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Decreto 16/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova as emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Conferência SOLAS 2002.

Texto do documento

Decreto 16/2007

de 27 de Julho

As acções ilícitas intencionais e, em especial, o terrorismo, a pirataria e outros actos análogos contam-se entre as ameaças mais graves para os ideais de democracia, de liberdade e para os valores da paz.

Na sequência dessas novas ameaças e perigos, a comunidade internacional desenvolveu um conjunto de iniciativas, tendo em vista melhorar a protecção (security) do transporte marítimo e sua cadeia logística, de modo a assegurar, a todo o momento, a protecção (security) do transporte marítimo na comunidade internacional, dos cidadãos que o utilizam e do ambiente, face a essa nova realidade.

Neste sentido, a Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (OMI), realizada em Londres em 12 de Dezembro de 2002, adoptou alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), introduzindo um novo capítulo xi-2 e um Código Internacional para a Protecção (security) dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), destinadas a reforçar a protecção (security) dos navios utilizados no tráfego internacional e das instalações portuárias conexas.

Foram, ainda, adoptadas nesta Conferência emendas ao capítulo v, «Segurança da navegação», e ao capítulo xi-1, «Medidas especiais para reforçar a segurança marítima», sendo agora necessário aprovar as alterações adoptadas nesta Conferência.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Resolução 1 da Conferência de Governos Contratantes à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, Conferência SOLAS 2002, na versão autenticada na língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, que se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Assinado em 5 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

EMENDAS AO ANEXO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A

SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974, EMENDADA

CAPÍTULO V

Segurança da navegação

Regra 19

Requisitos de instalação de sistemas e equipamentos de navegação a bordo

1 - Os subparágrafos existentes 4, 5 e 6 do parágrafo 2.4.2 são substituídos pelo seguinte:

«4) No caso de navios, excepto navios de passageiros e navios tanque, de arqueação bruta igual ou superior a 300, mas inferior a 50 000, o mais tardar até à primeira vistoria de segurança de equipamento (*) a realizar após 1 de Julho de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2004, aquela que ocorrer mais cedo; e» 2 - A nova frase que se segue é aditada no final do subparágrafo 7 existente do parágrafo 2.4:

«Os navios equipados com o sistema de identificação automática, AIS devem mantê-lo permanentemente em funcionamento, excepto quando acordos internacionais, regras ou normas requeiram a protecção da informação relativa à navegação.»

CAPÍTULO XI

Medidas especiais para reforçar a segurança marítima

3 - O capítulo xi existente é renumerado como capítulo xi-1.

Regra 3

Número de identificação do navio

4 - O texto que se segue é inserido após o título da regra:

«(Os parágrafos 4 e 5 aplicam-se a todos os navios abrangidos pela presente regra.

Para os navios construídos antes de 1 de Julho de 2004, as disposições dos parágrafos 4 e 5 devem ser cumpridas, o mais tardar, até à primeira vistoria em doca seca do navio que ocorra após 1 de Julho de 2004.)» 5 - É eliminado o parágrafo 4 existente e é inserido o seguinte novo texto:

«4 - O número de identificação do navio deve estar marcado de forma permanente:

1) Em local bem visível quer à popa do navio ou em qualquer um dos bordos do costado, a meio navio a bombordo e estibordo, acima da linha de carga mais carregada atribuída em qualquer bordo da superstrutura, a bombordo e estibordo, ou a vante da superstrutura ou, no caso de navios de passageiros, numa superfície horizontal visível do ar; e 2) Em local de fácil acesso, seja numa das anteparas transversais que confinam com os espaços de máquinas, tal como se encontra estabelecido na regra ii-2/3.30, ou numa das escotilhas ou, no caso de navios tanque, na casa das bombas ou, no caso de navios com espaços ro-ro, tal como estabelecido na regra ii-2/3.41, numa das anteparas transversais que confinam com os espaços ro-ro.

5.1 - Este número de identificação deve encontrar-se nitidamente visível, distinto de quaisquer outras marcas no costado e deve possuir uma cor contrastante com o fundo.

5.2 - Este número de identificação, quando marcado de acordo com o referido no parágrafo 4.1, não deve ter menos de 200 mm de altura. Se marcado de acordo com o referido no parágrafo 4.2 não deve ter menos de 100 mm de altura. A largura das marcas que compõem o número de identificação deve ser proporcional à sua altura.

5.3 - A marcação deste número pode ser efectuada em alto relevo, ou por chapa soldada, ou por baixo relevo através de punção de bico, ou por qualquer outro método equivalente de marcação, que assegure que a marcação não seja facilmente eliminada.

5.4 - Nos navios construídos com material que não seja o aço ou o metal, a Administração deve aprovar o método de marcação do número de identificação do navio que considerar mais adequado.» 6 - A nova regra 5 que se segue é aditada após a regra 4 existente:

«Regra 5

Registo sinóptico contínuo

1 - Todos os navios aos quais se aplica o capítulo i devem possuir um registo sinóptico contínuo.

