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Aviso DD3081, de 3 de Agosto

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Sumário

Torna público ter sido assinada a Acta da Segunda Sessão da Comissão Mista Luso-Búlgara criada pelo Acordo de Comércio a Longo Prazo e pelo Acordo de Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica em vigor entre os dois países.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinada em Sófia, em 12 de Janeiro de 1977, a Acta da Segunda Sessão da Comissão Mista Luso-Búlgara criada pelo Acordo de Comércio a Longo Prazo e pelo Acordo de Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica em vigor entre os dois países, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Junho de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acta da Segunda Sessão da Comissão Mista para a Cooperação Económica,

Industrial, Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República

Popular da Bulgária.

A Segunda Sessão da Comissão Mista para a Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária realizou-se em Sófia de 10 a 12 de Janeiro de 1977.

A delegação portuguesa foi presidida por António Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo, e a delegação búlgara foi presidida por Petar Bashikarov, Vice-Ministro do Comércio Externo.

As listas das duas delegações constam do anexo I (delegação búlgara) e do anexo II (delegação portuguesa).

A Sessão teve a seguinte agenda:

1) Análise dos resultados dos trabalhos realizados depois da Primeira Sessão, troca de pontos de vista sobre o estado actual das actividades mútuas e perspectivas de cooperação económica, industrial, científica e tecnológica;

2) Caracterização e desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países em 1976;

3) Novas sugestões para a cooperação económica, industrial, científica e tecnológica e para posterior desenvolvimento do comércio entre os dois países;

4) Elaboração da acta da Segunda Sessão;

5) Marcação da data e lugar da Terceira Sessão da Comissão Mista.

1 - Cooperação económica

Os presidentes das duas delegações trocaram informações detalhadas sobre o trabalho realizado depois da Primeira Sessão, o estado actual das actividades conjuntas e as perspectivas de futuro desenvolvimento da cooperação económica, industrial, científica e tecnológica entre a República de Portugal e a República Popular da Bulgária.

As duas partes notaram com satisfação os resultados animadores no campo da cooperação económica, realizada durante o primeiro ano após a assinatura do Acordo:

os contratos assinados para assistência técnica na cultura e fabrico de tabaco entre a companhia portuguesa Tabaqueira e a associação búlgara Agrokomplekt; a assistência prestada pelo Ministério da Agricultura e da Indústria Alimentar, proporcionando condições mais favoráveis para a cultura do girassol e do algodão em Portugal; a assistência metodológica prestada por especialistas búlgaros na organização de unidades estatais e cooperativas agrícolas; os contratos assinados e as condições proporcionadas para a reparação de barcos búlgaros, de pesca e mercantes, entre os estaleiros da Lisnave e a empresa búlgara Transimpex.

As duas partes expressaram a opinião de que a experiência positiva adquirida no campo da cooperação económica, em 1976, servirá como ponto de partida para o seu futuro desenvolvimento, numa base de vantagem mútua. Recomendaram às organizações industriais e comerciais interessadas para fomentar as suas actividades com o objectivo de utilizar ao máximo as favoráveis relações políticas e comerciais entre os dois países, para o rápido crescimento do comércio e da cooperação económica e industrial.

Com este objectivo, as partes consideraram razoável recomendar às respectivas empresas e instituições para activarem a troca de informações, visitas de representantes oficiais, delegações do comércio externo e a organização de exposições e simpósios.

Com base no progresso largamente realizado, as duas partes examinaram os projectos e os pontos de cooperação especificados na Acta da Primeira Sessão e delinearam novos campos de cooperação tendo em consideração as possibilidades dos dois países e os interesses dos círculos comerciais.

a) Construção e reparação naval:

Para continuar a expandir a cooperação entre a Lisnave e a Transimpex na reparação em Portugal de traineiras e de navios mercantes búlgaros, uma delegação da Sea Korabostroene visitará Portugal para conhecer as possibilidades dos estaleiros portugueses e para identificar os possíveis campos de cooperação industrial.

A parte portuguesa assistirá a delegação búlgara nos contactos com os estaleiros portugueses interessados.

b) Agricultura:

Reconhecendo os bons resultados da cooperação no domínio da cultura e processamento do tabaco, as duas delegações expressaram o desejo de a desenvolver no futuro e de a estender ao domínio da produção de semente de girassol, algodão, cereais, sementes, material de plantação, vegetais, etc.

