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Despacho (extrato) 14159/2015, de 1 de Dezembro

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Sumário

Autorizada a passagem do regime de trabalho de tempo completo de 40 horas semanais para o regime de trabalho a tempo parcial de 32 horas semanais, a algumas assistentes graduadas de medicina geral e familiar, do Agrupamento de Centros de Saúde da Amadora

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 14159/2015

Por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP, de 10 de março de 2015, foi autorizada a passagem do regime de trabalho de tempo completo de 40 horas semanais para o regime de trabalho a tempo parcial de 32 horas semanais, a Isabel Maria Pires Soares Mascarenhas, Helena Maria Martins Duarte e Maria Helena Branco Alves Pereira, assistentes graduadas de medicina geral e familiar, do mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Agrupamento de Centros de Saúde da Amadora, com efeitos a 01 de maio de 2015, nos termos dos artigos 150.º a 156.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na versão atualizada, por remissão constante do artigo 68.º da Lei 35/2014 de 20 de junho.

5 de outubro de 2015. - O Vogal do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., Nuno Venade.

209128363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2159728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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