de 1 de Setembro
Tendo em atenção os resultados das recentes negociações para a alteração dos calendários de redução dos direitos de certas mercadorias importadas dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1. As taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), constantes dos Decretos-Leis n.º 44418, de 26 de Junho de 1962, e n.º 48188, de 30 de Dezembro de 1967, devem ser consideradas como novos direitos de base em relação aos países pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre.
2. O tratamento referido no n.º 1 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 12 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.