No caso de interesse mútuo, as autoridades dos dois países criarão condições favoráveis para a realização de tais projectos.

c) Construção mecânica, radioelectrónica, indústria ligeira e construção civil:

Com vista a criar uma base alargada de cooperação industrial, as duas partes concordaram em apresentar os seguintes campos de cooperação à atenção das respectivas organizações e empresas portuguesas e búlgaras:

Maquinaria para corte de metais;

Equipamento agrícola, principalmente reboques;

Maquinaria e equipamento para purificação e condicionamento de ar;

Máquinas para madeira e têxteis;

Equipamento para movimentação, unidades de armazenagem automáticas, contentores;

Equipamento para caminho de ferro;

Produção de cimento e outros materiais de construção;

Maquinaria e equipamento para a indústria mineira e química;

Maquinaria para fabrico de plástico;

Indústria alimentar - fábricas de conservas, leite, armazéns frigoríficos para carne, peixe, frutas e vegetais, fábricas de gelo;

Fábrica para o processamento de carne;

Maquinaria e equipamento para a indústria de tabaco;

Válvulas industriais;

Técnicas para computadores;

Equipamento de rádio e TV;

Máquinas de escrever.

As duas delegações expressaram interesse no estabelecimento de cooperação no domínio da construção civil e industrial em terceiros países e, com esse objectivo, trocarão informações sobre as suas possibilidades.

As duas delegações acordaram que seriam estudadas novas possibilidades, para o estabelecimento da cooperação industrial, durante a visita a Portugal de uma delegação económica búlgara (v. artigo 2, parágrafo 2).

A presente lista não é exaustiva. A cooperação pode também ser estabelecida noutros campos de interesse mútuo.

d) Transportes:

Tendo por fim melhorar as condições para uma futura expansão das relações económicas e comerciais entre Portugal e a Bulgária, a Comissão Mista recomenda às respectivas autoridades portuguesas e búlgaras o estudo das possibilidades de conclusão de um acordo sobre transportes rodoviários de passageiros e mercadorias e um Flag Agreement anexo ao Acordo de navegação mercante, assinado em Lisboa em 23 de Outubro de 1975.

A parte búlgara sugeriu que deveriam ser investigadas as possibilidades de usar aviões, da aviação agrícola búlgara, para a protecção de todas as espécies de plantas das sementeiras agrícolas portuguesas, em qualquer proporção ou dimensão.

e) Cooperação científica e tecnológica:

A delegação búlgara sugere à parte portuguesa o estudo das possibilidades de cooperação no campo da ciência, progresso técnico e educação superior, com vista a trocarem delegações científicas.

A parte búlgara demonstrou a sua prontidão em realizar negociações com as competentes autoridades portuguesas referentes ao reconhecimento de equivalência de diplomas.

A delegação búlgara informou que o Comité da Ciência, Progresso Técnico e Educação Superior concedeu dez lugares a universitários e outros estudantes portugueses para estudarem na Bulgária no próximo ano, esperando que a parte portuguesa venha a aproveitar esta possibilidade.

A delegação portuguesa irá transmitir estas sugestões às competentes autoridades portuguesas.

Com o fim de utilizar eficientemente as potencialidades económicas dos dois países, para expansão de cooperação e em virtude do artigo 9 do Acordo de Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica, as duas partes acordaram em elaborar um programa a longo prazo para a cooperação económica, industrial, científica e tecnológica, para ser adoptado durante 1977. A delegação búlgara submeteu o seu projecto para consideração à delegação portuguesa. Este projecto constitui o anexo III à presente Acta.

2 - Comércio

Os presidentes das duas delegações trocaram informações sobre o desenvolvimento do comércio, em 1976, entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária. Sublinhou-se que, independentemente da situação inicial das relações económicas e comerciais entre os dois países, foi realizado um crescimento do comércio bilateral, comparado com 1975, satisfatório. Contudo, as duas partes não têm criado bons contactos entre elas e não têm investigado completamente as possibilidades de uma efectiva cooperação comercial.

