de 12 de Outubro
Atendendo a que os tipos de embalagens utilizados na importação de fio de rayon sofreram profundas alterações ao longo da vigência do Decreto 38927, de 22 de Setembro de 1952;Considerando que o sistema instituído pelo referido decreto-lei se mostra cada vez menos actualizado com as determinantes de novas e mais evoluídas técnicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, em regime de draubaque, de fio de rayon destinado ao fabrico de tecidos comercialmente designados por cord fabric e utilizados no fabrico de pneus.
Art. 2.º Serão restituídos, na sua totalidade, os direitos correspondentes ao peso real do fio importado.
Art. 3.º A concessão do draubaque a que se refere este decreto é feita por despacho do Ministro das Finanças relativamente a cada tipo de tecido.
Art. 4.º As alfândegas por onde se efectuar a exportação devem possuir, devidamente autenticados, todos os elementos necessários à identificação de cada tipo de tecido.
Art. 5.º As taras interiores, quando de uso habitual, são isentas de direitos, se forem inutilizadas.
Art. 6.º O regime estabelecido neste diploma vigorará enquanto a indústria nacional não produzir os fios a que se refere o artigo 1.º Art. 7.º A concessão do draubaque regulado por este diploma é extensiva às exportações já realizadas e em curso.
Art. 8.º Fica revogado o Decreto 38927, de 22 de Setembro de 1952.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 28 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.