de 23 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural e Científico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México, assinado em Lisboa a 9 de Fevereiro de 1977, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 3 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS
ESTADOS UNIDOS DO MÉXICO
O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos do México;Desejosos de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e de desenvolver as suas relações nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência;
Considerando que a cooperação entre os dois países contribuirá para um mais amplo conhecimento das suas culturas e uma maior aproximação dos dois povos:
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes estimularão o intercâmbio de experiências e dos mais recentes conhecimentos nos domínios da cultura, das artes, da educação e da ciência.
ARTIGO II
As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo e a difusão no seu país da língua, cultura e história da outra Parte.
ARTIGO III
As Partes fomentarão:a) As relações entre as suas competentes instituições nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência;
b) O intercâmbio de material entre as referidas instituições.
ARTIGO IV
As Partes proporcionarão apoio recíproco na preparação de especialistas nos campos da cultura, das artes, da educação e da ciência, e para isso concordam em:a) Promover o intercâmbio de investigadores, professores, peritos e técnicos nos aludidos campos;
b) Estimular o intercâmbio de estudantes e pós-graduados, mediante a atribuição de bolsas.
ARTIGO V
As Partes estimularão a realização de negociações entre as instituições competentes para o reconhecimento e equivalência recíprocos de estudos, títulos e graus académicos, de acordo com as disposições legais vigentes em cada país.
ARTIGO VI
Para melhor conhecimento mútuo nos campos da cultura e das artes, as Partes favorecerão o intercâmbio de escritores, artistas e agrupamentos artísticos.
ARTIGO VII
As Partes, na medida do possível, apoiarão o intercâmbio de pessoas, individualmente ou em grupo, mencionado nos artigos IV e VI, e proporcionarão as condições necessárias para a realização dos objectivos desse intercâmbio.
ARTIGO VIII
As Partes estimularão ainda o intercâmbio de:a) Livros, material especializado e informações sobre a educação nos respectivos países;
b) Material áudio-visual com fins não comerciais;
c) Publicações e outra documentação de índole cultural e científica;
d) Experiências e publicações entre as suas bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições culturais;
e) Exposições de arte, bibliográficas e documentais.
ARTIGO IX
1. Para a execução do presente Acordo será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração dos programas de intercâmbio.2. A comissão mista reunir-se-á pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e no México, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.
3. A comissão mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.
ARTIGO X
O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e será prorrogado tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos um ano antes da data da sua expiração.
ARTIGO XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento dos actos da aprovação.Feito em Lisboa aos 9 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e em língua espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo dos Estados Unidos do México:
Joaquin Bernal.