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Decreto 15/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 27 de Fevereiro de 2007.

Texto do documento

Decreto 15/2007

de 18 de Julho

Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo;

Consciente de que este Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Atendendo a que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências na formação profissional e a oportunidades de investimento:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Bernardo Luís Amador Trindade.

Assinado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

FEDERAÇÃO DA RÚSSIA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a Federação da Rússia, doravante designadas por Partes:

Acolhendo as disposições da Declaração de Manila sobre Turismo Mundial (1980) e da Declaração da Haia sobre Turismo (1989);

Desejando contribuir para o alargamento dos laços de amizade entre os povos da República Portuguesa e da Federação da Rússia para um melhor conhecimento da sua vida, história e herança cultural;

Considerando o turismo um meio importante para o reforço da compreensão mútua, da expressão de boa vontade e da consolidação das relações entre os povos;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos, em conformidade com a respectiva legislação e acordos internacionais em vigor dos quais sejam Partes.

Artigo 2.º

Desenvolvimento da actividade turística

As Partes:

a) Encorajarão o turismo organizado em grupo ou individual;

b) Apoiarão o desenvolvimento da cooperação entre organizações turísticas dos dois países, particularmente através do intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo;

c) Apoiarão os empreendimentos conjuntos no domínio de prestação de serviços a turistas.

Artigo 3.º

Intercâmbio turístico

As Partes procurarão, em conformidade com a respectiva legislação em vigor, simplificar as formalidades relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países.

Artigo 4.º

Turismo especializado

As Partes incentivarão o intercâmbio de grupos de turistas especializados, particularmente o que tenha como fins a comparência em exposições, simpósios e congressos sobre turismo.

Artigo 5.º

Intercâmbio de informação e documentação

As Partes incentivarão, através das administrações nacionais de turismo, o intercâmbio de informação promocional e estatística no domínio do turismo, incluindo:

a) Legislação que regula a actividade turística nos dois países;

b) Legislação nacional que regula a protecção e a preservação dos recursos naturais e culturais considerados atracções turísticas;

c) A experiência em gestão de hotéis e de outros meios de alojamento para turistas.

Artigo 6.º

Informação ao viajante

As Partes informarão os cidadãos que viajem para cada um dos países sobre a legislação vigente relativa à entrada, permanência e partida de estrangeiros.

Artigo 7.º

Intercâmbio de peritos

1 - As Partes promoverão, através das administrações nacionais de turismo, a assistência mútua no intercâmbio de peritos e jornalistas especializados em questões do turismo e encorajarão os contactos e a cooperação entre as organizações que executam, na República Portuguesa e na Federação da Rússia, pesquisas no domínio do turismo.

2 - O apoio financeiro a ser dado ao intercâmbio de peritos será coordenado, em cada caso concreto, entre as administrações nacionais de turismo.

Artigo 8.º

Organizações internacionais

As administrações nacionais de turismo das Partes desenvolverão a cooperação no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras organizações internacionais de turismo.

Artigo 9.º

Representações oficiais de turismo

As Partes facilitarão a abertura de representações oficiais das administrações nacionais de turismo nos seus territórios em conformidade com a respectiva legislação.

Artigo 10.º Aplicação

As Partes darão conhecimento, mutuamente e por via diplomática, das autoridades de turismo responsáveis pela aplicação do presente Acordo.

Artigo 11.º

Comissão mista

1 - Será instituída uma comissão mista constituída por responsáveis dos organismos do sector do turismo de cada uma das Partes.

2 - A comissão mista será presidida por um representante de cada Parte.

3 - A comissão mista terá as seguintes competências:

a) Garantir a integral aplicação do presente Acordo;

b) Contribuir para a resolução de eventuais divergências resultantes da aplicação do presente Acordo;

c) Elaborar o programa de trabalho para períodos de três anos, determinando as prioridades da cooperação.

4 - As administrações nacionais de turismo das Partes elaborarão um relatório anual de análise e de avaliação da execução do presente Acordo.

5 - A primeira reunião da comissão mista terá lugar três meses depois da entrada em vigor do presente Acordo, devendo esta reunir-se uma vez em cada três anos.

6 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.

Artigo 12.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos.

2 - Ambas as Partes poderão denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de seis meses, antes do término de cada período.

3 - A denúncia será efectuada por escrito e por via diplomática.

4 - A cessação do presente Acordo não afectará a execução dos programas e projectos acordados no período da sua vigência, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos legais necessários para o efeito.

Feito em Lisboa, aos 27 de Fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo.

Pela Federação da Rússia:

Vladimir Strzhalkovsky, Chefe da Agência Federal do Turismo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/18/plain-216041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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