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Decreto 140/77, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.

Texto do documento

Decreto 140/77

de 31 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Rabat aos 28 de Janeiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

Acordo de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, no desejo de desenvolver e facilitar a cooperação económica e técnica entre os dois países, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Para a realização dos objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes decidem encorajar, em espírito de igualdade e vantagens mútuas, a cooperação económica e técnica entre os seus dois países, por forma a permitir uma completa utilização das possibilidades que derivam do progresso das suas respectivas economias.

ARTIGO II

A fim de atingirem estes objectivos, as Partes Contratantes, reconhecendo a importância de que se reveste a cooperação económica e técnica para o desenvolvimento das suas relações económicas, favorecerão por todos os meios possíveis a instauração e o alargamento da cooperação entre as empresas, organizações e instituições económicas marroquinas e portuguesas em diferentes domínios e, em particular, na indústria, na agricultura, nos transportes, no turismo e na formação de quadros. As duas Partes Contratantes favorecerão igualmente a cooperação entre as empresas, organizações económicas e instituições marroquinas e portuguesas em terceiros mercados, atendendo às vantagens mútuas e às possibilidades de cada uma das duas Partes.

ARTIGO III

As duas Partes Contratantes favorecerão a conclusão de acordos específicos em diferentes domínios e, nomeadamente, nos enumerados no artigo precedente.

ARTIGO IV

Com a finalidade de facilitar a execução de projectos resultantes da cooperação prevista no presente Acordo, as Partes Contratantes concederão as autorizações administrativas e as facilidades necessárias, atendendo às leis e regulamentos em vigor, bem como à política económica e planos de desenvolvimento dos seus respectivos países.

ARTIGO V

Os pagamentos decorrentes das operações realizadas no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.

ARTIGO VI

Para atingir os objectivos do presente Acordo e para intensificar a cooperação económica e técnica entre os dois países, as Partes Contratantes acordam em criar uma comissão mista composta por representantes dos dois Governos.

A comissão mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Marrocos.

Competirá à comissão mista:

Examinar as medidas susceptíveis de desenvolver a cooperação económica e técnica entre os dois países;

Estudar os problemas suscitados pela execução do presente Acordo e as soluções necessárias à sua resolução;

Sugerir o desenvolvimento das relações económicas e técnicas entre os dois países, tanto no plano bilateral como multilateral, e fazer as eventuais recomendações para melhorar quantitativamente e qualitativamente a cooperação económica e técnica entre os dois países.

ARTIGO VII

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

O presente Acordo será válido por um período de cinco anos. Após a expiração deste período, o presente Acordo será prorrogado por tácita recondução por períodos anuais, salvo se for denunciado por escrito com um pré-aviso de três meses antes da data da sua expiração.

Em caso da cessação da validade do presente Acordo, todos os compromissos tomados anteriormente à sua denúncia serão cumpridos em conformidade com as suas disposições e com as dos contratos ou arranjos particulares já concluídos.

Feito em Rabat em 28 de Janeiro de 1977, em dois exemplares em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Moussa Saadi, Secretário de Estado do Comércio, da Indústria, das Minas e da Marinha Mercante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/31/plain-216093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216093.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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