caixas de previdência aos alunos dos cursos de enfermagem é efectuada ao abrigo do regulamento aprovado por despacho ministerial de 13 de Abril de 1972.
Por sua vez, as bolsas de estudo para a frequência de cursos pós-graduação ao pessoal de enfermagem das instituições de previdência são atribuídas de acordo com o fixado na circular da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família n.º 95/73, aprovada por despacho ministerial de 27 de Julho do mesmo ano.
Por força do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, os serviços de acção médico-social e o pessoal aos mesmos afecto daquelas instituições de previdência transitaram para os Serviços Médico-Sociais, serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.
A concessão de bolsas de estudo pelos serviços desta Secretaria de Estado, quer a alunos dos cursos de enfermagem, quer para frequência de cursos pós-graduação, é efectuada de acordo, respectivamente, com os regulamentos aprovados por despachos ministeriais de 3 de Fevereiro, 13 de Março e 16 de Setembro de 1976.
As regalias concedidas por estes regulamentos são diferentes quer no quantitativo, quer na sua forma de atribuição.
Assim, tornando-se necessária a adopção de critérios uniformes em todos os serviços da mesma Secretaria de Estado, determina-se o seguinte:
1. Os Serviços Médico-Sociais, bem como as caixas de previdência que ainda detenham a gestão de serviços de acção médico-social, deixam de conceder bolsas de estudo a alunos dos cursos de enfermagem.
2. As instituições referidas no número anterior devem, no entanto, manter, nos termos do regulamento aprovado por despacho ministerial de 13 de Abril de 1972, as bolsas de estudo aos alunos que delas actualmente usufruam, passando o respectivo montante para quantia igual à fixada pelo regulamento aprovado pelos despachos ministeriais de 3 de Fevereiro e 13 de Março de 1976.
3. A concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de pós-graduação ao pessoal de enfermagem dos Serviços Médico-Sociais e das referidas caixas de previdência só poderá ser efectuada nos termos do regulamento aprovado por despacho ministerial de 16 de Setembro de 1976.
Ministério dos Assuntos Sociais, 5 de Agosto de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.