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Despacho Normativo 112/78, de 16 de Maio

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Sumário

Define as normas de protecção contra incêndios.

Texto do documento

Despacho Normativo 112/78

Até que sejam definidas as providências a tomar no sentido de melhorar a protecção contra incêndios dos edifícios do património nacional e dos edifícios que são ocupados por serviços públicos, determino que passem a vigorar no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas as seguintes normas contra incêndios, cabendo aos responsáveis dos respectivos serviços a responsabilidade da sua aplicação:

1 - Facilidades para evacuação dos ocupantes

1.1 - Definição, em função das condições concretas do edifício, de caminhos de evacuação dos ocupantes para o exterior, de modo a satisfazer, dentro do possível, os seguintes condicionamentos:

a) Ao nível de cada piso, os caminhos de evacuação devem conduzir os ocupantes para as escadas (e nunca para os elevadores);

b) Os corredores e escadas que constituem os caminhos de evacuação devem encontrar-se desimpedidos de obstáculos (mesas, armários, etc.) que dificultem a deslocação dos ocupantes em situação de pânico.

c) As portas existentes nos caminhos de evacuação devem, de preferência, abrir no sentido da saída; caso algumas delas tenham de estar normalmente fechadas, devem poder abrir-se, em qualquer circunstância e por qualquer pessoa, pelo lado interior.

1.2 - Sinalização dos caminhos de evacuação com indicativos de fácil interpretação, convenientemente dispostos e sempre evidentes, de modo a orientar os ocupantes no sentido da saída do edifício.

1.3 - Colocação de dísticos bem visíveis junto dos elevadores, interditando a sua utilização em caso de incêndio.

2 - Limitação das causas de incêndio

Para tanto, dever-se-á:

2.1 - Promover a realização das medidas respeitantes à conservação das instalações, referidas em 4.1.

2.2 - Interditar ou limitar a liberdade de fumar e proibir a produção da chama em todos os locais onde tal possa dar origem a riscos de incêndio ou de explosão (arquivos, armazéns de produtos inflamáveis, etc.) mediante a colocação de dísticos apropriados.

2.3 - Proibir a utilização de fogareiros com aquecimento por queima, a não ser dentro de chaminés com lareira, pano de apanhar e conduta de fumos.

2.4 - Dispor cinzeiros em número suficiente, especialmente nos locais acessíveis ao público, devendo os cinzeiros ser de material incombustível.

2.5 - Desligar todos os aparelhos de aquecimento local ao fim de cada dia de trabalho.

2.6 - Desligar o quadro geral das instalações eléctricas quando daí não resulte prejuízo para a exploração ou para o sistema de alarme.

3 - Limitação da carga de combustível

Nesse sentido, haverá cuidado em:

3.1 - Empreender operações periódicas de limpeza geral em todos os locais normalmente não ocupados e de difícil acesso (sótãos e porões) e em todos os locais ocupados mas pouco visitados, tais como arrecadações, arquivos, depósitos e armazéns.

3.2 - Não autorizar o emprego de recipientes de lixo de uso local que não sejam construídos com materiais incombustíveis.

3.3 - Proceder a operações diárias de recolha de lixos e ao armazenamento de lixos em recipientes metálicos deixados fora do edifício para remoção pelos serviços públicos de limpeza, em particular, proibir a acumulação de papéis inutilizados.

3.4 - Vigiar, com particular cuidado, o armazenamento de recipientes de gases combustíveis.

4 - Conservação das instalações

Para tanto, dever-se-á:

4.1 - Submeter a verificação por técnicos devidamente habilitados - e, se necessário, proceder às remodelações aconselhadas - todas as instalações que, por deficiência de execução, conservação ou funcionamento, podem dar origem a focos de incêndio, nomeadamente as instalações eléctricas, de gás de aquecimento central e de pára-raios.

4.2 - Promover verificações periódicas de todos os meios de detecção, de alarme e de extinção de incêndios existentes, a fim de assegurar a sua permanente operacionalidade. As verificações em causa devem ser efectuadas em colaboração com a corporação de bombeiros e, no caso de instalações de funcionamento automático, ser cometidas, quanto à sua conservação, a firmas idóneas, que, em princípio, poderão ser as fornecedoras do material.

5 - Alarme e combate ao incêndio

Para isso, dever-se-á:

5.1 - Afixar, junto de cada telefone ligado directamente à rede pública, o número de chamada do quartel da corporação de bombeiros mais próximo.

5.2 - Equipar o edifício - quando tal se justifique - com uma instalação simples de alarme por fogo (botões e sirene de alarme).

5.3 - Prover o edifício com extintores de incêndio em número e de tipo adequados a permitir uma primeira intervenção eficaz pelos ocupantes, em caso de fogo; para escolha do tipo e da localização dos extintores apropriados às condições concretas de cada edifício deve consultar-se a corporação de bombeiros mais próxima.

6 - Actuação em caso de incêndio

6.1 - Intervir prontamente sobre o foco de incêndio - caso as suas proporções ainda o permitam - com os meios de combate ao fogo disponíveis (extintores, agulhetas, etc.), sem prejuízo do disposto em 6.4.

6.2 - Fechar as portas e as janelas do compartimento em que se manifeste o incêndio.

6.3 - Accionar o sinal de alarme, caso se julgue necessária ou prudente a evacuação dos ocupantes do edifício.

6.4 - Chamar imediatamente a corporação de bombeiros mais próxima e, se possível, destacar alguém para junto da entrada do edifício, a fim de conduzir os bombeiros para o local do sinistro.

6.5 - Cumprir a instrução anterior, mesmo que o edifício disponha de instalação de detecção automática de incêndio com ligação directa ao quartel de uma corporação de bombeiros.

6.6 - Mesmo que o incêndio tenha sido dominado pela intervenção dos ocupantes, os bombeiros devem ser chamados para tomar conta da ocorrência e verificar se não há perigo de reactivação do fogo.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 21 de Abril de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/16/plain-215923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215923.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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