de 18 de Julho
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo;Consciente de que este Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;
Atendendo a que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências na formação profissional e a oportunidades de investimento:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia no Domínio do Turismo, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Bernardo Luís Amador Trindade.
Assinado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a Federação da Rússia, doravante designadas por Partes:
Acolhendo as disposições da Declaração de Manila sobre Turismo Mundial (1980) e da Declaração da Haia sobre Turismo (1989);
Desejando contribuir para o alargamento dos laços de amizade entre os povos da República Portuguesa e da Federação da Rússia para um melhor conhecimento da sua vida, história e herança cultural;
Considerando o turismo um meio importante para o reforço da compreensão mútua, da expressão de boa vontade e da consolidação das relações entre os povos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos, em conformidade com a respectiva legislação e acordos internacionais em vigor dos quais sejam Partes.
Artigo 2.º
Desenvolvimento da actividade turística
As Partes:
a) Encorajarão o turismo organizado em grupo ou individual;
b) Apoiarão o desenvolvimento da cooperação entre organizações turísticas dos dois países, particularmente através do intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo;
c) Apoiarão os empreendimentos conjuntos no domínio de prestação de serviços a turistas.
Artigo 3.º
Intercâmbio turístico
As Partes procurarão, em conformidade com a respectiva legislação em vigor, simplificar as formalidades relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países.
Artigo 4.º
Turismo especializado
As Partes incentivarão o intercâmbio de grupos de turistas especializados, particularmente o que tenha como fins a comparência em exposições, simpósios e congressos sobre turismo.
Artigo 5.º
Intercâmbio de informação e documentação
As Partes incentivarão, através das administrações nacionais de turismo, o intercâmbio de informação promocional e estatística no domínio do turismo, incluindo:
a) Legislação que regula a actividade turística nos dois países;
b) Legislação nacional que regula a protecção e a preservação dos recursos naturais e culturais considerados atracções turísticas;
c) A experiência em gestão de hotéis e de outros meios de alojamento para turistas.
Artigo 6.º
Informação ao viajante
As Partes informarão os cidadãos que viajem para cada um dos países sobre a legislação vigente relativa à entrada, permanência e partida de estrangeiros.
Artigo 7.º
Intercâmbio de peritos
1 - As Partes promoverão, através das administrações nacionais de turismo, a assistência mútua no intercâmbio de peritos e jornalistas especializados em questões do turismo e encorajarão os contactos e a cooperação entre as organizações que executam, na República Portuguesa e na Federação da Rússia, pesquisas no domínio do turismo.2 - O apoio financeiro a ser dado ao intercâmbio de peritos será coordenado, em cada caso concreto, entre as administrações nacionais de turismo.
Artigo 8.º
Organizações internacionais
As administrações nacionais de turismo das Partes desenvolverão a cooperação no âmbito da Organização Mundial do Turismo e de outras organizações internacionais de turismo.
Artigo 9.º
Representações oficiais de turismo
As Partes facilitarão a abertura de representações oficiais das administrações nacionais de turismo nos seus territórios em conformidade com a respectiva legislação.
Artigo 10.º Aplicação
As Partes darão conhecimento, mutuamente e por via diplomática, das autoridades de turismo responsáveis pela aplicação do presente Acordo.
Artigo 11.º
Comissão mista
1 - Será instituída uma comissão mista constituída por responsáveis dos organismos do sector do turismo de cada uma das Partes.2 - A comissão mista será presidida por um representante de cada Parte.
3 - A comissão mista terá as seguintes competências:
a) Garantir a integral aplicação do presente Acordo;
b) Contribuir para a resolução de eventuais divergências resultantes da aplicação do presente Acordo;
c) Elaborar o programa de trabalho para períodos de três anos, determinando as prioridades da cooperação.
4 - As administrações nacionais de turismo das Partes elaborarão um relatório anual de análise e de avaliação da execução do presente Acordo.
5 - A primeira reunião da comissão mista terá lugar três meses depois da entrada em vigor do presente Acordo, devendo esta reunir-se uma vez em cada três anos.
6 - As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da comissão mista.
Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos.2 - Ambas as Partes poderão denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de seis meses, antes do término de cada período.
3 - A denúncia será efectuada por escrito e por via diplomática.
4 - A cessação do presente Acordo não afectará a execução dos programas e projectos acordados no período da sua vigência, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos legais necessários para o efeito.Feito em Lisboa, aos 27 de Fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Bernardo Trindade, Secretário de Estado do Turismo.
Pela Federação da Rússia:
Vladimir Strzhalkovsky, Chefe da Agência Federal do Turismo.
(ver documento original)