2.1 - O objectivo do registo sinóptico contínuo é proporcionar a existência a bordo de um registo do histórico do navio, relativamente à informação ali registada.

2.2 - Para navios construídos antes de 1 de Julho de 2004, o registo sinóptico contínuo deve, pelo menos, fornecer o histórico do navio a partir de 1 de Julho de 2004.

3 - O registo sinóptico contínuo deve ser emitido pela Administração a cada navio autorizado a arvorar a sua bandeira e deve conter, no mínimo, a seguinte informação:

1) O nome do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar;

2) A data de registo do navio nesse Estado;

3) O número de identificação do navio, de acordo com a regra 3;

4) O nome do navio;

5) O porto no qual o navio está registado;

6) O nome do(s) proprietário(s) no qual se encontra registado e respectiva(s) residência(s) registada(s);

7) O nome do(s) afretador(s) a casco nu em que se encontra registado e respectiva(s) residência(s) registada(s), se aplicável;

8) O nome da companhia, tal como estabelecido na regra ix/1, a residência em que se encontra registada e residência(s) a partir de onde realiza as suas actividades de gestão de segurança;

9) O nome de todas as sociedades classificadoras nas quais o navio se encontra classificado;

10) O nome da Administração, ou do Governo Contratante, ou da organização reconhecida que emitiu o Documento de Conformidade (ou o Documento de Conformidade Provisório), especificado no Código ISM, tal como definido na regra ix/1, à companhia operadora do navio, e o nome do organismo que efectuou a auditoria com base na qual foi emitido aquele documento, se for outra que não aquela que o emitiu;

11) O nome da Administração, ou do Governo Contratante, ou da organização reconhecida que emitiu o Certificado de Gestão para a Segurança (ou o Certificado de Gestão para a Segurança Provisório), especificado no Código ISM, tal como definido na regra ix/1, ao navio, e o nome do organismo que efectuou a auditoria com base na qual foi emitido este certificado, se for outra que não aquela que o emitiu;

12) O nome da Administração, ou do Governo Contratante, ou da organização de protecção (security) reconhecida que emitiu o Certificado Internacional de Protecção (security) do Navio (ou o Certificado Internacional de Protecção (security) do Navio Provisório), especificado na parte A do Código ISPS, tal como definido na regra XI-2/1, ao navio, e o nome do organismo que efectuou a verificação com base na qual foi emitido este certificado, se for outra que não aquela que o emitiu; e 13) A data na qual o navio cessou o seu registo com esse Estado.

4.1 - Quaisquer alterações relativas às informações referidas nos parágrafos 3.4 a 3.12 devem ser registadas no registo sinóptico contínuo, de modo que as mesmas sejam actualizadas e actuais, juntamente com o histórico das alterações.

4.2 - No caso de quaisquer alterações relativas às informações referidas no parágrafo 4.1, a Administração deve emitir, o mais depressa possível, mas não mais tarde que três meses a partir da data da alteração, aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira, uma versão revista e actualizada do registo sinóptico contínuo, ou as emendas adequadas.

4.3 - No caso de quaisquer alterações relativas às informações referidas no parágrafo 4.1, a Administração, enquanto se aguarda a emissão de uma versão revista e actualizada do registo sinóptico contínuo, deve autorizar e requerer quer à companhia, tal como estabelecido na regra ix/1, quer ao comandante do navio, a actualização do registo sinóptico contínuo para que este reflicta tais alterações. Nesses casos, após a alteração do registo sinóptico contínuo, a companhia deve imediatamente informar a Administração.

5.1 - O registo sinóptico contínuo deve constar na língua inglesa, francesa ou espanhola. Adicionalmente, poderá ser fornecida uma tradução do registo sinóptico contínuo para a língua ou línguas oficiais da Administração.

5.2 - O registo sinóptico contínuo deve estar conforme com o formato desenvolvido pela Organização e deve ser mantido de acordo com as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. Quaisquer registos anteriores existentes no registo sinóptico contínuo não devem ser modificados, eliminados ou, de algum modo, apagados ou danificados.

6 - Sempre que um navio seja transferido para a bandeira de outro Estado, ou vendido a outro proprietário (ou tomado por outro afretador a casco nu), ou outra companhia assuma a responsabilidade pela operação do navio, o registo sinóptico contínuo deve permanecer a bordo.

7 - Quando um navio for transferido para a bandeira de outro Estado, a companhia deve notificar a Administração do nome do Estado sob cuja bandeira o navio vai ser transferido, para que a Administração envie a esse Estado uma cópia do registo sinóptico contínuo abrangendo o período durante o qual o navio esteve sob a sua jurisdição.

