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Portaria 788/2007, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pela Administração Regional de Saúde do Alentejo a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 788/2007

de 20 de Julho

Tendo em vista a promoção e a concretização de projectos e acções que correspondam a efectivos ganhos em saúde, no quadro de uma adequada afectação dos recursos do sector público, o Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, veio consagrar um novo regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde, estabelecendo regras que visam promover a igualdade de oportunidades, a equidade e a transparência na escolha, avaliação e acompanhamento dos projectos e acções executados, na área da saúde, por entidades privadas com recurso a financiamento do Estado.

Nos termos do referido diploma, compete à Administração Regional de Saúde do Alentejo promover programas de apoio financeiro a projectos e acções a desenvolver na região de saúde do Alentejo por pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, designadamente instituições particulares de solidariedade social, pelo que importa, agora, proceder à regulamentação dos respectivos procedimentos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pela Administração Regional de Saúde do Alentejo a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 5 de Julho de 2007.

ANEXO

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO A ATRIBUIR PELA

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO A PESSOAS

COLECTIVAS PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, adiante designada ARSA, ao abrigo do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.

2 - Só podem beneficiar dos apoios financeiros a que se refere o número anterior as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, cujas propostas venham a ser seleccionadas pela ARSA na sequência de procedimento de apresentação e apreciação de candidaturas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento visam promover o desenvolvimento de projectos e acções no âmbito da saúde, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Promoção da saúde;

b) Prevenção e tratamento da doença;

c) Reabilitação, redução de danos e reinserção;

d) Formação.

2 - Os apoios têm como objectivos, designadamente:

a) Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde da população;

b) Contribuir para a plena execução das orientações e estratégias do Plano Nacional de Saúde;

c) Promover a saúde das populações, em particular de grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis;

d) Desenvolver a dimensão social das intervenções no domínio da saúde, através da participação directa de entidades privadas sem fins lucrativos;

e) Fomentar e disciplinar as parcerias com outras entidades públicas, designadamente autarquias locais e instituições de ensino;

f) Fomentar a participação de entidades privadas e o apoio mecenático no âmbito da execução da política de saúde.

3 - Os apoios financeiros podem, ainda, destinar-se à aquisição de bens e serviços, desde que considerados necessários à execução de projectos e acções que a ARSA reconheça prosseguirem os objectivos referidos no número anterior.

Artigo 3.º

Natureza

Os apoios previstos no presente Regulamento têm natureza de apoio financeiro não reembolsável.

Artigo 4.º

Entidade beneficiária

1 - Considera-se entidade beneficiária a instituição particular de solidariedade social ou outra pessoa colectiva privada sem fins lucrativos que se candidate a financiamento para o desenvolvimento de projectos e acções que se enquadrem no artigo 2.º e que venha a ser seleccionada pela ARSA para dele beneficiar.

2 - Têm prioridade no acesso ao financiamento as entidades beneficiárias de pequena e média dimensão, bem como as que se encontrem em fase reestruturação.

Artigo 5.º

Programas de apoio financeiro

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes programas de apoio:

a) Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes em planos plurianuais, numa estratégia de médio ou longo prazos;

b) Programas de apoio a acções e projectos pontuais, com duração não superior a um ano.

CAPÍTULO II

Apreciação e selecção de candidaturas

Artigo 6.º

Abertura do procedimento

1 - O procedimento inicia-se com a publicação de um aviso em dois jornais e no sítio da ARSA na Internet.

2 - O aviso fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:

a) A modalidade do programa de apoio: programa de apoio a projectos plurianuais ou programa de apoio a projectos pontuais e respectiva duração máxima;

b) O objecto do programa, com identificação das áreas ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos projectos nele enquadráveis;

c) As entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro;

d) O montante global do apoio financeiro a conceder;

e) O montante financeiro de referência máximo por entidade/projecto;

f) O prazo de apresentação das propostas, que não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;

g) A composição da comissão de apreciação;

h) O prazo de apreciação das candidaturas.

Artigo 7.º

Requisitos de candidatura

1 - A entidade candidata deve reunir, desde a data da apresentação do pedido de financiamento, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e obedecer às demais condições estabelecidas no presente Regulamento;

c) Cumprir a legislação laboral, nomeadamente em matéria de trabalho de menores e de não discriminação, nomeadamente em função do sexo.

2 - Não podem beneficiar de apoio financeiros as enti-dades que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo responsabilidade na gestão e aplicação de fundos estruturais.

3 - As entidades contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime pelos factos referidos no número anterior ou em relação às quais existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a apoio financeiro desde que apresentem garantia bancária correspondente ao montante a conceder, pelo período em que decorram os processos de investigação.

Artigo 8.º

Apresentação e instruções dos pedidos

1 - Os pedidos de financiamento devem ser dirigidos ao conselho directivo da ARSA.

2 - Os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Certidão de registo como instituição particular de solidariedade social ou outro, se se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos:

c) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou planos de acção, objectivos que se pretende atingir e meios humanos e financeiros envolvidos;

d) Ultimo relatório de actividades e contas visadas ou aprovadas, quando se trata de instituição existente há mais de um ano;

e) Informação sobre a existência de protocolos celebrados com os serviços, organismos e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde;

f) Documentos relativos a outros apoios de que os projectos e acções possam vir a beneficiar, nomeadamente de autarquias locais ou mecenato.

