Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 101/2007, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Adapta o funcionamento da comissão interministerial para coordenação da informação sobre fraudes e irregularidades no sistema de financiamento da política agrícola comum (PAC) às alterações promovidas pelo regulamento (CE) n.º 1848/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Dezembro, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da PAC, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2007

As obrigações decorrentes do Regulamento (CEE) n.º 595/91, do Conselho, de 4 de Março, relativas às irregularidades e suspeitas de fraude cometidas no âmbito do FEOGA - Secção Garantia, são cumpridas em Portugal pela Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção Garantia (CIFG), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/93, de 20 de Setembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/96, de 8 de Julho.

O novo sistema de financiamento da Política Agrícola Comum (PAC), previsto no Regulamento (CE), do Conselho, n.º 1290/2005, de 21 de Junho, cria o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), que sucede ao FEOGA - Secção Garantia, bem como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), para a totalidade dos programas de desenvolvimento rural.

Desde 1 de Janeiro de 2007, os casos de irregularidades e suspeitas de fraude do FEAGA e do FEADER são comunicáveis à Comissão Europeia no âmbito do regime instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro, que revogou o Regulamento (CEE) n.º 595/91, do Conselho, de 4 de Março. Assim, com o objectivo de acomodar estas alterações, a presente Resolução do Conselho de Ministros alarga o campo de aplicação material da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, forma a incluir as comunicações das ajudas financiadas pelo FEADER. A presente resolução do Conselho de Ministros actualiza, igualmente, a composição dos membros da CIFG, na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a adaptação do funcionamento da Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção Garantia, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, e cuja designação passa a ser Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEAGA e do FEADER, adiante designada por CIFG, às alterações promovidas pelo Regulamento (CE), do Conselho, n.º 1290/2005, de 21 de Junho, e pelo Regulamento (CE) n.º 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum (PAC), assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio.

2 - Determinar que a CIFG tem a seguinte composição:

a) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que preside;

b) Um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e das Pescas (IGAP);

c) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);

e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

3 - Determinar que os representantes dos serviços e organismos referidos no número anterior são designados por despacho do respectivo ministro da tutela.

4 - Determinar que constituem competências da CIFG:

a) Centralizar as informações relativas a fraudes e irregularidades cometidas em prejuízo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), comunicadas pelos organismos responsáveis pela instauração dos processos com vista à recuperação das importâncias pagas indevidamente, bem como por todas as entidades que, no âmbito das respectivas atribuições, se ocupam da execução e controlo das operações daqueles Fundos;

b) Apreciar as informações referidas na alínea anterior e preparar as comunicações previstas no Regulamento (CEE) n.º 283/72, do Conselho, de 7 de Fevereiro, nomeadamente as indicadas nos seus artigos 3.º e 5.º;

c) Submeter superiormente o conteúdo das comunicações previstas na alínea anterior e promover o seu envio à Comissão Europeia;

d) Impulsionar o intercâmbio de experiências no domínio das fraudes e irregularidades entre os organismos intervenientes na execução e controlo das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, tendo em vista a conveniente coordenação e articulação.

5 - Estabelecer que, a fim de ser dado cumprimento ao estabelecido na alínea b) do número anterior, os serviços e organismos que intervêm na execução e controlo das operações do FEAGA e do FEADER comunicam à Comissão a partir do fim de cada trimestre e até metade do prazo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro, informação relativa, designadamente:

a) À instauração de processos de averiguações, de sindicância ou inquérito sobre actividades em que resultem indiciadas fraudes ou irregularidades;

b) Às fraudes e irregularidades apuradas;

c) Às possibilidades de recuperação dos montantes envolvidos.

6 - A CIFG reúne trimestralmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente, sempre que este o entenda conveniente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

7 - A CIFG pode chamar aos seus trabalhos qualquer funcionário ou serviço, bem como solicitar a colaboração de outras entidades, sempre que tal se revelar necessário.

8 - A IGF assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CIFG.

9 - A presente resolução do Conselho de Ministros é aplicável aos casos comunicados no âmbito do Regulamento 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro.

10 - Determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/93, de 20 de Setembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/96, de 8 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/01/plain-216638.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda