Despacho 15 673/2007
Considerando que o regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior particular e cooperativo consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho 12 190/2007, de 19 de Junho;
Considerando nomeadamente o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do citado Regulamento:
Determino os critérios e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar do estudante candidato à atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2007-2008:
Concurso para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior não público Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo I - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:
a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.º 3, anexo A e recibo de vencimento):
(VL - SR) * 12 em que:
VL é o vencimento líquido mensal;
SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo da função pública.
Estes valores são retirados do recibo de vencimento.
Excepções:
1) Sempre que se considera o vencimento de base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento de base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);
2) Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, subsídios de refeição e equivalentes, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;
3) Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte e dividido por 14 meses. Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal;
4) Sempre que as domésticas apresentem descontos para a segurança social, deve ser considerado o maior de:
a) Remuneração mensal convencional dos trabalhadores do serviço doméstico;
b) Montante estimado;
c) Remuneração sobre a qual efectua descontos para a segurança social;
Não são considerados nesta excepção os beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário;
5) Sempre que não for possível apurar o rendimento anual efectivo com os elementos apresentados pelo candidato, deverá ser considerada a situação profissional actual.
b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.º 3 e anexo B) - maior dos seguintes valores:
A - Montante estimado * 12;
B - Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (ver nota 1) * 12;
(nota 1) 1,5 * IAS (indexante dos apoios sociais);
C - Resultado líquido = resultado ilíquido * 20% e ou 65%.
Excepções:
1) Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano em curso, do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco) de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;
2) Quando a actividade apresentar um rendimento inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes do ano em curso, do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco) de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que este rendimento é inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, deverá ser considerado o rendimento médio apurado do ano em curso ou, na ausência deste, o valor declarado em sede de IRS;
3) Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, consideram-se 20% e ou 65% do volume de negócios que consta na declaração de "início/reinício de actividade" em detrimento do resultado líquido referido na regra geral. Este resultado é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início);
4) Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação);
5) No caso de herança indivisa, considera-se: Resultado líquido da categoria (anexo D do IRS) = Resultado ilíquido * Coeficiente (anexo B do IRS do cabeça de casal) * Percentagem da participação;
6) Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS e tenha sido declarada apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada nesta categoria:
a) Se se tratar de uma actividade principal, considera-se o maior de um dos seguintes valores:
i) Montante estimado * 12;
ii) Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (ver nota 1) * 12;
(nota 1) 1,5 * IAS (indexante dos apoios sociais);
b) Se se tratar de uma actividade secundária, considera-se o declarado mensal * 12 meses;
c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B:
modelo n.º 3, anexo C, declaração anual de informação empresarial simplificada e respectivos anexos) - maior que um dos seguintes valores:
A - Montante estimado * 12; ou B - Montante determinado pela seguinte expressão: I + maior de II, correspondendo:
I - Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (ver nota 1) * 12.
(nota 1) 1,5 * IAS (indexante dos apoios sociais);
II - Resultado líquido do exercício ou 20% do total dos proveitos.
Excepções:
1) Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, consideram-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de "início/reinício de actividade" em detrimento do n.º II referido na regra geral. Este resultado é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês de início);
2) Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício (incluindo o mês da cessação);
3) No caso de herança indivisa, considera-se o maior de:
a) Resultado líquido * Percentagem da participação;
b) 20% do total dos proveitos * Percentagem da participação;
4) Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não declarada em sede de IRS:
a) Se se tratar de uma actividade principal e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total dos mesmos no total dos proveitos constante regra geral;
b) Se se tratar de uma actividade secundária e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado de outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total destes como rendimento anual efectivo;
d) Rendimentos prediais (categoria F: modelo n.º 3 e anexo F) - maior dos seguintes valores:
a) Total das rendas recebidas (anexo F do IRS); ou b) Renda mensal actual declarada * 12;
e) Rendimentos de pensões (categoria H: modelo n.º 3 e anexo A) - Pensão líquida mensal * 12.
São consideradas as pensões auferidas a título de:
a) Aposentação ou reforma;
b) Velhice;
c) Invalidez;
d) Sobrevivência;
e) Alimentos.
Excepção - sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, retirados os respectivos descontos e dividido por 14 meses. Os recibos de pensões não são conclusivos quando não é possível apurar o valor líquido mensal;
f) Rendimentos de sociedades (modelo n.º 22 e declaração anual de informação empresarial simplificada e respectivos anexos) - Maior dos seguintes valores:
a) Resultado líquido do exercício * Quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou b) 20% do total dos proveitos * Quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.
