Despacho 16 347/2007
O Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade da apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece, no seu artigo 6.º, que o número de apanhadores/mergulhadores, bem como o número de embarcações autorizadas em cada zona de apanha, será anualmente fixado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do despacho 7148/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril de 2007, determino o seguinte:
1 - O número máximo de apanhadores/mergulhadores e de embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas, na safra de 2007, em cada uma das zonas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A título excepcional, poderão ser autorizadas até 10 embarcações, contingentadas para a zona n.º 4, a operar e descarregar algas na zona n.º 3, desde que essas embarcações tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização e operado comprovadamente nesta zona, não podendo, na sua totalidade, exceder o número de 28, nem o número de mergulhadores/apanhadores envolvidos na respectiva operação ser superior a 104.
3 - O cancelamento ou redução do número de autorizações será determinado com base nos indicadores recolhidos no decurso da safra e atendendo aos condicionalismos considerados convenientes para a gestão dos recursos algológicos.
4 - Os manifestos de apanha por maré deverão ser enviados à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) até ao dia 15 de cada mês, com referência ao mês anterior.
5 - A apanha de algas agarófitas (Gelidium sesquipedale) deve ser efectuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e do substrato rochoso.
6 - As condições de segurança e operação das embarcações, assim como dos apanhadores/mergulhadores, deverão satisfazer os requisitos da legislação em vigor, designadamente o Decreto 48 008, de 27 de Outubro de 1967.
30 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e
das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
ANEXO (a que se refere o n.º 1) Zonas de apanha ... Embarcações ... Mergulhadores, semiautónomos (narguilé) ... Mergulhadores autónomos (garrafas) 1 - De Caminha até norte da Estela ... 2 ... 10 ... 2 2 - Do sul da Estela a norte do rio Mondego ... 2 ... 10 ... 2 3 - Do sul do rio Mondego até a norte da Foz do Arelho ... 18 ... 98 ... 5 4 - Do sul da Foz do Arelho até a norte do cabo da Roca ... (ver nota a) 19 ... 74 ... 5 5 - Do sul do cabo da Roca até a norte do cabo de Sines ... 12 ... 57 ... 2 6 - Do sul do cabo de Sines até à foz do rio Guadiana ... 12 ... 48 ... 4 (nota a) Estando contingentadas 19 embarcações para esta zona, poderão, a título excepcional, laborar na zona de apanha n.º 3 10 embarcações, desde que tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização.