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Acordo Coletivo de Trabalho 223/2015, de 1 de Dezembro

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e o STAL

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 223/2015

Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre o Município de Oliveira de Azeméis e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (ACEEP)

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), abreviadamente designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores e trabalhadoras filiadas ou a filiar no sindicato subscritor, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou por tempo determinado ou determinável, que exercem funções no Município de Oliveira de Azeméis, doravante também designado por Município ou por Entidade Empregadora Púbica (EEP).

2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º n.º 2 do Regime - Anexo II à Lei 59/2008, de 11 de setembro, aplicando-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do referido Anexo, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de cento e sessenta e oito (168) trabalhadoras e trabalhadores filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas Concessionárias e Afins.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e sobrevigência

1 - O Acordo entra em vigor cinco (5) dias após a sua publicação e vigora pelo prazo de três (3) anos.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova-se sucessivamente por igual período.

3 - A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no RCTFP.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco (35) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete (7) horas.

2 - Os trabalhadores e trabalhadoras não podem prestar mais de cinco (5) horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove (9) horas de trabalho por cada dia, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.

3 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.

4 - A EEP não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

5 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de acordo escrito do pessoal abrangido e consulta aos delegados sindicais, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete (7) dias em relação à data de início da alteração.

6 - A alteração do horário de trabalho que implique acréscimo comprovado de despesas, devidamente justificadas e comprovadas, confere ao trabalhador e trabalhadora o direito a uma compensação económica.

7 - Havendo trabalhadores e trabalhadoras do Município pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve, sempre que possível, ter em conta esse facto.

Cláusula 4.ª

Intervalo de descanso e descanso semanal

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário deverá, em regra, compreender-se entre as oito horas (8:00) horas e as vinte horas (20:00), sendo interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma (1) nem superior a duas (2) horas, não podendo ser prestado mais de cinco (5) horas de trabalho consecutivo.

2 - Os trabalhadores e trabalhadoras têm direito a um (1) dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um (1) dia de descanso semanal, que deve, em regra, coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso semanal podem ainda não coincidir com o domingo e sábado, nos casos previstos no artigo 166.º e 167.º do Regime, constante do Anexo I, à Lei 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).

Cláusula 5.ª

Noção de horário de trabalho

Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.

Cláusula 6.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Isenção de horário de trabalho;

f) Trabalho por turnos;

2 - A modalidade de referência para todos os trabalhadores é a do horário rígido.

3 - Podem ser aplicadas outras modalidades previstas, desde que devidamente autorizadas pela EEP, ouvidos os trabalhadores e trabalhadoras e após negociação com a associação sindical signatária do presente Acordo, nos termos previstos na lei.

4 - Em todos os órgãos e serviços serão afixados, em local visível, os respetivos mapas dos horários de trabalho.

Cláusula 7.ª

Horário rígido

Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

Cláusula 8.ª

Horário Flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador e trabalhadora gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.

2 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove (9) horas de trabalho, nelas incluindo o trabalho extraordinário, nem mais de cinco (5) horas consecutivas.

3 - A adoção da modalidade de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Não pode afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público;

b) A prestação de trabalho deve ser efetuada entre as oito horas (08:00) e as vinte horas (20:00), com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), um de manhã e outro de tarde, as quais não podem ter no seu conjunto, duração inferior a quatro (4) horas;

c) O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é, no mínimo, de uma hora;

d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês, consoante for estipulado por acordo entre a EEP e trabalhador ou trabalhadora;

4 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) A marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, reporta-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita;

b) A atribuição de créditos de horas, até ao máximo do período igual à duração média diária do trabalho.

5 - Relativamente ao pessoal portador de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez (10) horas para o período do mês.

6 - Para efeitos do disposto no número quatro da presente cláusula, a duração média trabalho é de sete (7) horas diárias e de trinta e cinco (35) horas semanais.

