de 1 de Agosto
Em 1 de Novembro de 1974 foi adoptada, em Londres, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, a qual tem como objectivo promover a salvaguarda da vida humana no mar através do estabelecimento de acordos comuns, princípios e regras uniformes conducentes a esse fim. As normas desta Convenção encontram-se estabelecidas através de 12 capítulos, cabendo a cada um desses capítulos debruçar-se sobre os diferentes aspectos relacionados com a salvaguarda da vida humana no mar.Pelo Decreto do Governo n.º 79/83, de 14 de Outubro, Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74) e, pelo Decreto do Governo n.º 78/83, de 14 de Outubro, e pelo Decreto 51/99, de 18 de Setembro, aprovou para adesão os Protocolos de 1978 e de 1988 à referida Convenção.
Foram igualmente aprovadas, para adesão, as Emendas à Convenção SOLAS 74, sobre o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima, e as relativas à introdução dos novos capítulos ix, x e xi, respectivamente, através dos Decretos n.os 40/92, de 2 de Outubro, e 21/98, de 10 de Julho.
Através da Conferência de Governos Contratantes à SOLAS, realizada em Londres em 27 de Novembro de 1997, foram adoptadas Emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), relativas a medidas adicionais de segurança para navios graneleiros, medidas estas que abrangem os requisitos de estabilidade e estruturais que esses navios devem satisfazer por forma a que o seu nível de segurança seja aumentado, sendo agora necessário aprovar estas Emendas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as Emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), capítulo xii, adoptadas pela Conferência SOLAS 1997, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.(Ver texto em língua estrangeira no documento original)
Resolução 1 da Conferência de Governos Contratantes à Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, adoptada em 27
de Novembro de 1997.
Adopção das Emendas ao anexo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 O novo capítulo xii que se segue é aditado após o capítulo xi existente:
«Capítulo XII
Medidas adicionais de segurança para navios graneleiros
Definições
Para os fins de aplicação do presente capítulo:1 - 'Navio graneleiro' significa um navio graneleiro tal como estabelecido na regra ix/1.6.
2 - 'Navio graneleiro construído com forro simples no costado' significa um navio graneleiro cujo porão de carga se encontra limitado lateralmente pelo forro do costado.
3 - 'Comprimento' de um navio graneleiro é o comprimento tal como estabelecido na Convenção Internacional das Linhas de Carga, em vigor.
4 - 'Carga sólida a granel' é qualquer material, à excepção de líquidos ou gás, consistindo numa combinação de partículas, grânulos ou quaisquer peças maiores de materiais, regra geral de composição uniforme, e cuja operação de carga é efectuada directamente nos espaços de carga de um navio sem qualquer forma intermediária de contenção.
5 - 'Normas de resistência da antepara e do pavimento do duplo fundo do navio graneleiro' são 'As normas para a avaliação dos escantilhões da antepara transversal vertical estanque, corrugada, entre os dois porões de carga do extremo de vante do navio e para a avaliação do carregamento admissível, no porão de carga mais a vante', adoptadas pela resolução 4 da Conferência dos Governos Contratantes à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em 27 de Novembro de 1997, emendada pela Organização, desde que tais emendas sejam adoptadas, postas em vigor e com efeitos em conformidade com as disposições do artigo viii da presente Convenção relativo aos procedimentos de emenda aplicável ao anexo, outro que não o disposto no capítulo i.
6 - O termo 'navios construídos' tem o mesmo significado tal como o estabelecido na regra ii-i/1.1.3.1.
Regra 2
Aplicação
Os navios graneleiros devem cumprir com as disposições do presente capítulo para além das disposições aplicáveis de outros capítulos.
Regra 3
Plano de implementação (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros
construídos antes de 1 de Julho de 1999)
Os navios graneleiros aos quais se aplicam as regras 4 ou 6 devem cumprir com as suas disposições, relativamente ao programa detalhado de inspecções exigido pela regra xi/2, de acordo com o seguinte plano:
1) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, tenham idade igual ou superior a 20 anos, na data da primeira vistoria intermédia ou na data da primeira vistoria periódica, a que ocorrer primeiro após 1 de Julho de 1999;
2) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, tenham idade igual ou superior a 15 anos mas inferior a 20 anos, na data da primeira vistoria periódica após 1 de Julho de 1999, mas nunca mais tarde do que 1 de Julho de 2002; e 3) Navios graneleiros que, em 1 de Julho de 1999, tenham idade inferior a 15 anos, na data da primeira vistoria periódica após atingir os 15 anos, mas nunca mais tarde do que a data em que o navio atingir os 17 anos de idade.
