Lei 56/77, de 4 de Agosto
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 179/1977, Série I de 1977-08-04.
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Data:
1977-08-04
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Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 1 de Julho de 1963.
Lei 56/77
de 4 de Agosto
Altera o artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, alínea o) do artigo 167.º e n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 43.º Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco anos posteriores.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.
ARTIGO 2.º
O disposto no artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, na redacção que agora lhe é dada, aplica-se na determinação da matéria colectável base da contribuição industrial respeitante aos lucros dos exercícios de 1976 e seguintes e abrange a totalidade ou parte dos prejuízos verificados nos exercícios de 1974 e seguintes ainda não deduzidos nos lucros tributáveis dos exercícios posteriores.
Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/04/plain-216703.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216703.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1979-12-29 -
Decreto-Lei
519-O2/79 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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