3 - A ARSA pode solicitar outros elementos que sejam considerados necessários para o estudo e análise do pedido de financiamento.

Artigo 9.º

Prazos para apresentação de candidaturas

As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do artigo anterior, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura do procedimento, sob a forma e no local nele indicados.

Artigo 10.º

Regularização das candidaturas

1 - Os candidatos cujos pedidos não estejam devidamente instruídos são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.

2 - Findo aquele prazo sem que os candidatos regularizem os pedidos, as candidaturas serão liminarmente excluídas.

Artigo 11.º

Comissão de apreciação

1 - A apreciação dos pedidos de financiamento compete a uma comissão designada, anualmente, pelo conselho directivo da ARSA.

2 - Relativamente a cada candidatura, a comissão elabora um parecer fundamentado quanto à respectiva qualidade e interesse, concluindo com uma proposta objec-tiva, a submeter ao conselho directivo da ARSA, sobre se deve, ou não, ser concedido o apoio solicitado, e em que termos.

3 - O parecer da comissão não é vinculativo, competindo a decisão final ao conselho directivo da ARSA, que deve fundamentá-la, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Critérios para a apreciação das candidaturas

1 - Sem prejuízo de a comissão prevista no artigo anterior estabelecer outros critérios previamente à recepção dos pedidos de financiamento, os critérios de apreciação das candidaturas são os seguintes:

a) Qualidade das propostas, segundo o seu enquadramento nos objectivos enunciados no artigo 2.º;

b) Currículo dos intervenientes;

c) Consistência do projecto ou da acção, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a desenvolver e razoabilidade dos custos.

d) Relação entre os custos e os resultados esperados;

e) Mérito intrínseco do projecto ou acção, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos e a criatividade nos processos de intervenção;

f) Coerência das actividades propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade.

2 - Sem prejuízo dos critérios previstos no número anterior, são valorizadas as candidaturas que prevejam a capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação de autarquias ou por recurso a mecenato ou patrocínios.

3 - A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da entrega dos processos à comissão de apreciação.

Artigo 13.º

Decisão final

1 - Concluído o processo de selecção, compete ao conselho directivo da ARSA, no prazo de 10 dias úteis, apresentar a cada entidade seleccionada uma proposta das condições e montante global do apoio financeiro a atribuir.

2 - Cada entidade seleccionada dispõe do prazo de 10 dias úteis contados da data de recepção da proposta referida no número anterior para se pronunciar.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, e depois de ponderadas as comunicações dos candidatos, o conselho directivo da ARSA delibera sobre a atribuição dos apoios financeiros.

Artigo 14.º

Publicitação

1 - A decisão final do conselho directivo da ARSA é publicitada através de aviso, na página oficial do sítio da ARSA na Internet, em dois jornais de expansão regional e é notificada aos candidatos.

2 - Da decisão referida no número anterior não cabe recurso tutelar.

CAPÍTULO III

Contratos e dever de prestação de informação

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 - A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se através da celebração de um contrato entre a ARSA e a entidade beneficiária do apoio.

2 - Do contrato referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.

3 - No caso de projectos e acções que beneficiam de apoio atribuído por outras entidades, podem também estas participar na celebração do contrato.

Artigo 16.º

Vigência do contrato

1 - No caso de programas de apoio a projectos plurianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de quatro anos.

2 - No caso de programas de apoio a acções e projectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de um ano.

3 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações, ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três anos seguintes.

5 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior faz-se através de processo executivo.

Artigo 17.º

Cumulação de apoios

1 - Os projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos de organismos do Ministério da Saúde para as mesmas actividades.

2 - As entidades beneficiárias de apoio plurianual não podem beneficiar de apoio a projectos pontuais.

3 - Exceptuam-se do disposto do número anterior os casos devidamente fundamentados de acções não abrangidas pelo apoio plurianual.

4 - À violação do disposto nos números anteriores aplica-se o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Obrigações especiais das entidades beneficiárias

Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que estejam estabelecidas no presente Regulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a:

a) Fornecer aos serviços da ARSA todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;

b) Respeitar os requisitos e condições que determinem a atribuição do apoio financeiro;

c) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira e relatórios de actividades.

Artigo 19.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A execução dos contratos, designadamente quanto à aplicação do apoio financeiro atribuído, é acompanhada e avaliada pela ARSA.

2 - As entidades beneficiárias devem apresentar à ARSA os elementos que por ela lhe forem solicitados, bem como relatórios de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados.

3 - O momento ou a periocidade de apresentação dos relatórios previsto no número anterior é fixado no contrato a que se refere o artigo 14.º 4 - As entidades beneficiária dos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos financiamentos cumulativamente com os seus registos contabilísticos normais.

5 - A não apresentação dos relatórios a que se referem os n.os 2 e 3 condiciona a atribuição de novo subsídio e pode determinar a suspensão da transferência de verbas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anterior, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato.

7 - O incumprimento dos projectos e acções previstos no contrato pode ser causa de rescisão e implicar a devolução do subsídio proporcional à parte não realizada.

Artigo 20.º

Falsas declarações

As entidades que prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios ao abrigo do presente Regulamento têm de devolver as importâncias recebidas e são penalizadas durante um período, com duração até três anos, durante o qual não podem receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, da ARSA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/20/plain-216280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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