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Decreto-lei 439-B/77, de 25 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças, a celebrar um contrato de empréstimo com os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., até ao limite máximo do contravalor em escudos de US $ 600000.

Texto do documento

Decreto-Lei 439-B/77

de 25 de Outubro

No âmbito do contrato celebrado entre Portugal e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) no passado dia 3 de Março, ficou acordado que uma parcela do empréstimo seria destinada ao financiamento de despesas em moeda estrangeira com a assistência técnica prevista pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para a realização do seu programa de reabilitação ferroviária.

Tendo em conta, porém, que o mutuário e a CP são seres jurídicos diferenciados, e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência de fundos para a CP e definam as condições da operação àquela subjacente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar um contrato de empréstimo com os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., até ao limite máximo do contravalor em em escudos de US $ 600000.

2 - O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar despesas em moeda estrangeira realizadas pela CP em consultores por ela escolhidos para lhe prestar assistência técnica no quadro do seu programa de reabilitação ferrovária.

Art. 2.º A utilização do empréstimo obedecerá às mesmas condições de saque definidas no contrato celebrado, em 3 de Março do ano corrente, entre o Estado e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 3.º - 1 - O reembolso do empréstimo será feito em vinte e quatro semestralidades iguais de capital, vencendo-se a primeira prestação em 1 de Dezembro de 1979.

2 - Os juros serão pagáveis semestralmente nos dias 1 de Junho e 1 de Dezembro e contados dia a dia à taxa de juro de 8,70% ao ano.

3 - A partir da data de celebração do contrato será devida uma comissão de imobilização de três quartos de 1% ao ano, pagável a solicitação do mutuante e calculada sobre o capital do empréstimo não utilizado.

4 - O pagamento do capital, juros e comissão de imobilização será efectuado em dólares americanos.

Art. 4.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Estado e o Banco produz imediatos efeitos neste contrato.

Art. 5.º Fica a CP obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do presente empréstimo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/25/plain-216017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216017.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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