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Decreto 139/77, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Comércio e de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque, assinado em Lisboa aos 19 de Abril de 1977.

Texto do documento

Decreto 139/77

de 28 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Comércio e de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque, assinado em Lisboa aos 19 de Abril de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Assinado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

Acordo de Comércio e de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo

da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Iraque, no desejo de desenvolver a cooperação económica, técnica e comercial entre os dois Países na base da igualdade e vantagens recíprocas, e com o fim de consolidar as relações de amizade existentes, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As duas Partes Contratantes farão o possível para desenvolver e intensificar a cooperação técnica e económica entre os dois países, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Engenharia básica e construção;

b) Indústria (incluindo equipamento para construção naval, têxteis, cimento e outros materiais de construção);

c) Transportes (incluindo caminhos de ferro e equipamento portuário);

d) Produção de energia eléctrica e sua utilização;

e) Projectos de irrigação e centrais hidroeléctricas;

f) Refinação de petróleo e indústrias petroquímicas.

Com este fim, as duas Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias por forma a serem atingidos os objectivos consignados neste Acordo, nos termos das leis e regulamentos em vigor em ambos os países.

ARTIGO 2.º

As duas Partes Contratantes encorajarão, facilitarão e diversificarão as trocas comerciais entre si, nos termos das leis e regulamentos em vigor em ambos os Países.

ARTIGO 3.º

1 - A implementação da cooperação entre as Partes Contratantes e o fornecimento de bens e mercadorias basear-se-ão em contratos a serem estabelecidos entre as organizações competentes. Todas as especificações necessárias serão acordadas e incluídas nos respectivos contratos.

2 - As propostas apresentadas pelas competentes organizações portuguesas para os supracitados contratos tomarão em consideração:

a) A alta qualidade das especificações técnicas;

b) A rapidez na apresentação das propostas, na conclusão dos contratos e na completa implementação dos projectos;

c) Os preços competitivos.

ARTIGO 4.º

As duas Partes Contratantes consolidarão a cooperação económica e técnica entre os dois países através das agências, organizações e sociedades portuguesas, por todos os meios e medidas possíveis, em particular as seguintes:

a) Recomendando as competentes agências, organizações e sociedades portuguesas a sua participação em projectos de desenvolvimento na República do Iraque;

b) Concedendo todas as facilidades possíveis às citadas agências, organizações e sociedades por forma a serem atingidos os objectivos deste Acordo;

c) Desenvolvendo os melhores esforços a fim de assegurar e acelerar a completa execução dos projectos acordados entre as agências, organizações e sociedades no âmbito do presente Acordo;

d) Encorajando e facilitando o desenvolvimento da cooperação entre as agências, organizações e sociedades de ambos os países, na medida das respectivas capacidades.

ARTIGO 5.º

1 - Tendo em vista a rápida transferência de tecnologia avançada para o Iraque, o Governo Português desenvolverá os possíveis esforços, por todos os meios apropriados, a fim de assegurar a transferência de tecnologia no quadro de programas anuais de assistência técnica a estabelecer pela Comissão Mista prevista no artigo 7.º do presente Acordo, ou nos termos dos contratos para projectos específicos firmados entre as respectivas organizações.

2 - O programa anual de assistência técnica visará particularmente a prossecussão dos seguintes objectivos:

a) Cooperar na criação de institutos no campo da agricultura, da indústria e da técnica no Iraque, para a formação de especialistas e quadros intermédios nas áreas referidas no artigo 1.º deste Acordo;

b) Conceder bolsas de estudo a cidadãos iraquianos, no campo técnico e científico, para o estudo e pesquisa em Universidades e outros institutos portugueses;

c) Participar na criação de centros de consultores de engenharia para design e construção;

d) Formar quadros iraquianos no campo de transporte marítimo em institutos e centros especializados.

ARTIGO 6.º

O Governo Português recomendará às competentes agências, organizações e sociedades portuguesas que assegurem o fornecimento segundo a prática internacional, de partes separadas e materiais necessários ao funcionamento dos projectos completos, bem como do equipamento e maquinaria a fornecer no âmbito do presente Acordo e concederá tratamento preferencial no tocante à rapidez de expedição e às quantidades dos fornecimentos. A este respeito, o Governo do Iraque concederá, pelo seu lado, as possíveis facilidades, nos termos das leis e regulamentos em vigor.

