de 25 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição Portuguesa, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria, assinado em Budapeste em 31 de Março de 1977, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
HUNGRIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria:Animados do desejo de facilitar e de desenvolver as relações entre os dois países nos domínios da ciência e da técnica, Considerando o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento de Cooperação Económica Industrial e Técnica, assinado em Lisboa, em 23 de Janeiro de 1975.
Conscientes das vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnica, Persuadidos de que essa cooperação contribuirá para um fortalecimento das relações de amizade entre os dois Países, Em conformidade com os princípios e disposições do Acto Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes favorecerão e desenvolverão a sua cooperação científica e técnica. Elas definirão de comum acordo os diferentes sectores onde esta cooperação terá lugar, tendo em conta a experiência adquirida pelos seus investigadores e técnicos e as possibilidades oferecidas em cada domínio.
ARTIGO 2
A fim de desenvolver e alargar a cooperação científica e técnica mencionada no artigo 1.º, as Partes Contratantes favorecerão, em conformidade com as suas legislações respectivas:a) A atribuição de bolsas de estudo e de especialização nos domínios científico e técnico;
b) A organização de missões de pessoal científico e técnico desejoso de se documentar sobre as realizações do outro País e de confrontar as experiências adquiridas de ambas as Partes;
c) A organização de cursos, conferências e colóquios científicos e técnicos;
d) A troca de informação e documentação científica e técnica;
e) A cooperação para a solução em comum de problemas de investigação e desenvolvimento de interesse mútuo;
f) O estudo em comum da utilização de máquinas, equipamentos ou de instalações constituindo uma inovação do domínio industrial;
g) A co-produção e a troca de filmes científicos e técnicos.
ARTIGO 3
Cada Parte Contratante facilitará a difusão de livros, filmes e outras publicações científicas e técnicas do outro País, tanto por via comercial como sob a forma de trocas ou de dádivas.
ARTIGO 4
Cada Parte Contratante assegurará no seu território, ao pessoal enviado em missão pela outra Parte, em conformidade com as disposições do presente Acordo, as condições de realizações das suas tarefas.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes promoverão os contactos directos e a cooperação, assim como a conclusão de arranjos particulares, entre os organismos científicos e técnicos e os institutos especializados dos dois Países.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes decidiram criar uma comissão mista destinada a assegurar a aplicação do presente Acordo. A comissão mista coordenará as suas actividades com a comissão mista estabelecida no âmbito do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria sobre as Trocas Comerciais e o Desenvolvimento da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, de 23 de Janeiro de 1975.
ARTIGO 7
Os presidentes português e húngaro da comissão mista tomarão conhecimento, por troca de notas, dos arranjos particulares concluídos pelos organismos competentes dos dois Países nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
ARTIGO 8
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra sobre o cumprimento das formalidades constitucionais a preencher para a entrada em vigor do presente Acordo.Este entrará em vigor na data da última das notas trocadas por via diplomática.
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos a conter da data da sua entrada em vigor e renovado por recondução tácita por períodos sucessivos de um ano. Ele poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer das Partes com um pré-aviso de três meses.
ARTIGO 9
As estipulações do presente Acordo serão aplicáveis, após a expiração da sua validade, aos arranjos e medidas concluídos e introduzidos mas não realizados ou que não foram inteiramente realizados antes de expirado o seu prazo de validade.Feito em Budapeste, em 31 de Março de 1977, em dois exemplares em língua francesa, cada texto fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Delfim Maria Lopes Vieira.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
Rónai Rudolf.