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Acordo Coletivo de Trabalho 222/2015, de 1 de Dezembro

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Sesimbra e o STAL

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 222/2015

Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre o Município de Sesimbra e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, adiante designado por ACEEP, obriga, por um lado, o Município de Sesimbra, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP)e, por outro, a totalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que venham a filiar-se neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.

2 - O presente ACEEP, celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º, n.º 2 do Anexo I da Lei 59/2008, de 11 de setembro, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico, e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de 350 (trezentos e cinquenta) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

Capítulo II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Os dias de descanso semanal são dois e serão gozados, em regra, em dias completos e sucessivos, e só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nas atividades que não possam encerrar ao sábado e ou ao domingo, ou cuja atividade seja contínua.

4 - Os dias de descanso dos trabalhadores sujeitos a turnos rotativos são os que forem fixados nas respetivas escalas de horários, os quais devem, sempre que possível, ser organizados de modo a que cada trabalhador tenha direito ao gozo de dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

5 - O dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores que prestam a sua atividade normalmente ao domingo deve coincidir, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas, com este dia.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete à EEP, após audição da comissão sindical, definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações de horário de trabalho que ocorram por iniciativa da EEP carecem de devida fundamentação, sempre precedidas de audição dos trabalhadores afetados e da comissão sindical.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a EEP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registado em livro próprio e com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão sindical.

5 - Quando, em casos excecionais devidamente fundamentados, não seja possível efetuar a consulta prevista no número anterior, será a mesma efetuada assim que possível.

6 - A EEP está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem visível.

7 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, confere aos mesmos o direito a compensação económica.

8 - Havendo na EEP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

São previstas as seguintes modalidades de organização temporal do trabalho:

a) Horário Rígido;

b) Horário Desfasado;

c) Jornada Contínua;

d) Horário por Turnos;

e) Horário Flexível;

f) Isenção de Horário.

g) Horários específicos

Cláusula 6.ª

Horário rígido

Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

Período da manhã: 9.00h - 12.30h

Período da tarde: 14.00h - 17.30h

Cláusula 7.ª

Horários desfasados

1 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantenham inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras ou categorias, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Pode ser fixada a prática de horário desfasado, por razões de conveniência de serviço, designadamente quando exista a necessidade de um serviço assegurar o apoio ou assistência a outro serviço, com períodos de funcionamento muito dilatados ou de atendimento ao público.

Cláusula 8.ª

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho efetivo, não podendo em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução nunca superior a uma hora ao período normal de trabalho diário estipulado nos termos do disposto na cláusula 3.ª deste ACEEP (Período Normal de Trabalho).

3 - A jornada contínua pode ser autorizada, mediante requerimento do trabalhador nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 9.ª

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;

c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

e) O período diário de trabalho será interrompido por um intervalo para repouso ou refeição, não superior a 30 minutos, que conta para todos os efeitos como prestação efetiva de trabalho, por forma a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas consecutivas de trabalho;

f) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, abastecimento de águas, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias.

Cláusula 10.ª

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, sendo no Município a prestação de trabalho efetuada entre a 8h30 e as 19h30, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas, das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30);

c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

d) O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês;

e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEEP.

3 - O crédito de horas apurado no termo de cada período mensal de aferição, que não seja considerado trabalho extraordinário, pode, mediante acordo com o superior hierárquico, transitar para o mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, até ao limite de cinco horas, não podendo ser gozado nos períodos de presença obrigatória.

4 - Em caso débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, estipulado nos termos do disposto no número anterior, há lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais e nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele que resultar do respetivo regulamento, aprovado pelo órgão competente do Município e precedido de consulta à comissão sindical ou, na falta desta aos delegados sindicais.

6 - As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Cláusula 11.ª

Isenção de horário

1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções que, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre a EEP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e noutras constantes deste ACEEP, e demais disposições legais.

2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.

3 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha de ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.

4 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

Cláusula 12.ª

Horários específicos

A requerimento do trabalhador podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Em todas as situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) A trabalhadores-estudantes, nos termos da lei;

c) Nas condições descritas no artigo 142 e seguintes do RCTFP.

Cláusula 13.ª

Trabalho noturno

Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Cláusula 14.ª

Limites do trabalho extraordinário

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RCTFP o trabalho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.

2 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.

3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.

4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário, nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo III

Disposições finais

Cláusula 15.ª

Comissão Paritária

1 - A Comissão Paritária é composta por dois membros de cada parte.

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação de Acordo, a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

6 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representante de cada parte.

7 - As deliberações da comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

8 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

9 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.

10 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

11 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 16.ª

Divulgação obrigatória

Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.

Cláusula 17.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé, na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Sesimbra, 30 de janeiro de 2014.

Pelo Empregador Público:

Pelo Município de Sesimbra:

Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, na qualidade de Presidente da Câmara.

Pela Associação Sindical:

Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:

Francisco Manuel Soares Cordeiro, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário por efeito do disposto do Artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.

Vanda Isabel Costa Figueiredo, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatária, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.

Depositado em 10 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 231/2015, a fls. 65 do Livro n.º 1.

16 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

209127626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2159812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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