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Decreto Regulamentar Regional 3/77/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à cobrança das quotas sindicais e à atribuição do seu valor, na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/77/M

O Decreto-Lei 841-B/76, de 7 de Dezembro, determinou que compete às associações sindicais estabelecer o valor e proceder à cobrança das quotas sindicais dos trabalhadores seus sindicalizados ou das associações suas filiadas.

Pretendeu o citado diploma consagrar o princípio da liberdade de sindicalização consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição e evitar a ingerência das entidades patronais na vida interna das associações sindicais.

A aplicação do referido decreto na Madeira tem causado sérias dificuldades, dada a existência recente de certas associações e a dispersão que na Madeira deparamos neste sector.

Considerando que o fundamental a consagrar é - liberdade de sindicalização e eliminar a ingerência;

Considerando que a cobrança nas empresas pode ser feita sem contrariar aqueles objectivos fundamentais.

A Assembleia Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, delibera, regulamentando o Decreto-Lei 841-B/76 para valer como decreto regulamentar, o seguinte:

Artigo 1.º Compete às associações sindicais estabelecer o valor das quotas sindicais, assim como fazer a sua cobrança, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.º - 1. As entidades patronais deverão efectuar a cobrança das quotas desde que lhes tenha sido solicitado, de modo expresso e individual, em declaração escrita, pelos trabalhadores, com a indicação do seu valor e sindicato recebedor, não podendo efectuar descontos por iniciativa própria ou dos sindicatos.

2. O pedido referido no número anterior deverá ser assinado pelos trabalhadores e, caso estes não saibam fazê-lo, o seu consentimento deverá ser prestado nos termos previstos na lei.

Art. 3.º Compete aos sindicatos promover a recolha mensal de quotas cobradas nos termos do artigo anterior, a menos que haja acordo entre aqueles e a entidade patronal no sentido de ser esta a enviar directamente o montante descontado para as associações sindicais, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 7 de Julho de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 25 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/18/plain-216867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216867.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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