de 6 de Outubro
Considerando a frequência com que o normal funcionamento dos portos nacionais tem vindo a ser perturbado por tensões de carácter laboral;Considerando que a situação de subemprego existente no sector portuário não é compatível com actuações tendentes a reduzir o volume de trabalho;
Considerando a ilegitimidade do pagamento da garantia salarial existente a trabalhadores inactivos por decisão sindical, tanto mais evidente se se tiver em atenção as consequências que, em matéria de retribuição, a lei determina para situações de greve:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da População e Emprego e da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º Durante a pendência de situações de greve, total ou parcial, é suspensa a garantia salarial dos trabalhadores portuários instituída pela Portaria de 1 de Junho de 1976, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 13, de 15 de Julho de 1976.
2.º Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Secretário de Estado da Marinha Mercante definirá, por despacho, o período e os trabalhadores abrangidos pela suspensão.
3.º Durante o período de suspensão deixa de ser devida pelas entidades empregadoras a prestação de 5% sobre a retribuição normal ou extraordinária paga diariamente aos trabalhadores recrutados à escala em relação àqueles que fiquem abrangidos pelo despacho referido no número anterior.
4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Manuel Alfredo Tito de Morais. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.