8 - Quando um navio for transferido para a bandeira de outro Estado, cujo Governo seja um Governo Contratante, o Governo Contratante do Estado cuja bandeira o navio arvorava até então deve transmitir à Administração, o mais brevemente possível após a realização da transferência, uma cópia do respectivo registo sinóptico contínuo abrangendo o período durante o qual o navio esteve sob a sua jurisdição, juntamente com quaisquer registos sinópticos contínuos anteriormente emitidos ao navio por outros Estados.

9 - Quando um navio for transferido para a bandeira de outro Estado, a Administração deve anexar os anteriores registos sinópticos contínuos ao registo sinóptico contínuo que a Administração irá emitir ao navio, para assim fornecer o registo histórico contínuo exigido pela presente regra.

10 - O registo sinóptico contínuo deve ser mantido a bordo do navio e deve estar sempre disponível para inspecção.» 7 - É inserido o novo capítulo xi-2 que se segue, após o capítulo xi-1 renumerado:

«CAPÍTULO XI-2

Medidas especiais para reforçar a protecção (security) do transporte marítimo

Regra 1

Definições

1 - Para os fins de aplicação do presente capítulo, e salvo disposição expressa em contrário, entende-se por:

1) -Navio graneleiro- um navio conforme definido na regra ix/1.6;

2) -Navio químico- um navio conforme definido na regra vii/8.2;

3) -Navio de transporte de gás- um navio conforme definido na regra vii/11.2;

4) -Embarcação de alta velocidade- uma embarcação conforme definido na regra x/1.2;

5) -Unidade móvel de perfuração ao largo- uma unidade móvel de perfuração ao largo com propulsão mecânica, conforme definida na regra ix/1, não instalada in situ;

6) -Navio petroleiro- um navio petroleiro conforme definido na regra ii-1/2.12;

7) -Companhia- uma companhia conforme definido na regra ix/1;

8) -Interface navio/porto- as interacções que ocorrem quando um navio é directa e imediatamente afectado por actividades que implicam o movimento de pessoas ou mercadorias, ou o fornecimento de serviços portuários, de ou para o navio;

9) -Instalação portuária- o local, determinado pelo Governo Contratante ou pela autoridade designada, em que tem lugar a interface navio/porto. Inclui, consoante adequado, os fundeadouros, os cais de espera e os acessos pelo lado do espelho de água;

10) -Operação navio/navio- qualquer actividade não associada a uma instalação portuária que envolva a transferência de mercadorias ou pessoas de um navio para outro;

11) -Autoridade designada- o organismo ou organismos ou a administração ou administrações do Governo responsáveis pela aplicação das disposições do presente capítulo à protecção (security) da instalação portuária e à interface navio/porto, do ponto de vista da instalação portuária;

12) -Código Internacional de Protecção (security) dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS)- o Código Internacional para a Protecção (security) dos Navios e das Instalações Portuárias, que compreende a parte A (cujas disposições serão consideradas obrigatórias), e a parte B (cujas disposições serão consideradas recomendatórias), adoptado em 12 de Dezembro de 2002, pela resolução 2 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, conforme venha a ser alterado pela Organização, sob reserva de:

1) As alterações à parte A do Código serem adoptadas, entrarem em vigor e produzirem efeitos de acordo com o disposto no artigo viii da presente Convenção relativamente ao processo de alteração do anexo, com excepção do capítulo i; e 2) As alterações à parte B do Código serem adoptadas pelo Comité de Segurança Marítima de acordo com o seu regulamento interno.

13) -Incidente de protecção (security)- qualquer acto ou circunstância suspeita que ameace a protecção (security) de um navio, incluindo uma unidade móvel de perfuração ao largo ou uma embarcação de alta velocidade, de uma instalação portuária, de qualquer interface navio/porto ou de uma operação navio-navio;

14) -Nível de protecção (security)- a classificação correspondente ao grau de risco de ser provocado ou se verificar um incidente de protecção (security);

15) -Declaração de protecção (security)- um acordo estabelecido entre um navio e uma instalação portuária ou outro navio com que aquele interaja, que especifica as medidas de protecção (security) que cada um aplicará;

16) -Organização de protecção (security) reconhecida- uma organização com competência adequada no domínio da protecção (security) e com conhecimento adequado das operações dos navios e das operações portuárias, autorizada a proceder às avaliações, verificações, aprovações ou actividades de certificação previstas no presente capítulo ou na parte A do Código ISPS.

2 - A expressão -navio-, quando utilizada nas regras 3 a 13, inclui as unidades móveis de perfuração ao largo e as embarcações de alta velocidade.

3 - A expressão -todos os navios-, quando utilizada no presente capítulo, refere-se a qualquer navio a que se aplique o presente capítulo.

