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Decreto-lei 359/77, de 1 de Setembro

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Sumário

Fixa as taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Texto do documento

Decreto-Lei 359/77

de 1 de Setembro

Tendo em atenção os resultados das recentes negociações para a alteração dos calendários de redução dos direitos de certas mercadorias importadas dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. As taxas resultantes das concessões estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), constantes dos Decretos-Leis n.º 44418, de 26 de Junho de 1962, e n.º 48188, de 30 de Dezembro de 1967, devem ser consideradas como novos direitos de base em relação aos países pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre.

2. O tratamento referido no n.º 1 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 12 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/01/plain-216103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216103.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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