Com o fim de obter um melhor conhecimento das potencialidades portuguesas de exportação e importação, e para estabelecer um mais estreito e efectivo contacto para a cooperação comercial e industrial, a parte búlgara sugeriu enviar, no fim de 1977 e começo de 1978, uma delegação económica a Portugal. Foi acordado que as datas para a visita dessa delegação búlgara seriam estabelecidas pelas Câmaras de Comércio dos dois países.

Um bom campo de actividade para a expansão e diversificação do comércio entre os dois países poderá ser oferecido pela cooperação internacional. Será recomendado às organizações cooperativas portuguesas para contactarem a União Central das Cooperativas da Bulgária para tratar de problemas de troca de vários produtos industriais e agrícolas, adubos e maquinaria.

A delegação portuguesa estudará as propostas búlgaras para a realização de contratos a longo prazo e operações de trânsito envolvendo maquinaria búlgara, e informará a parte búlgara.

Foi salientado que a participação regular na Feira Internacional de Lisboa e na Feira Internacional de Plovdiv, cria oportunidades favoráveis para mútuo conhecimento e para estabelecimentos de contactos comerciais directos.

Com o fim de impusionar efectivamente o desenvolvimento do comércio entre Portugal e a Bulgária, a delegação búlgara sugeriu que as duas partes estudassem fórmulas para a remoção recíproca de obstáculos ao comércio.

As delegações definiram o texto do Protocolo Comercial e as listas indicativas de produtos para o ano de 1977, incluído como anexo IV à presente Acta.

As duas Partes acordaram que a Terceira Sessão da Comissão Mista seja realizada em Lisboa, no 1.º trimestre de 1978. As datas definitivas e a agenda serão fixadas posteriormente.

Feito em Sófia, em 12 de Janeiro de 1977, em dois originais em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

O Presidente da Delegação Portuguesa:

António Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

O Presidente da Delegação Búlgara:

Petar Bashikarov, Vice-Ministro do Comércio Externo.

ANEXO I

Delegação portuguesa à Segunda Sessão da Comissão Mista para a

Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica entre a República

Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

Presidente - Dr. António Celeste - Secretário de Estado do Comércio Externo.

Membros:

Dr. Meneses Cordeiro - Embaixador de Portugal em Sófia.

Dr. Dias de Oliveira - Inspector-superior da Direcção-Geral do Comércio Externo.

Dr. João Oliveira Silva - Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Externo.

Dr. Manuel Alexandre - Delegado do Fundo de Fomento de Exportação em Viena e Budapeste.

Dr.ª Manuela Lima - Técnica da Direcção-Geral do Comércio Externo.

Dr. Maximiano Martins - Técnico do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Dr. Marques Leitão - Direcção-Geral dos Negócios Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO II

Delegação búlgara à Segunda Sessão da Comissão Mista para a Cooperação

Económica, Industrial, Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e

a República Popular da Bulgária.

Presidente - Mr. Petar Bashikarov - Vice-Ministro do Comércio Externo.

Membros:

Mr. Petar Avramov - Conselheiro do Conselho de Ministros.

Mr. Georgi Musorliev - Director, Ministério do Comércio Externo.

Mr. Boris Lagadiwov - Conselheiro Comercial da Embaixada da República Popular da Bulgária em Lisboa.

Mr. Vladimir Danchev - Chefe de secção, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Mrs. Raina Venkova - Chefe de secção, Ministério da Construção Mecânica e Metalúrgica.

Mr. Ivan Pavlov - Chefe de secção, Ministério da Agricultura e da Indústria Alimentar.

Mr. Veska Baltova - Chefe de secção, Ministério dos Transportes.

Secretário - Mr. Stefan Nedelchev - Chefe de secção, Ministério do Comércio Externo.

Intérprete - Mrs. Rostza Karandjulova - Ministério do Comércio Externo.

Técnicos:

Mr. Neiko Neikov - Director-geral adjunto da Transimpex.

Mrs. Ana Krastanova - Chefe de secção, Agrokomplekt.

Mr. Valentin Yordanov - Investigador no Instituto de Investigação de Tabaco em Haskovo.

