Atendendo à desvalorização do escudo que se tem vindo a verificar gradualmente e a partir de Março de 1977, encontram-se desactualizados os preços de venda ao público de medicamentos especializados de importação, a que correspondem situações difíceis para a maioria das empresas.
Com o fim de obviar a tais inconvenientes, estabeleço o seguinte:
1.º Poderão as empresas importadoras de medicamentos das posições pautais 30.02 e 30.03 reajustar automaticamente os preços em vigor até ao limite que resulta da aplicação do factor a seguir indicado, a fim de compensar a alteração cambial do escudo.
2.º Os coeficientes a aplicar para todos os medicamentos cujo preço tenha sido aprovado até 16 de Agosto de 1977, ou cujo câmbio utilizado seja inferior ao dessa data, são os seguintes:
(ver documento original) 3.º As empresas interessadas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar listas, em triplicado, com as alterações resultantes, dentro do prazo máximo de trinta dias sobre a data deste despacho e das quais constem todas as indicações necessárias à sua conferência pelos respectivos serviços.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.