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Lei 25/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição das Directivas n.os 2004/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, 2006/73/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 10 de Agosto, 2004/109/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, e 2007/14/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 8 de Março, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.

Texto do documento

Lei 25/2007

de 18 de Julho

Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordena ções no âmbito

da transposição das Directivas n.os 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de Abril, 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto,

2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, e

2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, e a estabelecer limites ao exercício

das actividades de consultoria para o inves timento em instrumentos

financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento

em bens corpóreos, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações

às especificidades desta última actividade.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí nea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Alterar a secção i do capítulo ii do título viii do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:

i) Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE e 93/6/CEE, do Conselho, e 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2006/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, no que diz respeito a certos prazos;

ii) Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto, que aplica a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; e iii) Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE;

iv) Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva n.º 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado;

b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a cone xão contra-ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensação e de contraparte central;

c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários;

d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento;

e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central e de gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários;

f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;

g) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;

h) Alterar o elenco das prerrogativas do Banco de Portugal, no âmbito de procedimento contra-ordenacional, permitindo, quando tal for necessário à averiguação ou instrução do processo, a apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à previsão de normas

sancionatórias

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-orde nação muito grave, punível entre (euro) 25 000 e (euro) 2 500 000:

a) A falta de envio de informação para o sistema de difusão da informação organizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

b) A omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta;

c) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação e a suspensão ou o encerramento da sua actividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;

d) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;

e) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, da informação a que estão obrigadas;

f) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral pela respectiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;

g) A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente;

h) A realização de operações num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não seleccionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;

i) O exercício das funções de câmara de compensação e contraparte central fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;

j) O funcionamento de câmara de compensação e contraparte central de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;

l) A realização de operações sobre os seguintes instrumentos financeiros sem a interposição de contraparte central:

i) As opções, os futuros, os swaps e os contratos a prazo sobre taxas de juro;

ii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a:

Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;

Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licen ças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais com liquidação financeira, ainda que por opção de uma das partes;

Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;

iii) Quaisquer outros contratos derivados relativos a qualquer dos elementos indicados no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do mesmo Regulamento;

m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar as medidas necessárias à defesa de mercado, à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação;

n) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;

o) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afectação de operações;

p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;

q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de estabelecer uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei;

r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira;

s) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras relativas à apreciação do carácter adequado da operação.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave, punível entre (euro) 12 500 e (euro) 1 250 000:

a) O envio às entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e de câmara de compensação ou contraparte central de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;

b) A publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;

c) A não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito;

d) A omissão da menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;

e) A violação do dever de prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, pelos membros desta, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;

f) A violação do dever de envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;

g) A violação do dever de divulgação do documento de consolidação de informação anual;

h) A violação do dever de manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei;

i) A negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de operações sem o registo ou a aprovação das respectivas cláusulas gerais, quando exigido por lei;

j) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direcção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como pelos respectivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;

l) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado;

m) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de identificar e minimizar fontes de risco operacional;

n) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de fiscalizar os requisitos de acesso dos membros compensadores;

o) A violação, por entidade que assuma as funções de câmara de compensação e contraparte central, do dever de adoptar uma estrutura de contas que assegure a segregação patrimonial entre os valores próprios dos membros compensadores e os pertencentes aos clientes dos últimos;

p) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre subcontratação;

q) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de manter o registo do cliente;

r) A violação, por entidade autorizada a exercer actividades de intermediação financeira, do dever de respeitar as regras sobre categorização de investidores.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a pessoas colectivas;

b) Exigir a autorização da CMVM para esse exercício;

c) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas de requisitos de idoneidade;

d) Fazer depender o exercício dessa actividade da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício das

actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação

multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de

liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários.

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objecto social definido na lei e impor limites à aquisição de participações sociais por estas sociedades;

b) Fazer depender de autorização ministerial a constituição de sociedade gestoras de mercados regulamentados e a aquisição de participações de domínio nas mesmas;

c) Fazer depender de registo junto da CMVM o exercício dessas actividades;

d) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas nas sociedade que se dediquem a essas actividades de requisitos de idoneidade, a apreciar pela CMVM, e impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável àquela aquisição;

e) Fazer depender o exercício dessas actividades da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional;

f) Definir o regime do ilícito disciplinar a aplicar por sociedades que exerçam aquelas actividades.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da

actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em

bens corpóreos

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e determinar o regime, nos seguintes termos:

a) Reservar o exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos a sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas;

b) Sujeitar o exercício da actividade a prévia notificação à CMVM e estabelecer deveres de informação relacionados com o exercício da actividade;

c) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e os bens pertencentes aos seus clientes;

d) Atribuir à CMVM poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros de órgãos sociais;

ii) Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a suspensão

do contrato ou a revogação do contrato;

iii) Proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao

investimento em bens corpóreos;

iv) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pelo respectivo estatuto e pelo Código dos Valores Mobiliários;

v) Definir a estrutura da administração e da fiscalização das sociedades que exerçam esta actividade;

e) Proibir o exercício daquela actividade em conjunto com actividades reservadas a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal, bem como a divulgação de informação que associe a actividade exercida a actividade financeira, a investimento colectivo ou a instrumentos financeiros;

f) Exigir que a celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos seja precedida da prestação de informações ao consumidor;

g) Sujeitar os contratos relativos a investimento em bens corpóreos a forma escrita, fixar o seu conteúdo mínimo e estabelecer um direito especial de resolução do participante;

h) Exigir que os documentos de prestação de contas das sociedades que exercem a actividade sejam objecto de certificação legal de contas por auditor registado na CMVM.

Artigo 6.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera

ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, que

se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e

regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou

serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.

1 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenação punível entre (euro) 2500 e (euro) 25000 os seguintes actos ou omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos:

a) A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal;

b) A inclusão na sua denominação, na designação dos bens ou serviços comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros;

c) A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato de investimento em bens corpóreos;

d) A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do contrato devidamente assinado;

e) A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por lei;

f) O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com os bens ou serviços contratados durante o período vedado por lei;

g) A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM;

h) O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM;

i) A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação previamente transmitida relativa à actividade prestada;

j) A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante das suas responsabilidades perante estes;

l) A violação dos deveres que vierem a ser estabelecidos em regulamento da CMVM.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenação punível entre (euro) 2500 e (euro) 25 000 a adopção de tipo societário diferente de sociedade anónima e de regime de fiscalização diferente do exigido por lei por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenação punível entre (euro) 25 000 e (euro) 250 000 a violação, por entidade que exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente e a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade, afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

4 - Para além das sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.

5 - Para além das medidas cautelares previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários.

6 - O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam aplicáveis as regras especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários.

7 - O Governo pode estabelecer que aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis as regras previstas nos artigos 401.º, 402.º, 403.º, 405.º, 406.º, 419.º e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 7.º Duração

As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Maio de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/18/plain-216040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216040.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-B/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrém relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem juridica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumen (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-C/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-D/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 800/2023 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República (Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal), publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, 2.ª série-A, de 26 de outubro de 2023, procedendo à segunda alteração à Lei e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o art (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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