ANEXO III

Programa a Longo Prazo para a Cooperação Económica, Industrial, Científica e

Tecnológica entre a República de Portugal e a República Popular da Bulgária

1. Tendo por fim executar o Acordo a Longo Prazo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica entre a República de Portugal e a República Popular da Bulgária, em conformidade com o seu artigo 9 parágrafo 3, as duas Partes elaboraram um Programa a Longo Prazo para a Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica.

Na elaboração do programa as duas Partes guiaram-se pelos objectivos:

Tomar em consideração o desenvolvimento das potencialidades económicas de exportação dos dois países e o seu mútuo interesse em expandir o comércio bilateral e a cooperação económica, industrial, científica e tecnológica;

Especificar os sectores nos quais um desenvolvimento a longo prazo da cooperação poderá ser frutífero tendo em vista as necessidades de cada país e os seus recursos em matérias-primas, energia, maquinaria e equipamento, tecnologia e bens de consumo.

2. As duas Partes são da opinião que as formas de cooperação, a seguir mencionadas, são de particular importância para proporcionar a execução do Acordo a Longo Prazo, de 23 de Outubro de 1975, e o Programa a Longo Prazo, para vantagem de cada país. Portanto, tais formas de cooperação serão promovidas, dentro do quadro das actuais possibilidades:

Reconstrução e modernização do equipamento industrial de empresas existentes e elevação das capacidades de produção;

Produção conjunta e marketing;

Fornecimentos conjuntos de matérias-primas;

Troca de patentes, licenças, know-how, documentação e informação técnica, aplicação e desenvolvimento das tecnologias existentes e desenvolvimento de novas, troca de resultados de estudos conjuntos, treino e troca de especialistas e estagiários;

Cooperação em terceiros países e, em particular, investigações conjuntas de mercados, desenho e realização de projectos no campo da indústria, construção, agricultura e exploração de recursos do subsolo;

Cooperação em marketing, em terceiros países, de produtos resultantes da cooperação entre firmas e empresas dos dois países.

3. A lista das possibilidades existentes nos vários campos de cooperação económica e industrial nos dois e em terceiros países junta-se a este Programa a Longo Prazo, do qual é parte integrante.

4. As duas partes são de opinião que existem possibilidades de cooperação científica e tecnológica nos seguintes domínios:

Troca de licenças e patentes;

Desenvolvimento de tecnologias;

Troca de informação e documentação, organização de simpósios;

Troca de especialistas e estagiários nos seguintes domínios: construção mecânica, construção naval, indústria electrotécnica e electrónica, metalurgia, indústria química e farmacêutica, indústria ligeira, indústria alimentar, construção, agricultura, transporte, turismo, etc.

5. Em conformidade com os artigos 2 e 5 do Acordo a Longo Prazo sobre Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica, de 23 de Outubro de 1975, e para executar os projectos de cooperação económica, industrial, científica e tecnológica, as duas Partes concederão reciprocamente o tratamento mais favorecido em obediência às leis e regulamentos em vigor em cada país.

6. As condições dos vários projectos de cooperação económica, industrial, científica e tecnológica são acordadas pelas respectivas empresas, organizações e institutos, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada país.

7. As duas Partes exprimiram a opinião que uma mais estreita cooperação poderá originar uma expansão das relações económicas, incluindo as trocas comercias e de serviços entre os dois países.

8. As duas Partes confirmam a sua prontidão em chamar a atenção das organizações, institutos e empresas respectivas, em ambos os países, para as oportunidades da cooperação resultantes deste Programa a Longo Prazo, para fazerem maiores esforços no sentido de encorajar e desenvolver a cooperação nos domínios de interesses mútuo, em conformidade com as disposições do Acordo a Longo Prazo de 23 de Outubro de 1975.

9. A Comissão Mista Luso-Búlgara para a Cooperação Económica, Industrial, Científica e Tecnológica, estabelecida pelo artigo 9 do Acordo a Longo Prazo, de 23 de Outubro de 1975, seguirá a execução dos projectos enumerados no Programa a Longo Prazo.

A Comissão fará esforços para proporcionar melhores condições para a realização deste Programa elaborará e aprovará novas iniciativas e sugestões desejáveis para a expansão da cooperação.