4 - A expressão -Governos Contratantes-, quando utilizada nas regras 3, 4, 7 e 10 a 13, refere-se igualmente à autoridade designada.

Regra 2

Aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se:

1) Aos seguintes tipos de navios que efectuem viagens internacionais:

1.1) Navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;

1.2) Navios de carga, incluindo embarcações de carga de alta velocidade, de arqueação bruta igual ou superior a 500; e 1.3) Unidades móveis de perfuração ao largo; e 2) Às instalações portuárias que servem os referidos navios.

2 - Não obstante o disposto no parágrafo 1.2), os Governos Contratantes decidirão o grau de aplicabilidade do presente capítulo e das secções pertinentes da parte A do Código ISPS às instalações portuárias situadas no seu território que, embora utilizadas principalmente por navios não afectos ao tráfego internacional, devam ocasionalmente servir navios que demandem o porto ou dele larguem em viagem internacional.

2.1 - Os Governos Contratantes basearão as decisões que tomarem nos termos do parágrafo 2 numa avaliação da protecção (security) da instalação portuária, efectuada em conformidade com o disposto na parte A do Código ISPS.

2.2 - As decisões tomadas por um Governo Contratante, nos termos do parágrafo 2, não devem comprometer o nível de protecção (security) que as disposições do presente capítulo ou da parte A do Código ISPS se destinam a assegurar.

3 - O presente capítulo não se aplica aos navios de guerra, aos navios auxiliares da Marinha ou a outros navios pertencentes a um Governo Contratante ou por este explorados e utilizados exclusivamente ao serviço do Governo para fins não comerciais.

4 - As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações dos Estados à luz do direito internacional.

Regra 3

Obrigações dos Governos Contratantes no que respeita à protecção (security)

1 - As administrações estabelecerão os níveis de protecção (security) e assegurarão a comunicação das informações conexas aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão. Quando o nível de protecção (security) for alterado, as informações conexas serão actualizadas consoante as circunstâncias ditarem.

2 - Os Governos Contratantes estabelecerão os níveis de protecção (security) e assegurarão a comunicação das informações conexas às instalações portuárias situadas no seu território, bem como aos navios antes da sua entrada, ou enquanto se encontrarem, num porto do seu território. Quando o nível de protecção (security) for alterado, as informações conexas serão actualizadas consoante as circunstâncias ditarem.

Regra 4

Prescrições aplicáveis às companhias e aos navios

1 - As companhias devem satisfazer as prescrições pertinentes do presente capítulo e da parte A do Código ISPS, tendo em conta as orientações enunciadas na parte B do Código.

2 - Os navios devem satisfazer as prescrições pertinentes do presente capítulo e da parte A do Código ISPS, tendo em conta as orientações enunciadas na parte B do Código, cumprimento esse que deve ser verificado e certificado de acordo com o disposto na parte A do Código.

3 - Um navio, previamente à sua entrada ou enquanto se encontrar num porto situado no território de um Governo Contratante, deve aplicar as medidas correspondentes ao nível de protecção (security) estabelecido por esse Governo Contratante se este nível de protecção (security) for superior ao estabelecido pela Administração para o navio.

4 - Os navios devem reagir o mais rapidamente possível à passagem para um nível de protecção (security) superior.

5 - Um navio que não satisfaça as prescrições do presente capítulo ou da parte A do Código ISPS, ou não possa aplicar as medidas correspondentes ao nível de protecção (security) estabelecido pela Administração ou por outro Governo Contratante e que lhe é aplicável, deve notificar a autoridade competente interessada antes de ter lugar a interface navio/porto ou à entrada no porto, consoante o que ocorra primeiro.

Regra 5

Responsabilidades específicas das companhias

A companhia deve assegurar que o comandante dispõe permanentemente a bordo de informações que permitam aos funcionários devidamente autorizados por um Governo Contratante determinar:

1) Quem é responsável por recrutar os membros da tripulação e as outras pessoas empregadas ou ocupadas sob qualquer forma a bordo do navio em serviços que a este digam respeito;

2) Quem é responsável por decidir a utilização a dar ao navio; e 3) Nos casos em que o navio é utilizado sob contrato(s) de fretamento, quem são as partes nesse(s) contrato(s).

Regra 6

Sistema de alerta de protecção (security) do navio (**)

1 - Todos os navios devem dispor de um sistema de alerta de protecção (security), conforme indicado a seguir:

1) Navios construídos em ou após 1 de Julho de 2004;

2) Navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade, construídos antes de 1 de Julho de 2004, o mais tardar à data da primeira vistoria da instalação radioeléctrica após 1 de Julho de 2004;

3) Navios petroleiros, navios químicos, navios de transporte de gás, navios graneleiros e embarcações de carga de alta velocidade de arqueação bruta igual ou superior a 500 construídos antes de 1 de Julho de 2004, o mais tardar à data da primeira vistoria da instalação radioeléctrica após 1 de Julho de 2004;

4) Outros navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 500 e unidades móveis de perfuração ao largo construídos antes de 1 de Julho de 2004, o mais tardar à data da primeira vistoria da instalação radioeléctrica após 1 de Julho de 2006.

