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Portaria 783/2007, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Dança, publicado em anexo, ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 783/2007

de 19 de Julho

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Dança;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Aprovação do Regulamento

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Dança Ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º

Alterações ao Regulamento

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008, inclusive.

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 2 de Julho de 2007.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM DANÇA

MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE DANÇA DO INSTITUTO

POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Dança ministrado pela Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada por Escola.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos é feita através da realização cumulativa das seguintes provas:

a) Uma prova de ingresso, mediante exame nacional do ensino secundário, a optar pelo candidato de entre um elenco de disciplinas a indicar pelo conselho científico da Escola;

b) Provas práticas, no âmbito do concurso local.

Artigo 3.º

Provas práticas

1 - As provas práticas destinam-se a avaliar os conhecimentos, capacidades e aptidões dos candidatos no domínio da dança.

2 - As provas práticas são constituídas por:

a) Prova técnica de dança;

b) Prova de resposta criativa;

c) Prova de composição coreográfica.

3 - Os domínios sobre que incide cada prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 12.º 4 - O resultado de cada uma das provas traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

5 - A classificação final das provas práticas é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como uma décima a fracção não inferior a 0,05:

(8 x Ptd + 3 x Prc + 9 x Pcc)/20 em que:

Ptd = classificação da prova técnica de dança;

Prc = classificação da prova de resposta criativa;

Pcc = classificação da prova de composição coreográfica.

6 - Será realizada uma entrevista visando conhecer as motivações profissionais, artísticas e pedagógicas do candidato.

Artigo 4.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 5.º

Condições para a candidatura

Podem apresentar-se ao concurso:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

b) Os que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais e concursos especiais de acesso.

Artigo 6.º

Vagas

A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:

Nome do requerente;

Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

Endereço postal;

Habilitação com que se candidata;

Ciclo de estudos a que se candidata;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 11.º

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;

b) Fixar os conteúdos das provas;

c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 12.º

Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas;

b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º

Artigo 13.º

Selecção

A selecção dos candidatos é realizada com base na classificação final das provas práticas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, onde deve ser obtido um valor igual ou superior a 9,5.

Artigo 14.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ciclo de estudos é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como uma décima a fracção não inferior a 0,05:

0,7 x Pp + 0,3 x Ha em que:

Pp = classificação final das provas práticas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;

Ha = classificação final da habilitação com que se candidata.

Artigo 15.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 14.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do ciclo de estudos, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 17.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 18.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 19.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 25.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º e suas componentes;

d) Resultado final.

3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 20.º

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 25.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Escola chama, por via postal, à realização desta o candidato seguinte da lista seriada, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos aprovados e não colocados.

Artigo 22.º

Segunda fase

1 - Quando, decorrido o prazo de matrícula e inscrição, se verifique a existência de vagas sobrantes, o conselho directivo da Escola pode decidir a realização de uma segunda fase do concurso.

2 - Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas no artigo 5.º, inclusive os que já se tenham inscrito na primeira fase mas hajam faltado às provas ou nelas reprovado.

3 - À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo presente Regulamento.

Artigo 23.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 24.º

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e do número do bilhete de identidade.

Artigo 25.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado na Escola.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/19/plain-216155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216155.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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