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Decreto 132/77, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Noruega.

Texto do documento

Decreto 132/77

de 6 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Noruega, assinado em Lisboa a 8 de Fevereiro de 1977, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 23 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ACORDO CULTURAL ENTRE PORTUGAL E A NORUEGA

O Governo de República Portuguesa e o Governo da Noruega:

No desejo de concluírem um Acordo destinado a promover, através da cooperação e do intercâmbio nos domínios da ciência, da educação e da cultura, um melhor conhecimento das realizações e da vida do outro povo, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes desenvolverão, na medida do possível, as relações entre os dois países no domínio da ciência, da educação e da cultura, bem como noutros domínios de interesse mútuo, a fim de estreitar os laços entre os dois povos.

ARTIGO 2

Tendo em vista os objectivos enunciados no artigo I, as Partes Contratantes favorecerão, se possível através da concessão de bolsas, o intercâmbio de representantes de instituições e organizações científicas, escolares e culturais. Do mesmo modo encorajarão as manifestações que se relacionem com o outro país e sirvam os fins do presente Acordo.

ARTIGO 3

As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as medidas de pormenor necessárias à execução das disposições dos artigos anteriores. Para esse efeito, será constituída ad hoc uma comissão mista que elaborará os programas de cooperação e intercâmbio. Cada um destes programas será válido por um período de dois anos e compreenderá as actividades a executar no âmbito do Acordo.

ARTIGO 4

O presente Acordo será ratificado. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação. Expirado o prazo de cinco anos a contar daquela data, o Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Governos Contratantes, com pré-aviso de seis meses.

Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram e apuseram os seus selos no presente Acordo.

Feito em Lisboa aos 8 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da Noruega:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/06/plain-215869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215869.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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