2 - O sistema de alerta, quando activado:

1) Deve transmitir para uma autoridade competente designada pela Administração, que nestas circunstâncias pode incluir a companhia, um alerta navio-terra que identifique o navio, indique a sua posição e que assinale que a protecção (security) do navio está ameaçada ou foi comprometida;

2) Não deve transmitir o alerta a qualquer outro navio;

3) Não deve desencadear qualquer alarme a bordo do navio; e 4) Deve continuar a emitir o alerta até ser desactivado e ou reposto na posição inicial.

3 - O sistema de alerta deve ainda:

1) Poder ser activado na ponte de comando e, pelo menos, num outro local; e 2) Satisfazer normas de desempenho não inferiores às adoptadas pela Organização.

4 - Os comandos de activação do sistema de alerta do navio devem ser concebidos de modo a prevenir a inicialização do sistema por inadvertência.

5 - Pode ser dado cumprimento à obrigação de haver a bordo um sistema de alerta utilizando a instalação radioeléctrica instalada de acordo com a aplicação das disposições do capítulo iv, na condição de se observarem todas as prescrições da presente regra.

6 - Uma Administração que seja notificada de um alerta de um navio comunicá-lo-á imediatamente ao(s) Estado(s) em cujas proximidades o navio esteja a operar.

7 - Um Governo Contratante que seja notificado de um alerta de um navio não autorizado a arvorar o seu pavilhão comunicá-lo-á imediatamente à Administração interessada e, se for caso disso, ao(s) Estado(s) em cujas proximidades o navio esteja a operar.

Regra 7

Ameaças aos navios

1 - Os Governos Contratantes estabelecerão os níveis de protecção (security) e assegurarão a comunicação das informações conexas aos navios que se encontrem a navegar no seu mar territorial ou que comuniquem a sua intenção de nele entrar.

2 - Os Governos Contratantes estabelecerão um ponto de contacto através do qual os referidos navios possam obter conselho ou assistência e para o qual possam comunicar problemas de protecção (security) relativos a outros navios, movimentos ou comunicações.

3 - Quando tenha sido identificada uma ameaça que possa colocar em risco um ou mais navios, o Governo Contratante interessado informará os navios em causa e as respectivas Administrações:

1) Do nível de protecção (security) em vigor;

2) Das medidas de protecção (security) que os navios deverão estabelecer para se protegerem daquela ameaça, em conformidade com as disposições da parte A do Código ISPS; e 3) Das medidas de protecção (security) que o Estado costeiro tenha decidido estabelecer, se for caso disso.

Regra 8

Poder discricionário do comandante em matéria de segurança operacional e

protecção (security) do navio

1 - O comandante não deve ser impedido pela companhia, pelo afretador ou por qualquer outra pessoa de tomar e executar as decisões que, no seu entender, sejam necessárias para garantir a segurança operacional e a protecção (security) do navio.

Tais decisões podem incluir a recusa do acesso a bordo de pessoas (excepto as devidamente autorizadas por um Governo Contratante e como tal identificadas) ou dos seus pertences e recusar o embarque de carga, incluindo contentores ou outras unidades de transporte de carga fechadas.

2 - Se, no entender do comandante, surgir no decorrer das operações do navio um conflito entre os requisitos de segurança operacional e os requisitos de protecção (security) do navio, o comandante deve aplicar os necessários para assegurar a segurança operacional do navio. Em tais casos, o comandante poderá aplicar medidas de protecção (security) temporárias e deve informar imediatamente a Administração e, se for caso disso, o Governo Contratante em cujo território se situa o porto em que o navio se encontra em operações ou tenciona entrar. As medidas de protecção (security) temporárias tomadas ao abrigo da presente regra devem ser o mais possível consentâneas com o nível de protecção (security) em vigor. Quando se verifiquem casos de conflito, a Administração deve assegurar que estes são resolvidos e que a possibilidade da sua recorrência é minimizada.

Regra 9

Medidas de controlo e execução

1 - Controlo dos navios nos portos:

1.1 - Para os fins do presente capítulo, cada navio a que este se aplique está sujeito, quando se encontre num porto de outro Governo Contratante, a ser controlado por funcionários devidamente autorizados por esse Governo, que podem ser os funcionários encarregados de desempenhar as funções previstas na regra i/19. Esse controlo limitar-se-á à verificação da presença a bordo de um certificado internacional de protecção (security) do navio, ou de um certificado internacional de protecção (security) do navio provisório válido, emitido de acordo com as disposições da parte A do Código ISPS (-Certificado-), o qual será aceite, se válido, a menos que haja motivos evidentes para crer que o navio não satisfaz as prescrições do presente capítulo ou da parte A do Código ISPS.

