de 22 de Outubro
Consta do Programa do Governo o objectivo da obtenção de uma melhoria da qualidade dos técnicos de saúde e uma diferenciação mais adequada às necessidades do País.O sistema nacional de prestação de cuidados médicos necessita sofrer no momento uma transformação que aponte nitidamente no sentido de uma articulação entre os cuidados primários e os cuidados diferenciados, estes predominantemente hospitalares. Assim é que se entende necessário obter, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, no mais curto prazo possível, um profissional da medicina do cuidado básico pelo qual passe obrigatoriamente todo o doente, mesmo quando deva ser destinado ao cuidado diferenciado.
Este profissional será o médico generalista, o qual, segundo o Conselho da Europa, se define como o que recebeu formação específica para dar cuidados pessoais, primários e contínuos a indivíduos, famílias e comunidades.
Na construção do Serviço Nacional de Saúde que a Constituição impõe, o generalista será uma pedra angular e fundamental.
A carreira médica do generalista vai ser objecto de definição a curto prazo, em diploma legal que assegurará a estes profissionais os níveis de segurança e dignidade correspondentes às altas funções que vão exercer.
Nestes termos e nos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1.º É reconhecida, no âmbito dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, como especialidade, a actividade médica específica de medicina geral.
2.º A preparação para a especialidade referida no número anterior será obtida no internato complementar específico, integrado no internato de especialidades, com duração de três anos, os quais incluem estágios e cursos a efectuar em serviços idóneos e em colaboração com a Escola Nacional de Saúde Pública.
3.º O internato desta especialidade será orientado tendo em vista a preparação complementar em:
a) Medicina curativa e de reabilitação;
b) Medicina ecológica e cuidados básicos inseridos na comunidade, quer no que respeita à acção directa, quer no que respeita à organização e administração.
4.º O internato de medicina geral abrange as seguintes áreas de preparação:
a) Medicina curativa e de reabilitação;
b) Medicina preventiva;
c) Cuidados médicos de base;
d) Formação em problemas sociais da saúde, em organização e administração de cuidados.
5.º Os curricula e os programas do internato serão fixados por despachos do Secretário de Estado da Saúde e publicados em cada estabelecimento que ministre o internato.
6.º Os júris dos exames finais deste internato incluirão especialistas de saúde pública e hospitalares, sendo a sua composição fixada por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
7.º Em tudo quanto não vem regulado na presente portaria aplica-se a demais legislação em vigor para o internato de especialidades.
Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Outubro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.