ARTIGO 7.º

Para facilitar a implementação do presente Acordo e promover a cooperação entre os dois países, as Partes Contratantes acordaram em instituir uma Comissão Mista composta de representantes dos dois Governos. A Comissão reunirá quando necessário e a pedido de qualquer das duas Partes, alternadamente em Bagdade e em Lisboa. A Comissão terá como funções:

a) Acompanhar a execução do presente Acordo e resolver as dificuldades que possam surgir na sua aplicação;

b) Submeter propostas aos respectivos Governos com a finalidade de incrementar e alargar as relações comerciais, económicas e técnicas entre os dois países;

c) Preparar o programa anual de assistência técnica previsto no artigo 5.º do presente Acordo e determinar as percentagens de participação das duas Partes nos custos financeiros deste programa;

d) Considerar outras questões resultantes da implementação do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

De acordo com as leis e regulamentos em vigor em ambos os países, as duas Partes Contratantes encorajarão a sua participação em feiras internacionais a realizar em ambos os países e o estabelecimento de centros e feiras comerciais, de carácter temporário ou permanente, bem como a promover as necessárias facilidades para a importação de amostras e materiais de propaganda, assim como das respectivas embalagens. Os dois países permitirão a entrada das mercadorias e materiais necessários ao estabelecimento das feiras comerciais ou para fins de propaganda do outro país, com isenção de direitos aduaneiros ou outros encargos similares, desde que a importação das mercadorias e materiais da outra Parte seja feita a título temporário e posteriormente reexportados.

ARTIGO 9.º

As duas Partes Contratantes comprometem-se a não reexportar os produtos transaccionados para um terceiro país, à excepção dos casos em que se verifique aprovação prévia do país de origem.

ARTIGO 10.º

As duas Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida em todas as matérias respeitantes às relações comerciais entre os seus respectivos países. Fica estabelecido que este tratamento não será aplicado a:

a) Vantagens e privilégios concedidos ou a conceder por qualquer das duas Partes Contratantes a países vizinhos com o fim de facilitar o comércio fronteiriço;

b) Vantagens resultantes de uniões aduaneiras ou áreas de comércio livre que qualquer das Partes Contratantes integre ou venha a integrar;

c) Vantagens concedidas ou a conceder pela República do Iraque a países árabes.

ARTIGO 11.º

Todos os pagamentos resultantes dos projectos e contratos a executar no quadro do presente Acordo deverão ser liquidados em qualquer moeda livremente convertível, em conformidade com as regulamentações cambiais em vigor em ambos os países.

ARTIGO 12.º

Tendo presente o exposto no artigo 1.º deste Acordo, todas as dificuldades que possam resultar da execução dos contratos estabelecidos no seu âmbito deverão ser examinadas pela Comissão Mista Iraquiana-Portuguesa, definida no artigo 7.º, dentro de um espírito de amizade e cooperação e em conformidade com os princípios e objectivos do presente Acordo. Esta prática não exclui a aplicação das disposições previstas para a resolução de disputas que possam ser incluídas naqueles contratos.

ARTIGO 13.º

As disposições do presente Acordo manter-se-ão em vigor no respeitante à execução dos contratos assinados ao seu abrigo e durante o período de validade até que estejam inteiramente executadas.

ARTIGO 14.º

Este Acordo entrará em vigor a partir da data de troca de notas confirmando a sua ratificação ou aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países, e permanecerá em vigor por um período de cinco anos que será automaticamente renovado por outro período de cinco anos, a menos que qualquer dos países notifique por escrito, com seis meses de antecedência, o seu desejo de rescindir este Acordo.

Feito e assinado em Lisboa aos 19 de Abril de 1977, em duas cópias originais, cada uma das quais em árabe, português e inglês. Todos os textos fazem igualmente fé.

Em caso de discordância, o texto inglês prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Carlos Mota Pinto, Ministro do Comércio e Turismo.

Pelo Governo da República do Iraque:

Hassan Ali, Ministro do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/28/plain-216070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216070.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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