Cláusula 9.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso de trinta (30) minutos, obrigatoriamente gozado de forma a que cada trabalhador e trabalhadora não preste mais de cinco (5) horas consecutivas de trabalho, que para todos os efeitos se considera como tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário, em uma hora.

3 - A jornada contínua será atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Progenitor e progenitora com filhos e filhas até à idade de doze (12) anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Adotante, nas mesmas condições dos progenitores;

c) Trabalhador e trabalhadora que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto ou neta com idade inferior a doze (12) anos;

d) Adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o/a cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o/a menor;

e) Trabalhador-estudante;

4 - Pode ainda ser autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador e trabalhadora, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 10.ª

Horário desfasado

1 - O horário desfasado deverá compreender-se, em regra, entre as oito horas (8:00) e as vinte horas (20:00), e é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, diferentes horas fixas de entrada e saída.

2 - É permitida a fixação de horário desfasado, nas situações de fundamentada conveniência de serviço, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções prestem assistência permanente a outros serviços com períodos de funcionamento muito dilatados, devendo para tal ser ouvidas as associações sindicais, bem como ocorrer a requerimento fundamentado do trabalhador e trabalhadora.

Cláusula 11.ª

Isenção de horário de trabalho

1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre a EEP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEEP, em vigor.

d) Outros que eventualmente se venham a justificar necessários face às funções desempenhadas;

2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 140.ª do RCTFP (observância dos períodos normais de trabalho acordados), e não isenta o trabalhador e trabalhadora do dever de assiduidade.

3 - Ao pessoal que goze de isenção de horário não podem ser impostas horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do cumprimento dos intervalos de descanso diário.

4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

5 - Após o cumprimento do horário semanal, o trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho extraordinário nos termos do artigo 212.º n.º 3 do RCTFP.

Cláusula 12.ª

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores e trabalhadoras possam executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do trabalhador em sentido contrário.

3 - No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, serão, em regra consecutivos, sendo fixados nas respetivas escalas.

4 - Os dias de descanso, em cada período de sete (7) dias, a que têm direito os trabalhadores e trabalhadoras que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, corresponderão ao sábado e domingo, pelo menos de quatro (4) em quatro (4) semanas.

5 - Os serviços obrigam-se a afixar com, pelo menos, um (1) mês de antecedência as escalas de turno a vigorar no mês seguinte.

Cláusula 13.ª

Trabalho Noturno

Considera-se trabalho noturno, todo o trabalho prestado no período compreendido entre as vinte horas (20:00) de um dia e as sete horas (07:00) do dia seguinte.

Cláusula 14.ª

Limite anual da duração do trabalho extraordinário

1 - O trabalho extraordinário prestado nas condições previstas no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP, não pode exceder as duas (2) horas por dia e as 200 horas anuais.

2 - As Chefias/dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o pessoal abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio.

3 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 15.ª

Dispensa

1 - Pode ser concedida uma dispensa mensal de duração até três horas e meia (3:30), desde que previamente comunicada e fundamentada, e devidamente autorizada pelo Dirigente e ratificada pelo Presidente da Câmara Municipal e Vereador responsável pela área.

2 - A dispensa não pode ser utilizada em dia em que se verifique ausência parcial justificada nem pode ser acumulada com o gozo de férias.

3 - As ausências resultantes da utilização da dispensa são consideradas, para todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.

4 - A dispensa não utilizada não pode transitar para o mês seguinte.

Cláusula 16.ª

Divulgação Obrigatória

Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que se procederá à sua divulgação.

Cláusula 17.ª

Procedimento Culposo

A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 18.ª

Resolução de Conflitos Coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

31 de julho de 2014.

Pelo Empregador Público:

Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves, na qualidade de Presidente da Câmara de Oliveira de Azeméis

Pela Associação Sindical:

Jaime dos Anjos Ferreira, membro da Direção Nacional na qualidade de mandatário do STAL

João Manuel Claro dos Santos, membro da Direção Nacional na qualidade de mandatário do STAL

Depositado em 09 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 213/2015, a fls. 62 do Livro n.º 1.

16 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

209127197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2159813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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