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Portaria 655/77, de 22 de Outubro

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Sumário

Reconhece, no âmbito dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, como especialidade, a actividade médica específica de medicina geral.

Texto do documento

Portaria 655/77

de 22 de Outubro

Consta do Programa do Governo o objectivo da obtenção de uma melhoria da qualidade dos técnicos de saúde e uma diferenciação mais adequada às necessidades do País.

O sistema nacional de prestação de cuidados médicos necessita sofrer no momento uma transformação que aponte nitidamente no sentido de uma articulação entre os cuidados primários e os cuidados diferenciados, estes predominantemente hospitalares. Assim é que se entende necessário obter, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, no mais curto prazo possível, um profissional da medicina do cuidado básico pelo qual passe obrigatoriamente todo o doente, mesmo quando deva ser destinado ao cuidado diferenciado.

Este profissional será o médico generalista, o qual, segundo o Conselho da Europa, se define como o que recebeu formação específica para dar cuidados pessoais, primários e contínuos a indivíduos, famílias e comunidades.

Na construção do Serviço Nacional de Saúde que a Constituição impõe, o generalista será uma pedra angular e fundamental.

A carreira médica do generalista vai ser objecto de definição a curto prazo, em diploma legal que assegurará a estes profissionais os níveis de segurança e dignidade correspondentes às altas funções que vão exercer.

Nestes termos e nos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:

1.º É reconhecida, no âmbito dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, como especialidade, a actividade médica específica de medicina geral.

2.º A preparação para a especialidade referida no número anterior será obtida no internato complementar específico, integrado no internato de especialidades, com duração de três anos, os quais incluem estágios e cursos a efectuar em serviços idóneos e em colaboração com a Escola Nacional de Saúde Pública.

3.º O internato desta especialidade será orientado tendo em vista a preparação complementar em:

a) Medicina curativa e de reabilitação;

b) Medicina ecológica e cuidados básicos inseridos na comunidade, quer no que respeita à acção directa, quer no que respeita à organização e administração.

4.º O internato de medicina geral abrange as seguintes áreas de preparação:

a) Medicina curativa e de reabilitação;

b) Medicina preventiva;

c) Cuidados médicos de base;

d) Formação em problemas sociais da saúde, em organização e administração de cuidados.

5.º Os curricula e os programas do internato serão fixados por despachos do Secretário de Estado da Saúde e publicados em cada estabelecimento que ministre o internato.

6.º Os júris dos exames finais deste internato incluirão especialistas de saúde pública e hospitalares, sendo a sua composição fixada por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

7.º Em tudo quanto não vem regulado na presente portaria aplica-se a demais legislação em vigor para o internato de especialidades.

Ministério dos Assuntos Sociais, 10 de Outubro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/22/plain-216008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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