10. O presente Programa a Longo Prazo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Terá o mesmo tempo de validade e campo de aplicação que o Acordo a Longo Prazo, de 23 de Outubro de 1975.

O Programa pode ser completado e modificado pela Comissão Mista Luso-Búlgara, por mútuo acordo.

Feito em Sófia em 12 de Janeiro de 1977, em dois originais em língua inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária:

Petar Bashikarov, Vice-Ministro do Comércio Externo.

Possíveis campos de cooperação económica, industrial, científica e tecnológica

1. Reconstrução e modernização das instalações existentes e construção de novas:

Fábricas de conservas de fruta, vegetais e compotas;

Unidades de produção de pectina;

Unidades de produção de lacticínios;

Unidades de forragem;

Silos para cereais;

Matadouros para gado bovino e ovino e unidades para processamento de carne;

Armazéns frigoríficos, com capacidades variáveis, para frutos, vegetais, carne, peixe e outros produtos;

Unidades de criação de aves e de gado bovino e suíno;

Sistemas de irrigação automática para a agricultura;

Estufas para frutos e vegetais;

Cerâmicas;

Armazéns mecanizados;

Processamento de madeira e mobiliário;

Reservatórios de petróleo e produtos do petróleo, com capacidade até 50 t cub. m.

Fábricas de ácido sulfúrico;

Unidades de extracção de ácido fosfórico;

Unidades para resíduos de soda;

Unidades de produção de fertilizantes e triplo superfosfato;

Unidades para oxidização permanente e produção de betume;

Unidades para processamento de matérias-primas vegetais para óleos essenciais:

lavanda, sálvia, sklarey, hortelã-pimenta, gerânio;

Unidades para obtenção de morfina e codeína;

Unidades para produção e preparação de minérios de metais ferrosos e não ferrosos;

Equipamento de purificação e de ar condicionado (ar e água) para fins industriais;

Equipamento técnico automático galvanizado, maquinaria, instrumentos, métodos químicos e electroquímicos;

Unidades para produção de materiais de construção;

2. Cooperação nos trabalhos de exploração, concepção e construção de:

Todas as espécies de projectos industriais;

Complexos residenciais, prédios de um e vários andares;

Hospitais, sanatórios, policlínicas e outros estabelecimentos de saúde;

Universidades, escolas e outras instituições de educação;

Cinemas, teatros salas de concertos, teatros de variedades e clubes nocturnos;

Complexos comerciais, supermercados, restaurantes, cafés;

Estádios, recintos, pavilhões, piscinas e outros equipamentos desportivos;

Complexos turísticos, hotéis, parques de campismo e outros;

Parques e jardins;

Planos de urbanização;

Auto-estradas e caminhos de ferro;

Estradas, aeroportos e hangares;

Armazéns e depósitos, garagens, oficinas e estações de serviço;

Barragens, lagos, canais de drenagem, torres de água, reservatórios, sistemas de abastecimento de água e outros equipamentos hidrotecnológicos;

Sistemas de irrigação e drenagem de qualquer espécie;

Exploração de minas;

HT pipe-lines, saneamento básico e centros regionais de aquecimento;

Estações de purificação de água;

Estudos geológicos;

Prospecção geológica de petróleo, carvão, minérios de metais não ferrosos e ferrosos e de outros recursos minerais;

3. Cooperação e colaboração na produção e marketing de:

Maquinaria e equipamento mecânico de movimentação, camiões e guindastes;

Máquinas para cortar metais, linhas automatizadas e maquinaria agregada, máquinas para programa e contrôle numérico, máquinas-ferramentas;

Máquinas para a indústria da madeira e mobiliário, máquinas multioperadoras, linhas tecnológicas completas;

Maquinaria para a indústria do tabaco;

Elementos hidráulicos para a construção mecânica;

Automóveis e acessórios;

Instalações completas de ar condicionado para fins industriais;

Equipamento de purificação de águas;

Maquinaria e equipamento para a indústria alimentar;

Técnicas de computador;

Equipamento electrónico, motores eléctricos, brocas, cabos, condutores, etc.;

Técnicas de medicina;

Técnicas de comunicação;

Técnicas de organização e de expediente;

Acessórios domésticos eléctricos;

Equipamento de iluminação;

Instrumentos eléctricos;

Produtos químicos para fins domésticos;

Produtos farmacêuticos;

Produtos da indústria ligeira.

4. Cooperação em:

Construção naval;

Reparação naval;

Produção de equipamento portuário;

Construção de vagões;

Indústria da pesca e seus produtos;

Fretamento de navios.

5. Cooperação na agricultura:

Organização e administração de cooperativas, unidades agrícolas estatais e complexos agro-industriais;

Mecanização de unidades agrícolas;

Cultura e processamento de tabaco, girassol e outras searas.

6. Cooperação científica e tecnológica:

Troca de licenças, patentes e know-how;

Investigação científica conjunta;

Elaboração conjunta de novas tecnologias;

Estabelecimento de cooperação científica-técnica directa entre institutos de investigação científica, institutos superiores e outras organizações científicas;

Troca de documentação e informações;

Organização de simpósios, exposições especializadas, etc.;

Troca de especialistas e estagiários;

Treino de especialistas e estudantes.

Anexo IV

Protocolo comercial para o ano de 1977 entre a República Portuguesa e a

República Popular da Bulgária

1. As relações comerciais entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária continuarão a desenvolver-se em 1977 numa base mutuamente vantajosa.

As duas partes exprimiram a sua firme intenção de apoiarem a expansão das trocas mútuas com o objectivo de alcançarem um nível muito mais elevado do que o atingido em 1976.

2. As listas indicativas P-77 e B-77, anexas ao presente Protocolo, não são exaustivas.

Compreendem produtos que são objecto das exportações actuais dos dois países e dão uma informação acerca das potencialidades das duas economias. As duas Partes acordaram em dar conhecimento dessas listas, para que sejam tidas em consideração, às organizações interessadas e empresas do comércio externo.

Ambas as partes esperam que durante 1977 a maioria dos produtos incluídos nas listas será sujeita ao comércio entre elas.

3. Cada parte poderá, quando o considere conveniente, prestar à outra parte informações mais concretas sobre os seus objectivos de exportação, para o ano de 1977, respeitantes a produtos incluídos nas listas anexas.

Estas informações serão examinadas com espírito construtivo.

4. Ambas as partes sublinharam, tendo em mente o artigo 7 do Acordo Comercial a Longo Prazo, a importância do intercâmbio de delegações comerciais e da participação em feiras como meios essenciais à promoção do comércio entre os dois países. Com vista à realização destas iniciativas, ambas as partes darão o seu melhor apoio, facilitando contactos entre as organizações respectivas, auxiliando deste modo a obtenção de resultados concretos.

5. Cada parte facilitará, de acordo com a sua legislação, a realização de actividades promocionais (incluindo publicidade) e outras acções similares de interesse da outra parte.

6. As duas partes facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação entre empresas portuguesas e búlgaras, incluindo transacções a longo prazo e em trânsito, de modo a encorajar o comércio de alguns tipos de mercadorias.

7. As duas partes sublinharam a importância da obtenção dos esquemas de financiamento mais adequados ao desenvolvimento do comércio e recomendaram às suas instituições financeiras respectivas que estudassem as possibilidades existente neste campo.

8. As duas partes favorecerão a utilização dos sistemas nacionais de transporte no desenvolvimento do seu comércio recíproco, procurando atingir a melhor aplicação das possibilidades existentes numa base mutuamente vantajosa.

Feito em Sófia em 12 de Janeiro de 1977, em dois originais em inglês, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Manuel Rodrigues Celeste.

Pelo Governo da República Popular da Bulgária:

Petar Bashikarov.

Lista indicativa P-77

Produtos alimentares:

Amêndoas.

Conservas de peixe (sardinhas, anchovas, cavalas).

Conservas de azeitona (pretas ou verdes).

Vinhos do Porto e da Madeira.

Cortiça, madeira e papel:

Cortiça em blocos, pranchas e tiras.

Discos de cortiça, rolhas e papel.

Cortiça granulada e aglomerada.

Rubbercork.

Pasta para papel e papel (kraft, papel de impressão e para parede).

Têxteis e confecções e calçado:

Fios (de algodão, lã, mistos de algodão e fibras acrílicas).