Excepções:
1) Sempre que a sociedade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, consideram-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade * Quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado em detrimento de 20% do total dos proveitos referido na regra geral;
2) Sempre que a sociedade seja dissolvida no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses anteriores à data da dissolução (incluindo o mês da dissolução);
3) Sempre que um membro do agregado familiar adquira uma quota de uma sociedade já existente no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da regra geral é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses posteriores à data da transmissão da quota (incluindo o mês da transmissão);
g) Subsídio de desemprego/rendimento social de inserção/subsídio de doença/outras prestações sociaisrSubsídio mensal * 12;
h) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS) - Rendimento ilíquido = Total dos rendimentos;
i) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J do IRS) - são considerados na respectiva categoria de rendimentos. Deverão ser solicitados os comprovativos do ano civil do início do ano lectivo;
j) Outros rendimentos - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, à excepção dos rendimentos enumerados nas alíneas anteriores (exemplo: juros bancários e trabalhos esporádicos declarados apenas em declaração sob compromisso de honra).
Não são considerados para efeitos de cálculo do rendimento todos os rendimentos provenientes de ajudas, recurso a poupanças e empréstimos.
II - Com base no n.º 3 do artigo 9.º, serão deduzidos ao rendimento anual:
a) Encargos com habitação (até ao limite de 30% dos rendimentos):
A - Anexo H do IRS ou, quando inexistente, recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo do IGAPHE, no caso de este existir); ou B - Anexo H do IRS ou, quando inexistente, documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;
b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30% dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas. Sempre que o comprovativo apresentado não comprove devidamente o encargo anual do requerente, deve ser considerado o valor declarado no anexo H do IRS no ano anterior.
III - Com base no n.º 4 do artigo 9.º, ao rendimento apurado nos n.os I e II serão efectuados os seguintes abatimentos (até ao limite de 10%):
a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes, de acordo com a tabela anexa:
1) Por cada estudante deslocado no agregado familiar o abatimento será de 1%;
b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3%;
c) Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho não inferior a 60% daquele que é suporte económico do agregado - 6%;
d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares no ano lectivo anterior - 3%.
IV - Se o resultado da expressão a que se refere o artigo 19.º ("Componente propina") for inferior a zero, assume o valor zero.
V - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham de suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram será atribuído um complemento à bolsa de base mensal de até 12,5% do valor da bolsa mensal de referência.
As despesas de alojamento devem ser sempre comprovadas conforme disposto na alínea a) do n.º II.
VI - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo. Assim, deverá ter um dos seguintes requisitos:
1) Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
2) Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do candidato;
3) Quando a sua deficiência constituir factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior, tendo de ser submetido a despacho superior.
O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:
1) Quando capitação = 1,2 * RMMG (retribuição mínima mensal garantida): Bolsa mensal = Menor dos valores RMMG (retribuição mínima mensal garantida) * 5/Número de meses ou propina mensal paga pelo aluno;
2) Quando capitação 1,2 * RMMG (retribuição mínima mensal garantida): Bolsa mensal = 1,2 RMMG (retribuição mínima mensal garantida) - Capitação + Menor dos valores RMMG (retribuição mínima mensal garantida) * 5/Número de meses e propina mensal paga pelo aluno.
VII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que prestam serviço religioso resulta da seguinte expressão: quando capitação 1,2 * RMMG (retribuição mínima mensal garantida): Bolsa mensal = Menor dos valores RMMG (retribuição mínima mensal garantida) * 5/Número de meses ou propina mensal paga pelo aluno.
VIII - A candidatura que apresenta um agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos (como, por exemplo, poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários) ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social poderá ser indeferida liminarmente. O técnico deve realizar uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo.
Para tal, deve solicitar documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas que suportem as declarações do candidato. O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho superior.
IX - Qualquer candidatura proveniente de um candidato cujo agregado familiar não disponha de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação ainda que insuficientes para custear os estudos, ou seja, cuja situação económica não seja perceptível é indeferida liminarmente.
X - Sempre que um membro do agregado familiar não apresente a sua situação tributária ou contributiva regularizada, a candidatura é indeferida liminarmente.
XI - Regras técnicas do concurso de atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]:
a) O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro mediante apresentação do comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo ao qual se candidata, entre o local de estudo e a residência habitual;
b) O benefício anual de transporte atribuído é o menor dos seguintes valores:
1) Valor da passagem a que se refere a alínea a); ou 2) Limite igual à RMMG (retribuição mínima mensal garantida).
ANEXO [em conformidade com a alínea a) do n.º III] Abatimento - Artigo 9.º Número de estudantes no ensino (ver documento original) 20 de Junho de 2007. - O Director-Geral, António Morão Dias.