1.2 - Quando existam tais motivos, ou não seja apresentado um certificado válido quando solicitado, os funcionários devidamente autorizados pelo Governo Contratante imporão ao navio uma ou várias das medidas de controlo previstas no parágrafo 1.3.

As medidas impostas devem ser proporcionadas tendo em conta as orientações enunciadas na parte B do Código ISPS.

1.3 - As medidas de controlo são: inspecção do navio, retardamento do navio, detenção do navio, restrição das operações incluindo o movimento no porto e expulsão do navio do porto. Em alternativa ou em complemento das medidas de controlo podem ser impostas medidas administrativas ou correctivas menos severas.

2 - Navios que pretendem entrar num porto de outro Governo Contratante:

2.1 - Para os fins do presente capítulo, um Governo Contratante pode exigir que os navios que pretendam entrar nos seus portos comuniquem a funcionários por ele devidamente autorizados as informações a seguir indicadas, a fim de se certificar que foi dado cumprimento às disposições do presente capítulo antes da entrada no porto e evitar, assim, a necessidade de medidas de controlo ou providências:

1) Presença a bordo de um certificado válido e identificação da autoridade que o emitiu;

2) O nível de protecção (security) a que o navio está a operar;

3) O nível de protecção (security) a que o navio operou nos portos anteriormente escalados em que tenha havido interface navio/porto no horizonte temporal especificado no parágrafo 2.3;

4) As medidas de protecção (security) especiais ou adicionais aplicadas pelo navio nos portos anteriormente escalados em que tenha havido interface navio/porto no horizonte temporal especificado no parágrafo 2.3;

5) Observância dos procedimentos de protecção (security) adequados no decorrer de qualquer operação navio-navio no horizonte temporal especificado no parágrafo 2.3; e 6) Outras informações de ordem prática relacionadas com a protecção (security) [excluindo os pormenores do plano de protecção (security) do navio], tendo em conta as orientações enunciadas na Parte B do Código ISPS.

Se a isso solicitado pelo Governo Contratante, o navio, ou a companhia, deve fornecer confirmação, a contento do Governo Contratante, das informações atrás exigidas.

2.2 - Cada navio a que se aplique o presente capítulo que pretenda entrar num porto de outro Governo Contratante deve comunicar aos funcionários devidamente autorizados por esse Governo as informações especificadas no parágrafo 2.1 quando a isso solicitado. O comandante pode recusar-se a prestar essas informações no entendimento de que tal recusa poderá ter como consequência não ser o navio autorizado a entrar no porto.

2.3 - O navio deve conservar um registo das informações referidas no parágrafo 2.1 respeitantes às 10 últimas escalas em instalações portuárias.

2.4 - Se, uma vez recebidas as informações especificadas no parágrafo 2.1, existirem motivos evidentes para crer que o navio não satisfaz as prescrições do presente capítulo ou da parte A do Código ISPS, os funcionários devidamente autorizados pelo Governo Contratante em cujo território se situa o porto em que o navio pretende entrar procurarão estabelecer comunicação com o navio e entre este e a Administração a fim de ser rectificada a irregularidade. Caso tal comunicação não resulte em rectificação, ou existam outros motivos evidentes para crer que o navio não satisfaz as prescrições do presente capítulo ou da parte A do Código ISPS, os funcionários podem tomar relativamente a esse navio as providências previstas no parágrafo 2.5. As providências tomadas devem ser proporcionadas, tendo em conta as orientações enunciadas na parte B do Código ISPS.

2.5 - As providências são:

1) Intimação a que seja rectificada a irregularidade;

2) Intimação a que o navio siga para um local especificado no mar territorial ou nas águas interiores do Governo Contratante;

3) Inspecção do navio, se este se encontrar no mar territorial do Governo Contratante em cujo território se situa o porto em que pretende entrar; e 4) Não autorização de entrada no porto.

O Governo Contratante informará o navio das suas intenções antes de tomar qualquer providência. Ao receber essa informação, o comandante pode renunciar à sua intenção de demandar o porto. Em tal caso, a presente regra não se aplicará.

3 - Disposições adicionais:

3.1 - Na eventualidade:

1) Da imposição de uma medida de controlo, à excepção de uma medida administrativa ou correctiva menos severa, referida no parágrafo 1.3; ou 2) De tomada de qualquer das providências referidas no parágrafo 2.5;

um funcionário devidamente autorizado pelo Governo Contratante informará imediatamente por escrito a Administração das medidas de controlo impostas ou das providências tomadas, bem como os motivos que as justificam. O Governo Contratante que impôs as medidas de controlo ou tomou as providências notificá-las-á igualmente à organização de protecção (security) reconhecida que emitiu o certificado para o navio em causa, bem como à Organização.

