Acordo por troca de cartas relativo ao artigo 3.º do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia e ao artigo 3.º do protocolo adicional.
Carta n.º 1 Bruxelas, 31 de Março de 1977.
Sr. Embaixador:
Durante as consultas realizadas a propósito das exportações de produtos têxteis de Portugal para o mercado britânico foi acordado que Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações com destino ao Reino Unido dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem em 1977 os seguintes níveis:
(ver documento original) Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:
R. de Kergorlay Carta n.º 2 Bruxelas, 31 de Março de 1977.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:
Durante as consultas realizadas a propósito das exportações de produtos têxteis de Portugal para o mercado britânico foi acordado que Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações com destino ao Reino Unido dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem em 1977 os seguintes níveis:
(ver documento original) Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António de Siqueira Freire Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Junho de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.