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Decreto-lei 338/90, de 30 de Outubro

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Sumário

Transfere para o Estado e integra no domínio público, sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, a propriedade do troço da via rápida R-52, construída pelo Gabinete da Área de Sines, na sequência da extinção deste organismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/90

de 30 de Outubro

Considerando que a extinção do GAS - Gabinete da Área de Sines tem vindo a processar-se através da afectação das suas funções, pessoal e valores patrimoniais aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito;

Considerando ainda que interessa transferir para o domínio público do Estado a totalidade das estradas construídas pelo GAS;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É transmitida para o Estado e integrada no domínio público a propriedade do troço da via rápida R-52, na extensão de 4249,15 m, entre os perfis 0 e 198, incluindo as respectivas obras de arte.

Art. 2.º O referido troço da via rápida R-52, definido no esboço corográfico anexo, fica sob a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.

Art. 3.º O troço de estrada a que se referem os artigos anteriores tem o valor de 153225531$00 e é integrado no domínio público do Estado, sem quaisquer ónus ou encargos.

Art. 4.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º constitui título bastante de transferência para todos os efeitos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990 - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/30/plain-21645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21645.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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