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Decreto 104/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel a 16 de Outubro de 1976.

Texto do documento

Decreto 104/77

de 5 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel a 16 de Outubro de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Assinado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E

O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Popular da Argélia, a seguir designados por Partes Contratantes, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais directas entre os seus respectivos países num espírito de interesse mútuo, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

Para realizar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível, no respeitante aos direitos aduaneiros, taxas e impostos e práticas conexas, bem como as formalidades e regulamentações relativas à importação e à exportação. As disposições deste artigo não se aplicam, contudo, às vantagens e privilégios que:

a) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos países limítrofes com o objectivo de encorajar o comércio fronteiriço;

b) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos países com os quais esteja associada no quadro de uma união aduaneira ou numa zona de comércio livre;

c) Cada Parte conceda ou venha a conceder aos produtos e mercadorias importados no quadro de programas de ajuda do conhecimento público.

ARTIGO 2

As trocas comerciais entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia serão efectuadas em conformidade com as disposições do presente Acordo, no respeito das leis e regulamentos em vigor nos dois países aplicáveis à importação e à exportação.

ARTIGO 3

A exportação das mercadorias da República Portuguesa com destino à República Democrática e Popular da Argélia e da República Democrática e Popular da Argélia com destino à República Portuguesa realizar-se-á nomeadamente, com base nas listas A e B, listas com carácter indicativo e não limitativo, anexas ao presente Acordo e da qual fazem parte integrante:

Na lista A figurarão os produtos a exportar da República Democrática e Popular da Argélia com destino à República Portuguesa;

Na lista B figurarão os produtos a exportar da República Portuguesa com destino à República Democrática e Popular da Argélia.

ARTIGO 4

Os produtos com origem e em proveniência de uma das Partes Contratantes não poderão ser reexportados com destino a um terceiro país sem que tenha sido emitida pelas autoridades competentes do país de origem da exportação uma autorização escrita.

ARTIGO 5

As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação livres de direitos aduaneiros, no quadro das leis e regulamentos em vigor aplicáveis à importação e à exportação em cada um dos países, das mercadorias a seguir indicadas:

a) Amostras de mercadorias e de material publicitário destinadas à obtenção de encomendas e à promoção e não podendo ser objecto de venda;

b) Objectos e mercadorias destinados a exposição nas feiras e exposições internacionais que tenham lugar no território das duas Partes Contratantes;

c) Produtos e mercadorias importados sob o regime de importação temporária.

ARTIGO 6

A importação e a exportação de mercadorias entre os dois países efectuar-se-ão com base em contratos a concluir entre as pessoas físicas e morais portuguesas e argelinas habilitadas ao exercício do comércio externo em Portugal e na Argélia.

ARTIGO 7

Os pagamentos relativos às trocas comerciais objecto do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis, em conformidade com as regulamentações aplicáveis em vigor em cada um dos países.

ARTIGO 8

Com vista a encorajar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições internacionais, no quadro das suas leis e regulamentos respectivos.

ARTIGO 9

As Partes Contratantes transmitirão mutuamente todas as informações úteis para a realização das trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO 10

As Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista, que terá a missão de velar pelo bom funcionamento do presente Acordo, estudar todos os problemas referentes às relações comerciais entre os dois países e, nomeadamente, apresentar aos seus respectivos Governos propostas para facilitar e aumentar as trocas comerciais.

A Comissão Mista reunir-se-á, em princípio, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Argélia.

ARTIGO 11

Com vista a encorajar o desenvolvimento das trocas de mercadorias apresentando um interesse particular para os dois países, as Partes Contratantes acordam em que organizações apropriadas designadas por cada Governo poderão encetar conversações e concluir acordos a longo prazo, referentes a mercadorias de interesse comum.

ARTIGO 12

O presente Acordo entrará em vigor a título provisório na data da sua assinatura e a título definitivo na data da troca dos instrumentos de ratificação e será válido pelo período de um ano.

Será renovável de ano a ano por tácita recondução e períodos adicionais de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra a sua intenção de pôr fim ao Acordo com uma antecedência de noventa dias sobre a expiração do período anual de recondução.

As disposições do presente Acordo manter-se-ão aplicáveis depois da sua denúncia a todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não tenham sido inteiramente executados no dia dessa denúncia.

Em testemunho do que os representantes das Partes Contratantes, devidamente mandatados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Argel a 16 de Outubro de 1976, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Barreto.

Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia:

Layachi Yaker.

LISTA A

Exportações argelinas com destino a Portugal

1 - Frutos e legumes.

2 - Tâmaras.

3 - Conservas de legumes.

4 - Tabaco.

5 - Artigos de malha e de retroseiro.

6 - Artigos de couro.

7 - Toldos.

8 - Obras de matéria plástica.

9 - Produtos de embalagem.

10 - Papel e artigos de papel.

11 - Artigos de drogaria.

12 - Artigos para o lar.

13 - Cosméticos.

14 - Insecticidas, pesticidas e fungicidas.

15 - Tintas, vernizes, mástiques.

16 - Produtos farmacêuticos 17 - Ferramentas, máquinas, engenhos agrícolas.

18 - Bombas e moto-bombas.

19 - Radiadores para veículos.

20 - Acumuladores.

21 - Produtos radioeléctricos.

22 - Construções metálicas.

23 - Produtos minerais.

24 - Produtos químicos.

25 - Produtos siderúrgicos.

26 - Produtos petrolíferos.

27 - Aparelhos de luta contra incêndios.

28 - Produtos de artesanato.

LISTA B

Exportações portuguesas com destino à Argélia

1 - Legumes, frutos secos.

2 - Concentrado de tomate.

3 - Pastas para papel.

4 - Papel, cartão e artigos para papel.

5 - Madeira e derivados.

6 - Produtos resinosos (colofónia, essência de terebentina).

7 - Cimento 8 - Outros materiais de construção.

9 - Produtos sanitários e cerâmica para o lar.

10 - Vidro e obras de vidro.

11 - Ferramentas, cutelaria e obras de metais comuns para o serviço de mesa.

12 - Máquinas e aparelhos domésticos.

13 - Máquinas agrícolas.

14 - Têxteis.

15 - Pneumáticos e outros artigos de borracha.

16 - Aparelhos e engenhos mecânicos.

17 - Produtos químicos.

18 - Produtos farmacêuticos.

19 - Instrumentos e aparelhos de medida e de óptica.

20 - Máquinas-ferramentas.

21 - Material de transporte.

22 - Carros de diferente natureza.

23 - Engenhos e instalações de elevação e manutenção.

24 - Produtos de quinquilharia (torneiras, juntas, pequenas ferramentas, etc.).

25 - Equipamentos e materiais para as telecomunicações.

26 - Equipamentos e construções metálicas.

27 - Construção e reparação naval.

28 - Contentores metálicos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-216730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216730.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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