de 6 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Noruega, assinado em Lisboa a 8 de Fevereiro de 1977, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 23 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
ACORDO CULTURAL ENTRE PORTUGAL E A NORUEGA
O Governo de República Portuguesa e o Governo da Noruega:
No desejo de concluírem um Acordo destinado a promover, através da cooperação e do intercâmbio nos domínios da ciência, da educação e da cultura, um melhor conhecimento das realizações e da vida do outro povo, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes desenvolverão, na medida do possível, as relações entre os dois países no domínio da ciência, da educação e da cultura, bem como noutros domínios de interesse mútuo, a fim de estreitar os laços entre os dois povos.
ARTIGO 2
Tendo em vista os objectivos enunciados no artigo I, as Partes Contratantes favorecerão, se possível através da concessão de bolsas, o intercâmbio de representantes de instituições e organizações científicas, escolares e culturais. Do mesmo modo encorajarão as manifestações que se relacionem com o outro país e sirvam os fins do presente Acordo.
ARTIGO 3
As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as medidas de pormenor necessárias à execução das disposições dos artigos anteriores. Para esse efeito, será constituída ad hoc uma comissão mista que elaborará os programas de cooperação e intercâmbio. Cada um destes programas será válido por um período de dois anos e compreenderá as actividades a executar no âmbito do Acordo.
ARTIGO 4
O presente Acordo será ratificado. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação. Expirado o prazo de cinco anos a contar daquela data, o Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Governos Contratantes, com pré-aviso de seis meses.Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram e apuseram os seus selos no presente Acordo.
Feito em Lisboa aos 8 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da Noruega:
(Assinatura ilegível.)