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Resolução do Conselho de Ministros 93/2007, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea designadas por furo PS1, situada em Lavandeira, furo PS4, situada em Carvalhais e SL1 e PS5, situadas na Zona Florestal do Concelho de Vagos, todas no concelho de Vagos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2007

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro;

Tendo a Câmara Municipal de Vagos apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água do concelho de Vagos, compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea designadas por furo PS1, situada em Lavandeira, furo PS4, situada em Carvalhais e SL1 e PS5, situadas na Zona Florestal do Concelho de Vagos, todas no concelho de Vagos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

2 - Determinar que as zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no número anterior correspondem, nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 20 m de raio com centro nas captações e cujas coordenadas são apresentadas no anexo i e representadas no anexo ii à presente resolução, ambos dela fazendo parte integrante.

3 - Determinar a interdição de qualquer instalação ou actividade nas zonas de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

4 - Determinar que a zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção imediata de cada uma das captações, e definida por um círculo com centro nas captações, estando os raios apresentados no anexo iii à presente resolução, e que dela faz parte integrante, e representados no anexo ii à presente resolução.

5 - Determinar que na zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) Infra-estruturas aeronáuticas;

ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos

perigosos;

iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

v) Canalização de produtos tóxicos;

vi) Lixeiras e aterros sanitários;

vii) Unidades industriais;

viii) Depósitos de sucata;

ix) Estações de tratamento de águas residuais;

x) Cemitérios;

xi) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;

xii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

xiii) Fossas, sendo interdita a construção de novas fossas e todas as que existem têm de ser desactivadas;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i) Pastorícia;

ii) Usos agrícolas e pecuários;

iii) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos de ferro, ficando a ampliação e ou construção sujeita a parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, abreviadamente designada CCDR;

iv) Sondagens para captação de água subterrânea e trabalhos subterrâneos, ficando a sua realização sujeita a parecer prévio da CCDR;

v) Pedreiras e explorações mineiras em início de actividade, ficando sujeitas a

parecer prévio da CCDR;

vi) Realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito a alteração da topografia;

vii) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.

6 - Determinar que a zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia de cada uma das captações, e definida por um círculo com centro nas captações, estando os raios apresentados no anexo iv à presente resolução, e que dela faz parte integrante, e representados no anexo ii à presente resolução.

7 - Determinar que na zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 da presente resolução são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

a) Interditas as seguintes actividades e instalações:

i) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos

perigosos;

ii) Canalização de produtos tóxicos;

iii) Refinarias e indústrias químicas;

iv) Lixeiras e aterros sanitários;

v) Depósitos de sucata;

vi) Infra-estruturas aeronáuticas;

vii) Construção de novos cemitérios;

viii) Construção de novas oficinas e estações de serviço de automóveis;

ix) Construção de novos postos de abastecimento e áreas de serviço de

combustíveis;

x) Fossas, devendo as existentes ser reconvertidas em fossas sépticas;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

ii) Colectores de águas residuais, estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;

iii) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras

substâncias perigosas;

iv) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;

v) Sondagens para captação de água subterrânea e trabalhos subterrâneos,

ficando sujeitos a parecer prévio da CCDR;

vi) Pedreiras e explorações mineiras em início de actividade, ficando sujeitas a

parecer prévio da CCDR;

vii) Realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito a alteração da topografia;

viii) Edificações e ampliações de construções já existentes, ficando sujeitas a

parecer prévio da CCDR.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/19/plain-216152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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