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Decreto 123/77, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana sobre Cooperação Cultural e Científica, assinado em Lisboa a 24 de Março de 1977.

Texto do documento

Decreto 123/77

de 23 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana sobre Cooperação Cultural e Científica, assinado em Lisboa a 24 de Março de 1977, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA ENTRE PORTUGAL E A

ITÁLIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, no desejo de reforçarem os laços de amizade existentes entre os dois Países e de desenvolverem as suas relações no campo cultural, artístico, científico e técnico, no espírito das recomendações do Conselho da Europa e da UNESCO, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada uma das Partes Contratantes favorecerá a criação, nas suas Universidades e em outros estabelecimentos de ensino superior, de cadeiras, leitorados e cursos livres de língua, literatura e história da outra Parte.

ARTIGO II

1. Cada uma das Partes Contratantes poderá criar e manter instituições culturais no território da outra, de harmonia com a respectiva legislação vigente e segundo as condições a fixar por ambas as Partes.

2. A expressão «instituições culturais» compreende, nomeadamente, institutos de cultura, escolas, estabelecimentos científicos e culturais, bibliotecas, cinematecas e arquivos musicais, tendo por objectivo a execução do presente Acordo.

3. Ambas as Partes determinarão quais os organismos já existentes nos dois Países que poderão ser reconhecidos oficialmente como instituições culturais, referidas no n.º 2 do presente artigo.

4. Para a execução do disposto nos números anteriores, as Partes Contratantes estabelecerão acordos por troca de notas.

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão favorecer os contactos directos entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior e apoiarão, na medida do possível, a organização e o desenvolvimento de:

a) Intercâmbio de professores, estudiosos, cientistas, conferencistas, especialistas e investigadores;

b) Cursos de férias destinados a estudantes e a professores;

c) Visitas de estudo, individuais ou em grupo.

ARTIGO IV

Ambas as Partes favorecerão a cooperação entre instituições científicas e de investigação dos dois Países, através de:

a) Visitas recíprocas de cientistas e de investigadores, com fins de estudo, documentação, trocas de experiências, e para proferirem conferências ou apresentarem comunicações;

b) Trocas de livros, publicações e outros materiais de informação e documentação científica e técnica;

c) Estabelecimento de acordos ou convénios específicos de colaboração mútua.

ARTIGO V

As Partes Contratantes favorecerão a estreita colaboração entre as associações científicas, artísticas e culturais e os organismos educativos e profissionais dos dois Países, com o fim de assegurar uma assistência recíproca no campo das actividades intelectuais, artísticas, científicas, técnicas, sociais e educativas.

ARTIGO VI

Cada Parte Contratante concederá, anualmente e em regime de reciprocidade, bolsas de estudo e de especialização, a fim de permitir que, no seu território, cidadãos da outra Parte iniciem ou prossigam estudos, trabalhos e investigações ou aperfeiçoem a sua formação artística, cultural e científica.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de estabelecer critérios e as condições de equivalência dos estudos efectuados ou dos títulos e diplomas conferidos pelas competentes autoridades da outra Parte e, com tal fim, examinarão a possibilidade de concluir acordos específicos.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante esforçar-se-á, nos limites permitidos pela respectiva legislação, por que os manuais utilizados nos seus estabelecimentos de ensino não contenham inexactidões acerca da vida e da cultura do outro país.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes, com o objectivo de fomentar o conhecimento mútuo da história, da literatura, das artes plásticas, da música, do teatro, da dança e da cinematografia e, bem assim, dos outros domínios da actividade artística e cultural, comprometem-se, na medida do possível, a promover:

a) Viagens de escritores, artistas, compositores, cineastas e outras personalidades ligadas à vida cultural, a fim de realizarem visitas de informação, conferências, ou participarem em exposições, festivais, concertos e espectáculos;

b) Congressos, conferências, colóquios e seminários;

c) Exposições artísticas, científicas e documentais;

d) Representações de teatro e de dança;

e) Espectáculos, concertos ou audições, quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais;

f) Semanas ou festivais cinematográficos e exibição de filmes educacionais, científicos, artísticos e culturais;

g) Difusão de programas de rádio e de televisão;

h) Difusão de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas e outras.

ARTIGO X

1. Cada Parte Contratante favorecerá e apoiará, através dos organismos competentes do seu País, a tradução de obras de todos os domínios e géneros da outra Parte, dando particular atenção aos autores clássicos e às obras de elevado valor e prestígio literário, científico e cultural.

2. A escolha de tais obras, cuja tradução seja de reconhecido interesse comum, será feita por intermédio das instituições culturais a que alude o artigo II do presente Acordo.

ARTIGO XI

As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e arquivos e, bem assim, entre outras instituições culturais, através do intercâmbio de peritos e troca de livros, publicações, informações e microfilmes de carácter educativo, artístico, cultural e técnico-científico.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes encorajarão a colaboração no campo da pesquisa e das escavações arqueológicas, a actividade das missões arqueológicas, bem como a conservação e o restauro dos monumentos históricos, obras de arte e espécies documentais, em conformidade com a respectiva legislação vigente.

ARTIGO XIII

As Partes Contratantes concederão as facilidades alfandegárias necessárias à importação no seu território, de harmonia com a respectiva legislação, de todo o material proveniente do território da outra Parte, não destinado a fins comerciais e que tenha por objectivo a efectivação das actividades decorrentes do presente Acordo.

ARTIGO XIV

As Partes Contratantes comprometem-se a fiscalizar e a impedir a saída de obras de arte e de espécies documentais de valor histórico ou que constituam património cultural; comprometem-se, por outro lado, a facilitar o intercâmbio de obras destinadas a manifestações culturais no quadro do presente Acordo.

ARTIGO XV

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio de jovens, assim como o intercâmbio no domínio dos desportos e da educação física.

ARTIGO XVI

1. Para a execução do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, de composição paritária, encarregada de apresentar sugestões, recomendações e pareceres às Partes Contratantes, tendo em vista a elaboração de programas de intercâmbio e cooperação.

2. A comissão mista reunir-se-á pelo menos uma vez de três em três anos, alternadamente em Portugal e na Itália, cabendo a presidência da reunião a um representante do país em que a mesma se realizar.

3. A comissão mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.

ARTIGO XVII

O presente Acordo é válido sem limite de tempo, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante pré-aviso, por escrito, com a antecedência de seis meses.

ARTIGO XVIII

O Acordo entrará em vigor sessenta dias depois de as Partes Contratantes serem reciprocamente notificadas de estarem satisfeitas as exigências requeridas, para esse efeito, pelas legislações de cada país.

Feito em Lisboa, aos 24 de Março de 1977 em dois exemplares originais, um em língua portuguesa e o outro em língua italiana, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República Italiana:

Pierluigi Alverá.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/23/plain-216412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216412.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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