3.2 - Quando a entrada no porto não for autorizada ou o navio for expulso do porto, as autoridades do Estado do porto deverão comunicar os factos pertinentes às autoridades dos Estados em que se situam os portos de escala seguintes, se conhecidos, e de outros Estados costeiros interessados, tendo em conta as directrizes a elaborar pela Organização. A confidencialidade e a protecção (security) das informações comunicadas devem ser garantidas.

3.3 - A não autorização de entrada no porto, nos termos dos dispostos nos parágrafos 2.4 e 2.5, ou a expulsão do porto, nos termos do disposto nos parágrafos 1.1 a 1.3, só serão impostas quando os funcionários devidamente autorizados pelo Governo Contratante tenham motivos evidentes para crer que o navio representa uma ameaça imediata para a protecção (security) ou segurança de pessoas ou de navios ou outros bens e não haja meios adequados de eliminar tal ameaça.

3.4 - As medidas de controlo referidas no parágrafo 1.3 e as providências referidas no parágrafo 2.5 impostas nos termos da presente regra sê-lo-ão apenas até que a irregularidade que lhes deu origem tenha sido rectificada a contento do Governo Contratante, tendo em conta as eventuais acções propostas pelo navio ou a Administração.

3.5 - Quando um Governo Contratante exerça o controlo previsto no parágrafo 1 ou tome as providências previstas no parágrafo 2:

1) Envidar-se-ão todos os esforços para que o navio não seja indevidamente detido ou retardado. Se for indevidamente detido ou retardado, o navio terá direito a indemnização pelas perdas e prejuízos sofridos; e 2) O necessário acesso ao navio não será impedido em situações de emergência, por motivos humanitários ou por outros motivos relacionados com a protecção (security).

Regra 10

Prescrições aplicáveis às instalações portuárias

1 - As instalações portuárias devem satisfazer as prescrições pertinentes do presente capítulo e da parte A do Código ISPS, tendo em conta as orientações enunciadas na parte B do Código.

2 - Os Governos Contratantes em cujo território se situem instalações portuárias a que se aplique a presente regra assegurarão que:

1) São efectuadas, revistas e aprovadas avaliações de protecção (security) das instalações portuárias em conformidade com as disposições da parte A do Código ISPS; e 2) São elaborados, revistos, aprovados e aplicados planos de protecção (security) das instalações portuárias em conformidade com as disposições da parte A do Código ISPS.

3 - Os Governos Contratantes definirão e comunicarão as medidas que devem figurar nos planos de protecção (security) das instalações portuárias para os vários níveis de protecção (security), incluindo os casos em que se exigirá a apresentação de uma declaração de protecção (security).

Regra 11

Convénios de protecção (security) alternativos

1 - No quadro da aplicação das disposições do presente capítulo e da parte A do Código ISPS, os Governos Contratantes podem celebrar entre si, devendo fazê-lo por escrito, convénios bilaterais ou multilaterais sobre disposições de protecção (security) alternativas, respeitantes a viagens internacionais de curta duração em rotas fixas entre instalações portuárias situadas nos respectivos territórios.

2 - Os convénios celebrados não devem comprometer o nível de protecção (security) dos navios ou instalações portuárias por eles não abrangidos.

3 - Um navio abrangido por um convénio não pode realizar operações navio-navio com um navio não abrangido por esse convénio.

4 - Os convénios devem ser periodicamente revistos à luz da experiência adquirida e da eventual alteração das circunstâncias específicas ou da avaliação das ameaças à protecção (security) dos navios, das instalações portuárias ou das rotas por eles abrangidos.

Regra 12

Disposições de protecção (security) equivalentes

1 - Uma Administração pode autorizar um navio ou um grupo de navios que arvorem o seu pavilhão a aplicar medidas de protecção (security) equivalentes às prescritas no presente capítulo ou na parte A do Código ISPS, desde que tais medidas de protecção (security) sejam pelo menos tão eficazes quanto as prescritas no presente capítulo ou na parte A do Código ISPS. As Administrações que autorizem tais medidas de protecção (security) devem comunicar os respectivos elementos à Organização.

2 - No quadro da aplicação das disposições do presente capítulo e da parte A do Código ISPS, um Governo Contratante pode autorizar uma instalação portuária ou um grupo de instalações portuárias situadas no seu território, à excepção das abrangidas por convénios celebrados nos termos da regra 11, a aplicar medidas de protecção (security) equivalentes às prescritas no presente capítulo ou na parte A do Código ISPS, desde que tais medidas de protecção (security) sejam pelo menos tão eficazes quanto as prescritas no presente capítulo ou na parte A do Código ISPS. Os Governos Contratantes que autorizem tais medidas de protecção (security) devem comunicar os respectivos elementos à Organização.