Tecidos (de algodão, mistos de algodão e fibras sintéticas, malhas).

Confecções (vestuário exterior e interior) para homens e mulheres.

Roupa de cama.

Redes de pesca.

Cordéis, cordas e cabos.

Luvas, em especial para fins industriais.

Calçado.

Produtos cerâmicos, vidro e utensílios domésticos de vidro:

Isoladores de cerâmica.

Produtos de cerâmica e utensílios de vidro para fins domésticos.

Chapa de vidro.

Materiais de construção.

Produtos químicos:

Colofónia, essência de terebintina.

Ágar-ágar.

Antibióticos.

Adubos, incluindo amónio.

Óleos essenciais de eucalipto.

Minérios:

Tungsténio.

Pirites de ferro não tratadas.

Produtos metalúrgicos:

Ligas de ferro (ferro-silício).

Folha-de-flandres.

Chapa galvanizada.

Moldes para fundição.

Encaixes de ferro.

Varão para betão.

Fechaduras e ferragens para mobiliário, portas, etc.

Fio-máquina.

Equipamento pesado:

Equipamento de elevação, movimentação, carga e descarga (guindastes, elevadores de carga).

Equipamento para barragens.

Equipamento para caminho de ferro (principalmente vagões).

Barcos e equipamento para barcos.

Construção e reparação naval.

Equipamento para a indústria do cimento.

Produtos eléctricos:

Cabos eléctricos (de cobre e alumínio).

Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicas, componentes de TV e rádio.

Componentes de computadores.

Relais para estações telefónicas, aparelhos de distribuição, equipamento para telefone e telégrafo.

Motores até 25 HP.

Baterias para automóveis e similares.

Manufacturas diversas:

Máquinas de escrever (não eléctricas).

Bicicletas.

Pneus.

Produtos rígidos PVC (por exemplo portas).

Ferramentas manuais.

Máquinas-ferramentas.

Contentores.

Teares.

Bombas (principalmente manuais).

Manómetros.

Fornos eléctricos.

Lista indicativa B-77

1. Tractores.

2. Bombas (monofásicas e outras) e equipamento de irrigação.

3. Maquinaria agrícola.

4. Maquinaria e equipamento para a indústria do tabaco.

5. Carros-tractores a motor e eléctricos; elevadores para carga eléctricos.

6. Equipamento automático para unidades de armazenagem.

7. Acumuladores.

8. Máquinas de escrever eléctricas, componentes electrónicos, calculadoras, aparelhos de medida electrónicos, técnicas de reprodução.

9. Máquinas de cortar e trabalhar metal.

10. Rolamentos de esferas, componentes para automóveis e instrumentos.

11. Condensadores eléctricos, motores eléctricos, resitências, rectificadores de corrente de alta voltagem, de selénio, electrónica industrial.

12. Aplicadores, alti-falantes, transmissores e receptores sem fios, aparelhos de radiotelefonia, transformadores de potência.

13. Isoladores de porcelana.

14. Materiais de construção.

15. Acetona.

16. Fenol.

17. Paraxilole.

18. Fulfato de sódio.

19. Parafina.

20. Tolueno.

21. Glicol de monoetileno.

22. Bórax.

s sos:t 5tb oâuartcií2Sol3.

23. Sílico-fluorite de sódio.

24. Adubos.

25. Separadores PVC.

26. Óxido de cádmio.

27. Chapa de aço.

28. Chapas finas laminadas a quente ou a frio.

29. Folhas e tiras de cobre e de latão.

30. Metais e outros produtos metálicos.

31. Óleos essenciais (rosa, lavanda, etc.).

32. Produtos imunológicos e veterinários (soros, vacinas, gamaglobulina, etc.).

33. Substâncias farmacêuticas (analgina, amidopirina, fenacitina, vitamina C, etc.).

34. Medicamentos.

35. Fibras químicas e sintéticas.

36. Enfeites de Natal, brinquedos, lembranças e outros produtos manufacturados.

37. Papel fotográfico.

38. Filmes.

39. Meios de protecção industrial.

40. Peixe congelado.

41. Livros, revistas, filatelia, discos, lembranças.

42. Perlite.

43. Folhas de tabaco oriental.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/03/plain-216701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216701.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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