Regra 4
Requisitos de estabilidade em avaria aplicáveis aos navios graneleiros
1 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos com forro simples no costado, concebidos para o transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1000 kg/m³, construídos em ou após 1 de Julho de 1999 devem, quando carregados à linha de água carregada de Verão, ser capazes de resistir ao alagamento de um qualquer porão de carga, em todas as condições de carregamento, e manter -se a flutuar numa condição de equilíbrio satisfatória, tal como estabelecido no parágrafo 3.
2 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos com forro simples no costado, em ou após 1 de Julho de 1999, que transportem cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³ devem, quando carregados à linha de água carregada de Verão, ser capazes de resistir ao alagamento do porão de carga mais a vante, em todas as condições de carregamento, e manterem-se a flutuar numa condição de equilíbrio satisfatória, tal como estabelecido no parágrafo 3. Este requisito deve ser cumprido de acordo com o programa de implementação especificado na regra 3.
3 - Sujeita às disposições estabelecidas no parágrafo 6, a condição de equilíbrio após o alagamento deve satisfazer a condição de equilíbrio determinada no anexo da resolução A.320 (IX) - regra equivalente à regra 27 da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, emendada pela resolução A.514(13). O suposto alagamento apenas tem de ter em consideração o alagamento do espaço do porão de carga. A permeabilidade de um porão carregado deve ser assumida como 0,9 e a permeabilidade de um porão vazio deve ser assumida como 0,95, a menos que a permeabilidade respeitante a uma carga em especial seja assumida para o volume de um porão alagado ocupado pela carga e uma permeabilidade de 0,95 seja assumida para o restante volume vazio do porão.
4 - Os navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999 aos quais tenha sido atribuído um bordo livre reduzido em conformidade com a regra 27(7) da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, adoptada em 5 de Abril de 1966, podem ser considerados como cumprindo com o parágrafo 2.
5 - Os navios graneleiros aos quais tenha sido atribuído um bordo livre reduzido em conformidade com as disposições estabelecidas no parágrafo (8) da regra equivalente à regra 27, da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, adoptada pela resolução A.320(IX), emendada pela resolução A.514(13), podem ser considerados como cumprindo com os parágrafos 1 ou 2, se aplicável.
6 - Aos navios graneleiros aos quais tenha sido atribuído um bordo livre reduzido em conformidade com as disposições da regra 27(8), estabelecidas no anexo B do Protocolo de 1988, relativas à Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966, a condição de equilíbrio após o alagamento deve cumprir com as disposições relevantes desse Protocolo.
Regra 5
Resistência estrutural dos navios graneleiros (a presente regra aplica-se aos
navios graneleiros construídos em ou após 1 de Julho de 1999)
Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos com forro simples no costado, concebidos para o transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1000 kg/m³, devem possuir resistência suficiente de modo a suportar o alagamento de qualquer um dos porões de carga em todas as condições de carregamento e lastro, tendo também em consideração os efeitos dinâmicos resultantes da presença de água no porão e tendo em consideração as recomendações adoptadas pela Organização.
Regra 6
Requisitos estruturais ou outros para navios graneleiros (a presente regra
aplica-se aos navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999)
1 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos com forro simples no costado, que transportem cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³, devem cumprir com os requisitos da presente regra em conformidade com o plano de implementação estabelecido na regra 3.
2 - A antepara transversal estanque entre os dois porões de carga situados mais a vante e o pavimento do duplo fundo do porão de carga situado mais a vante devem possuir resistência suficiente de modo a suportar o alagamento do porão de carga situado mais a vante, tendo também em consideração os efeitos dinâmicos resultantes da presença de água no porão, em conformidade com as normas de resistência da antepara e do pavimento do duplo fundo do navio graneleiro. Para os fins de aplicação da presente regra, as normas de resistência do pavimento do duplo fundo e da antepara do navio graneleiro devem ser consideradas obrigatórias.
3 - Ao considerar a necessidade de reforço da antepara transversal estanque ou do pavimento do duplo fundo e em que medida, de modo a cumprir com os requisitos do parágrafo 2, podem ser tomadas em conta:
3.1 - Restrições na distribuição do peso total da carga entre os porões de carga; e 3.2 - Restrições no porte bruto máximo.
4 - Os navios graneleiros que assumiram uma ou ambas as restrições estabelecidas nos parágrafos 3.1 e 3.2, com a finalidade de preencher os requisitos do parágrafo 2, devem cumprir estas restrições sempre que forem transportadas cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³.
Regra 7
Vistoria à estrutura dos porões de carga de navios graneleiros (a presente
regra aplica-se aos navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999) Os navios graneleiros de comprimento igual ou supe rior a 150 m, construídos com forro simples no costado, com idade igual ou superior a 10 anos, não devem transportar cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³, a menos que tenham sido submetidos de modo satisfatório a:
1) Uma vistoria periódica em conformidade com o programa detalhado de vistorias exigido pela re gra xi/2; ou 2) Uma vistoria a todos os porões de carga, com a mesma extensão das vistorias periódicas do programa detalhado de vistorias exigido pela regra xi/2.
Regra 8
Informação sobre o cumprimento com os requisitos para navios graneleiros
1 - O caderno exigido pela regra vi/7.2 deve ser endossado pela Administração, ou em seu nome, de modo a indicar que as regras 4, 5, 6 e 7, se aplicáveis, estão a ser cumpridas.
2 - Quaisquer restrições impostas no transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³ em conformidade com os requisitos da regra 6 devem ser identificadas e registadas no caderno referido no parágrafo 1.
3 - Os navios graneleiros aos quais se aplica o parágrafo 2 devem ser marcados de modo permanente no costado a meio-navio, a bombordo e a estibordo, com um triângulo equilátero sólido com lados de 500 mm e vértice 300 mm abaixo da linha do pavimento do bordo livre e pintado com uma cor de contraste à cor do casco.
Regra 9
Requisitos para navios graneleiros incapazes de cumprir com a regra 4.2
devido ao arranjo na concepção dos seus porões de carga (a presente regra
aplica-se aos navios graneleiros construídos antes de 1 de Julho de 1999).
Para os navios graneleiros aos quais se aplica a regra 4.2, construídos com um número insuficiente de anteparas transversais estanques de modo a satisfazer a mesma regra, a Administração pode permitir o não cumprimento total das regras 4.2 e 6 desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
1) Para o porão de carga situado mais a vante, as inspecções prescritas para a vistoria anual, no programa detalhado de inspecções exigidas pela regra xi/2, devem ser substituídas pelas inspecções prescritas naquela regra, para a vistoria intermédia aos porões de carga;
2) Existam alarmes indicadores do nível elevado de água no poço do esgoto do porão em todos os porões de carga, ou nos túneis transportadores de carga, se aplicável, dando um alarme sonoro e visual na ponte de navegação, aprovado pela Administração ou por uma organização por ela reconhecida, em conformidade com as disposições da regra xi/1; e 3) Tenham informação pormenorizada sobre os possíveis cenários de alagamento num porão de carga espe cífico. Esta informação deve ser acompanhada por instruções detalhadas sobre a prontidão na evacuação, de acordo com as disposições da secção 8 do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição (ISM), e ser utilizada como base para a formação e exercícios da tripulação.
Regra 10
Declaração da densidade de carga sólida a granel
1 - O carregador deve declarar a densidade da carga a granel, para além da informação exigida pela regra vi/2, antes do carregamento do navio graneleiro.
2 - Para os navios graneleiros aos quais se aplica a regra 6, qualquer carga declarada como tendo densidade compreendida entre 1250 kg/m³ e 1780 kg/m³ deve a sua densidade ser verificada por uma organização de testes acreditada, exceptuando-se os navios graneleiros que cumpram com todos os requisitos pertinentes do presente capítulo aplicáveis ao transporte de cargas sólidas a granel com uma densidade igual ou superior a 1780 kg/m³.
Regra 11
Instrumento de carga (a presente regra aplica-se aos navios graneleiros
independentemente da data de construção)
1 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m devem ter um equipamento capaz de fornecer informação sobre o esforço transverso e momento flector da viga-navio, tendo em consideração a recomendação adoptada pela Organização.
2 - Os navios graneleiros de comprimento igual ou superior a 150 m, construídos antes de 1 de Julho de 1999, devem cumprir com os requisitos estabelecidos no parágrafo 1 até à data da primeira vistoria intermédia ou periódica do navio que seja efectuada após 1 de Julho de 1999.»