de 2 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Adicional à Convenção Geral entre Portugal e a França sobre Segurança Social de 29 de Julho de 1971, concluído em Lisboa em 7 de Fevereiro de 1977, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Assinado em 6 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO ADICIONAL À CONVENÇÃO GERAL ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA
SOBRE SEGURANÇA SOCIAL DE 29 DE JULHO DE 1971.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em consequência, de aperfeiçoar a Convenção Geral existente entre Portugal e a França sobre segurança social, acordaram nas seguintes disposições:
ARTIGO 1.º
Os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Convenção são revogados e substituídos pela disposição seguinte:
Artigo 2.º, § 1.º
Os nacionais de um ou do outro Estado têm a faculdade de se inscreverem no seguro voluntário do Estado onde residem nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, tendo-se em conta, se necessário, os períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo do regime do outro Estado.O § 3.º do antigo artigo 2.º passa a ser o § 2.º do novo artigo.
ARTIGO 2.º
A reserva relativa ao subsídio de maternidade previsto pela legislação francesa sobre prestações familiares estabelecidas no artigo 5.º, § 1.º,1, d), da Convenção é suprimida. Em consequência, esta última disposição deve passar a ler-se «da legislação relativa às prestações familiares».
ARTIGO 3.º
No último parágrafo do artigo 8.º da Convenção deve passar a ler-se, em vez de «prazo superior a um mês», «prazo superior a seis meses».
ARTIGO 4.º
O artigo 12.º da Convenção é completado da seguinte maneira:Na hipótese de uma doença que apresente um carácter de gravidade excepcional, tal como venha a ser definida no acordo administrativo, a instituição em que o trabalhador estiver inscrito manterá o direito às prestações para além do supramencionado período de seis meses, nas condições fixadas pelo mesmo acordo.
ARTIGO 5.º
O artigo 15.º da Convenção é modificado da seguinte maneira:
Artigo 15.º
Se o tratamento médico tiver de ser ainda prolongado para além do período de seis meses fixado nos artigos 10.º e 12.º, quando a doença não se revista de carácter de excepcional gravidade, o trabalhador ...A parte restante do artigo permanece sem alteração.
O artigo 18.º da Convenção é revogado e substituído pelas disposições seguintes:
Artigo 18.º
§ 1.º O titular de uma pensão de velhice liquidada por totalização dos períodos de seguro cumpridos no território dos dois Estados tem direito e confere direito às prestações em espécie (tratamentos) dos seguros de doença e de maternidade.As referidas prestações são concedidas ao titular da pensão e aos seus familiares pela instituição do Estado em cujo território aquele resida, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente ao abrigo da legislação deste Estado.
O encargo das referidas prestações incumbe à instituição deste último Estado.
§ 2.º O titular de duas pensões de velhice, francesa e portuguesa, que tenham sido liquidadas separadamente, beneficia para si mesmo e para os seus familiares das prestações em espécie (tratamentos) dos seguros de doença e de maternidade nas condições previstas pela legislação do Estado em cujo território aquele reside e por conta da instituição deste Estado.
§ 3.º O titular de uma pensão de velhice ou de uma pensão de invalidez ou de uma renda de acidente de trabalho, devida unicamente ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes, tem direito e confere direito às prestações em espécie (tratamentos) dos seguros de doença e de maternidade quando resida no território do outro Estado.
As referidas prestações são concedidas ao titular da pensão ou renda e aos seus familiares, pela instituição do Estado em cujo território aquele resida, como se o interessado fosse titular de uma pensão ou renda ao abrigo da legislação deste último Estado.
A abertura do direito às referidas prestações é determinada de acordo com as disposições da legislação do regime devedor da pensão ou da renda.
A extensão, duração e modalidades da concessão das prestações são determinadas de acordo com as disposições da legislação do Estado de residência do titular da pensão ou da renda.
O encargo das mesmas prestações incumbe ao regime de segurança social devedor da pensão ou da renda, o qual reembolsa ao regime de segurança social do Estado de residência do titular da pensão ou da renda três quartos das inerentes despesas, na base de um montante convencional e segundo modalidades que serão determinadas em acordo administrativo.
ARTIGO 7.º
O artigo 28.º da Convenção é revogado e substituído pela disposição seguinte:
Artigo 28.º
Por parte da França deve proceder-se obrigatoriamente à liquidação separada das prestações devidas e título dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação francesa, quando os mesmos períodos forem inferiores e um ano.Todavia, aqueles períodos podem ser tomados em consideração para abertura de direitos, por totalização, no que respeita à legislação portuguesa, nos termos dos precedentes artigos 26.º e 27.º, salvo se daí resultar redução da prestação devida a título da legislação portuguesa.
ARTIGO 8.º
O último parágrafo do artigo 36.º da Convenção é revogado e substituído pelas disposições seguintes:As disposições dos artigos 34.º e 35.º são aplicáveis às vítimas de acidente de trabalho ocorrido em França numa profissão agrícola depois de 1 de Julho de 1973 e que transfiram a sua residência para Portugal.
Todavia, quando se trate de acidente de trabalho ocorrido em França numa profissão agrícola, antes de 1 de Julho de 1973, as prestações em espécie e pecuniárias são concedidas directamente pela entidade patronal responsável ou pela companhia de seguro que se lhe substitua.
ARTIGO 9.º
§ 1.º O artigo 44.º, 3), da Convenção é revogado e substituído pela disposição seguinte:3) Os descendentes beneficiários das indemnizações por encargos de família previstas no presente artigo são os descendentes a cargo do trabalhador, sob a condição de, além disso, terem a qualidade de filhos legítimos, legitimados, de filhos naturais reconhecidos, de filhos adoptivos ou de netos órfãos do trabalhador ou do seu cônjuge.
§ 2.º O artigo 44.º é completado com a seguinte disposição:
5) A concessão das indemnizações por encargos de família mantém-se quando o trabalhador se encontrar numa das situações previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 34.º da Convenção.
ARTIGO 10.º
As modalidades de aplicação das novas disposições da Convenção Geral, tal como resultam do presente Acordo Adicional, serão estabelecidas, na medida do necessário, num acordo administrativo complementar que modifique e complete o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.
ARTIGO 11.º
O Governo de cada uma das Partes Contratantes notificará à outra o cumprimento das normas constitucionais requeridas no que lhe diga respeito para a entrada em vigor do presente Acordo Adicional.Este Acordo produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da última dessas notificações.
Feito em Lisboa em 7 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares, em francês e em português, fazendo cada um dos textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.) Pelo Governo da República Francesa:
(Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua francesa no documento original)