de 30 de Outubro
Considerando que a extinção do GAS - Gabinete da Área de Sines tem vindo a processar-se através da afectação das suas funções, pessoal e valores patrimoniais aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito;Considerando ainda que interessa transferir para o domínio público do Estado a totalidade das estradas construídas pelo GAS;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É transmitida para o Estado e integrada no domínio público a propriedade do troço da via rápida R-52, na extensão de 4249,15 m, entre os perfis 0 e 198, incluindo as respectivas obras de arte.
Art. 2.º O referido troço da via rápida R-52, definido no esboço corográfico anexo, fica sob a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.
Art. 3.º O troço de estrada a que se referem os artigos anteriores tem o valor de 153225531$00 e é integrado no domínio público do Estado, sem quaisquer ónus ou encargos.
Art. 4.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º constitui título bastante de transferência para todos os efeitos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990 - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)