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Resolução 225-A/77, de 16 de Setembro

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Sumário

Determina que cesse, até 30 de Setembro de 1977, a utilização de unidades hoteleiras e similares onde se encontram instalados desalojados.

Texto do documento

Resolução 225-A/77

1 - O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Novembro de 1976, resolveu fazer cessar, até 30 de Setembro de 1977, a utilização de unidades hoteleiras e similares onde se encontravam instalados desalojados. A razão fundamental desta determinação baseou-se, na altura, no facto de uma minoria de cerca de 10% dos desalojados consumir 70% do que havia sido possível destinar à totalidade.

2 - O Comissariado para os Desalojados lançou, entretanto, no ano em curso, três programas visando a integração social e económica dos desalojados. Obviamente, na situação difícil em que o País se encontra e em que há que procurar, em permanência, o justo equilíbrio entre os direitos e deveres dos desalojados e a situação real do povo português, os efeitos das acções desencadeadas no âmbito daqueles programas não podem ser imediatos. Todavia, e no que respeita ao Programa de Crédito, a meta prevista para o ano de 1977, que era a da criação de 20000 postos de trabalho, foi já ultrapassada em 12 de Setembro próximo passado com a criação de 21319 postos de trabalho, a que correspondeu um investimento de 3017076 contos, assim distribuídos:

37% - indústrias transformadoras;

34% - agricultura, silvicultura e pescas;

14% - comércio por grosso e a retalho;

8% - oficinas diversas;

3% - construção;

2% - transportes e comunicações;

1% - indústrias extractivas;

1% - serviços de saúde e educação.

3 - No ano em curso prevê-se uma despesa ligeiramente superior a 3 milhões de contos com os desalojados sem trabalho instalados por conta do Estado, desde que, após 30 de Setembro, fiquem nesta situação apenas pessoas na terceira idade, deficientes, incapazes, órfãos sem família, menores desacompanhados, viúvas, separadas e mães solteiras que tenham a seu exclusivo cargo filhos menores.

Se este objectivo não for atingido, todos os restantes programas do Comissariado, nomeadamente os do crédito e da habitação, serão forçosamente afectados, podendo até ser suspensos, uma vez que o orçamento do Comissariado, já reforçado em Junho de 1977, não poderá comportar qualquer aumento de despesa, o que inibirá a grande maioria dos desalojados de concretizar os seus projectos de integração na sociedade.

4 - Salienta-se, a este respeito, que a totalidade dos encargos com alojamentos assumidos desde 1975 até ao corrente ano e previstos para 1978 são exclusivamente suportados por dinheiros públicos do Orçamento Geral do Estado, sem qualquer participação de auxílio exterior.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:

a) Confirmar a sua resolução de 18 de Novembro de 1976, fazendo cessar o alojamento por conta do Estado em 30 de Setembro de 1977;

b) Prorrogar até 25 do corrente o prazo para requerer o subsídio de integração, nos termos já divulgados através das notas oficiosas do Comissariado para os Desalojados;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), poderão continuar alojados a expensas do Estado os desalojados sem trabalho, desde que em situação de terceira idade, deficientes, incapazes, órfãos sem família, menores desacompanhados, viúvas, separadas e mães solteiras que tenham a seu exclusivo cargo filhos menores;

d) Até ao fim do corrente ano os desalojados abrangidos na alínea c) serão distribuídos por centros de alojamento devidamente seleccionados de acordo com as suas características;

e) Os desalojados referidos na alínea c) passarão a comparticipar nos custos do alojamento de acordo com os seus níveis de rendimento, nomeadamente os resultantes de subsídios de desemprego e pensões processados pelo Serviço de Emprego e Caixa Nacional de Pensões.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/16/plain-216317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216317.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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