de 1 de Agosto
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como um dos seus objectivos prioritários a promoção da simplificação e da transparência do ordenamento fiscal nacional. A existência de normas fiscais mais claras e perceptíveis e o reforço da certeza e da segurança jurídicas na relação tributária asseguram maior inteligibilidade e conveniência aos contribuintes e induzem o cumprimento voluntário das respectivas obrigações fiscais, com consequentes ganhos de eficácia para uma administração tributária, que se pretende mais próxima do cidadão. Neste contexto, limita-se, com o presente decreto-lei, para os beneficiários de doações que sejam isentos a obrigatoriedade de relacionar bens através da exclusão dos valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, bem como se dispensa os beneficiários de doações de bens cuja relação não é obrigatória de efectuar a respectiva participação.O presente decreto-lei não esgota, no entanto, as alterações pretendidas para esta matéria. Com efeito, também o regime vigente neste âmbito para as doações cujos beneficiá rios sejam familiares não isentos carece de revisão. Neste sentido, entende-se necessário proceder, para estas situações, ao aumento do limite que determina o montante até ao qual os donativos estão excluídos de tributação. No entanto, por se tratar de matéria da competência da Assembleia da República, apenas poderá ser concretizado em fase posterior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 26.º e 28.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 287/2003, de 12 de Novembro, 211/2005, de 7 de Dezembro, e 238/2006, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - Ficam dispensados da obrigação de participação prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 28.º
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens
1 - Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 17 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.