Regra 13

Comunicação de informações

1 - Os Governos Contratantes comunicarão à Organização, o mais tardar em 1 de Julho de 2004, e disponibilizarão às companhias e navios para informação:

1) Os nomes e dados de contacto da autoridade ou autoridades nacionais responsáveis pela protecção (security) dos navios e das instalações portuárias;

2) Os locais do seu território abrangidos pelos planos de protecção (security) de instalações portuárias aprovados;

3) Os nomes e dados de contacto das pessoas que irão estar permanentemente disponíveis para receber e dar seguimento aos alertas de protecção (security) navio-terra referidos na regra 6.2.1;

4) Os nomes e dados de contacto das pessoas que irão estar permanentemente disponíveis para receber e dar seguimento às comunicações dos Governos Contratantes que aplicaram medidas de controlo e execução referidas na regra 9.3.1;

e 5) Os nomes e dados de contacto das pessoas que irão estar permanentemente disponíveis para dar conselho ou assistência aos navios e às quais os navios poderão comunicar problemas de protecção (security), conforme previsto na regra 7.2;

e actualizarão subsequentemente estas informações sempre que sofram qualquer alteração. A Organização transmiti-las-á aos outros Governos Contratantes, para informação dos seus funcionários.

2 - Os Governos Contratantes comunicarão à Organização, o mais tardar em 1 de Julho de 2004, os nomes e dados de contacto das organizações de protecção (security) reconhecidas autorizadas a agir em seu nome, bem como as responsabilidades específicas delegadas nessas organizações e as condições de tal delegação. Estas informações serão actualizadas sempre que sofram qualquer alteração. A Organização transmiti-las-á aos outros Governos Contratantes, para informação dos seus funcionários.

3 - Os Governos Contratantes comunicarão à Organização, o mais tardar até 1 de Julho de 2004, a lista dos planos de protecção (security) aprovados para as instalações portuárias situadas no seu território, juntamente com o local ou locais abrangidos por cada plano e as respectivas datas de aprovação, e devem, subsequentemente, proceder à correspondente comunicação quando:

1) Vão ser ou foram introduzidas alterações no que respeita ao local ou locais abrangidos por planos de protecção (security) de instalações portuárias aprovados.

Em tais casos, as informações a comunicar devem especificar essas alterações e a data em que serão ou foram introduzidas;

2) Vai ser ou foi retirado o plano de protecção (security) de uma instalação portuária aprovado, incluído na lista fornecida à Organização. Em tais casos, as informações a comunicar devem indicar a data em que a retirada terá ou teve efeito. Essa informação deve ser feita à Organização com a maior brevidade possível; e 3) Vão ser feitos aditamentos à lista de planos de protecção (security) de instalações portuárias aprovados. Em tais casos, as informações a comunicar devem indicar o local ou locais abrangidos pelo plano e a data de aprovação.

4 - Os Governos Contratantes comunicarão à Organização, a intervalos de cinco anos após 1 de Julho de 2004, uma lista revista e actualizada dos planos de protecção (security) aprovados para as instalações portuárias situadas no seu território, com o local ou locais abrangidos por cada plano e as respectivas datas de aprovação (bem como a data de aprovação de qualquer alteração dos planos), que anulará e substituirá as informações comunicadas à Organização nos termos do parágrafo 3 durante os cinco anos anteriores.

5 - Os Governos Contratantes comunicarão à Organização a celebração de qualquer convénio nos termos da regra 11. As informações a comunicar devem incluir:

1) A denominação dos Governos Contratantes que celebraram o convénio;

2) As instalações portuárias e as rotas fixas abrangidas pelo convénio;

3) A periodicidade de revisão do convénio;

4) A data de entrada em vigor do convénio; e 5) Elementos sobre as eventuais consultas com outros Governos Contratantes;

e os Governos Contratantes comunicarão subsequentemente à Organização, logo que possível, qualquer alteração ao convénio ou a cessação da sua vigência.

6 - Os Governos Contratantes que autorizem, nos termos da regra 12, disposições de protecção (security) equivalentes relativamente a um navio autorizado a arvorar o seu pavilhão ou a uma instalação portuária no seu território devem comunicá-las à Organização.

7 - A Organização disponibilizará aos outros Governos Contratantes, contra pedido, as informações comunicadas nos termos do parágrafo 3.» (*) A primeira vistoria de segurança de equipamento significa a primeira vistoria anual, a primeira vistoria periódica ou a primeira vistoria de renovação para a segurança de equipamento, aquela que ocorrer primeiro após 1 de Julho de 2004, e, adicionalmente, no caso de navios em construção, a vistoria inicial.

(**) Refere-se às normas de desempenho para o sistema de alerta de protecção (security) adoptadas pela resolução MSC.136(76).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/27/plain-216556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216556.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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