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Despacho Normativo 201/77, de 18 de Outubro

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  • Fonte: Diário da República n.º 241/1977, Série I de 1977-10-18.
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Sumário

Fixa alguns preços de venda de cereais à produção, a praticar pelo Instituto dos Cereais, até 31 de Janeiro de 1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 201/77

1. Não é tradicional o fornecimento aos produtores pelo Instituto dos Cereais de cevadas e aveias para sementeira, nem está definida legalmente tal obrigatoriedade.

2. Habitualmente, as sementeiras de cevadas e aveias são efectuadas a partir de cereal reservado para o efeito pelos próprios produtores ou comercializado para tal fim por intermédio dos circuitos privados de comercialização.

3. A reduzida produção cerealífera da presente campanha, por um lado, bem como os altos preços verificados na comercialização de cevadas e aveias, levam a prever que, dada a falta de afluência daqueles cereais ao IC, um número considerável de produtores não terá tomado as convenientes precauções de habitual reserva daqueles cereais para sementeira, e que deverá ser escassa a oferta dos mesmos através dos circuitos privados existentes.

4. Deste modo, como medida preventiva e supletiva, decidiu o Governo importar, através do IC, cevadas e aveias para fornecimento aos produtores para sementeira, com o fim de suprir possíveis carências.

5. Importa, assim, proceder à fixação dos preços de venda pelo IC daqueles cereais, preços esses que deverão ser fixados tendo em consideração:

a) Que é reduzida a influência do preço da semente nos custos totais de produção;

b) Que os condicionalismos que levaram à importação das cevadas e aveias a fornecer pelo IC para sementeira não deverão provocar um agravamento dos encargos a suportar pelo Fundo de Abastecimento;

c) Que os preços de venda a praticar pelo IC se deverão orientar pelos preços actualmente praticados no mercado, não só pelas razões referidas nos pontos 1 a 4, como para minimizar o risco de venda das reservas existentes na posse dos produtores.

6. São, assim, fixados os seguintes preços de venda à produção, a praticar pelo IC, até 31 de Janeiro de 1978:

a) Cevada para sementeira com pureza varietal superior a 90% - 8$70 por quilograma;

b) Cevada para sementeira sem garantia de pureza varietal - 8$30 por quilograma;

c) Aveia para sementeira sem garantia de pureza varietal - 8$00 por quilograma.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 16 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/18/plain-215985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215985.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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