Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2007
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Tendo os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para 15 furos de captação de água subterrânea localizados no sistema aquífero cretácico de Aveiro, denominados AC2-Aradas, SL1-Esgueira, AC5-Quinta do Picado, AC6-São Bernardo, AC8-Silval, AC9-Mamodeiro, JK1-São Jacinto, JK2-Oliveirinha, JK4-Cacia, JK5-Granja de Cima, SL2-Sol Posto, JK8-Nariz, JK12-Aveiro, JK10-Quinta do Gato e PS1-Bom Sucesso, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Refira-se que o relatório elaborado pelo Instituto do Ambiente e Desenvolvimento para os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro para a delimitação destes perímetros evidencia que a vulnerabilidade ao fim de 50 dias ou 10 anos dos furos AC2-Aradas, SL1-Esgueira, AC5-Quinta do Picado, AC6-São Bernardo, AC8-Silval, JK1-São Jacinto, JK2-Oliveirinha, JK4-Cacia, JK5-Granja de Cima, SL2-Sol Posto, JK12-Aveiro, JK10-Quinta do Gato e PS1-Bom Sucesso é praticamente nula no aquífero. Atendendo a esses resultados evidenciados nesse relatório e às velocidades de fluxo do aquífero, não se justifica a definição dos respectivos perímetros de protecção intermédia e alargada, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro designadas por AC2-Aradas, SL1-Esgueira, AC5-Quinta do Picado, AC6-São Bernardo, AC8-Silval, AC9-Mamodeiro, JK1-São Jacinto, JK2-Oliveirinha, JK4-Cacia, JK5-Granja de Cima, SL2-Sol Posto, JK8-Nariz, JK12-Aveiro, JK10-Quinta do Gato e PS1-Bom Sucesso, todas no concelho de Aveiro, e que captam a diferentes profundidades formações do sistema aquífero cretácico de Aveiro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
2 - Determinar que as zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção relativos aos furos AC2-Aradas, SL1-Esgueira, AC5-Quinta do Picado, AC6-São Bernardo, AC8-Silval, JK1-São Jacinto, JK2-Oliveirinha, JK4-Cacia, JK5-Granja de Cima, SL2-Sol Posto, JK12-Aveiro, JK10-Quinta do Gato e PS1-Bom Sucesso correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 20 m de raio com centro nas captações e cujas coordenadas são apresentadas no anexo I da presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Determinar que as zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção relativos aos furos AC9-Mamodeiro e JK8-Nariz correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 30 m de raio com centro nas captações e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i da presente resolução.
4 - Determinar a interdição de qualquer instalação ou actividade nas zonas de protecção imediata a que se referem os n.os 1 e 2 da presente resolução, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
5 - Determinar que não é estabelecida uma zona de protecção intermédia para os perímetros de protecção relativos às captações AC2-Aradas, SL1-Esgueira, AC5-Quinta do Picado, AC6-São Bernardo, AC8-Silval, JK1-São Jacinto, JK2-Oliveirinha, JK4-Cacia, JK5-Granja de Cima, SL2-Sol Posto, JK12-Aveiro, JK10-Quinta do Gato e PS1-Bom Sucesso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
6 - Determinar que as zonas de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção relativos às captações AC9-Mamodeiro e JK8-Nariz correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção imediata de cada uma das captações e definidas por um círculo com centro nas captações, estando os raios apresentados no anexo ii e representados no anexo iii da presente resolução, dela ambos fazendo parte integrante.
7 - Determinar que na zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no número anterior são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Infra-estruturas aeronáuticas;
ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos
perigosos;
iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras
substâncias perigosas;
vi) Canalização de produtos tóxicos;vii) Lixeiras e aterros sanitários;
viii) Unidades industriais;
ix) Depósitos de sucata;
x) Estações de tratamento de águas residuais;
xi) Cemitérios;
xii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;
xiii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
xiv) Fossas, sendo interdita a construção de novas fossas e todas as que existem têm de ser desactivadas;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Pastorícia;
ii) Usos agrícolas e pecuários;
iii) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos de ferro, ficando a ampliação e ou construção sujeita a parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, abreviadamente designada por CCDR;
iv) Sondagens para captação de água subterrânea e trabalhos subterrâneos, ficando a sua realização sujeita a parecer prévio da CCDR;
v) Pedreiras e explorações mineiras em início de actividade, ficando sujeitas a parecer prévio da CCDR.
8 - Determinar que não é estabelecida uma zona de protecção alargada para os perímetros de protecção relativos às captações referidas no n.º 5 da presente resolução, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
9 - Determinar que as zonas de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção para as captações AC9-Mamodeiro e JK8-Nariz correspondem, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção intermédia dessas captações e definidas pelas linhas cujas coordenadas são apresentadas no anexo iv da presente resolução, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo iii da presente resolução.
10 - Determinar que nas zonas de protecção alargada respeitantes aos perímetros de protecção a que se refere o n.º 9 da presente resolução são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras
substâncias perigosas;
ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduosperigosos;
iii) Canalização de produtos tóxicos;iv) Refinarias e indústrias químicas;
v) Lixeiras e aterros sanitários;
vi) Depósitos de sucata;
vii) Infra-estruturas aeronáuticas;
viii) Cemitérios;
ix) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
x) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
xi) Fossas, devendo as existentes ser reconvertidas em fossas sépticas;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
ii) Colectores de águas residuais, estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;
iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;
iv) Pedreiras e explorações mineiras em início de actividade, ficando sujeitas a
parecer prévio da CCDR;
v) Sondagens para captação de água subterrânea e trabalhos subterrâneos, ficando a sua realização sujeita a parecer prévio da CCDR.Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.